STJ – 2º TURNO – STJ


Caros FABIANOS,

Abaixo reproduzimos, parcialmente, os últimos julgados, pelo STJ, de processos de ex-Cabos da FAB patrocinados por BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS com decisões favoráveis aos autores, a saber:


DIÁRIO: 1429   DATA DA DIVULGAÇÃO: 16/12/2013    –    DATA DA CIRCULAÇÃO (PUBLICAÇÃO): 17/12/2013  –  INÍCIO DE PRAZO: 18/12/2013


 

.1ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.123 – DF (2012/0020986-7)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

IMPETRANTE : PEDRO CORREIA DA SILVA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O RESPECTIVO ATO.

1. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (L. 9.784/99, art. 54, caput).

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (L. 9.784/99, art. 54, § 1º).

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (L. 9.784/99, art. 54, § 2º).

2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (L. 10.559/02, art. 17).

A Administração Pública exerce o direito de anular o ato que reconheceu em alguém a condição de anistiado político quando é instaurado o respectivo processo administrativo.

O termo inicial do prazo de decadência, nesse caso, inicia a partir dos efeitos patrimoniais do reconhecimento da condição de anistiado, isto é, do primeiro pagamento da prestação mensal permanente e continuada, que deve ocorrer obrigatoriamente no prazo de sessenta dias (Lei nº 10.559/02, art. 12, § 4º).

Nada importa o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato do Ministro de Estado da Justiça que vier a anular o reconhecimento da condição de anistiado político; nesse período, já não se pode cogitar de decadência porque o direito da Administração Pública de rever seu ato já foi exercido.

3. Espécie em que, entre a data do primeiro pagamento da prestação mensal e a data da instauração do processo administrativo destinado a anular o ato de declaração da condição de anistiado político, transcorreram mais de cinco anos.

Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

 

 

.2ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.682 – DF (2012/0118981-5)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : AUGUSTO CESAR CORREA DE AMORIM – INTERDITO REPR. POR : TEREZA DE JESUS CORRÊA

ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12).

2. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura vício de omissão. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.366.029/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/6/13.

3. O TCU, no Acórdão 1967/2010, limitou-se a assentar que apenas os processos de fixação do valor do benefício concedido aos anistiados políticos está ao alcance de sua fiscalização, pois "a verificação da existência do ato de exceção e a conseqüente declaração da condição de anistiado político é um ato de natureza política da competência exclusiva do Ministro da Justiça, sendo, portanto, insusceptível de controle de legalidade por parte [daquela] Corte".

4. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2013 (Data do Julgamento)

 

.3ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.232 – DF (2012/0206218-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : SEVERINO SERAFIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)

EMENTA

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para esclarecer que incidem juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.641 – DF (2013/0001123-9)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

IMPETRANTE : ASSIS OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, INCLUSIVE NOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.

O decreto de anistia política tem como efeito o pagamento das parcelas devidas no período pretérito nele especificado, e seu cumprimento pode, nesse aspecto financeiro, ser exigido por meio de mandado de segurança.

Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.656 – DF (2013/0007292-5)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

IMPETRANTE : ZILDO ALVES DA SILVA

ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA, INCLUSIVE NOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.

O decreto de anistia política tem como efeito o pagamento das parcelas devidas no período pretérito nele especificado, e seu cumprimento pode, nesse aspecto financeiro, ser exigido por meio de mandado de segurança.

Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

 

.4ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.195 – DF (2013/0163147-6)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER

IMPETRANTE : BRAZ JOSE MARQUES SEABRA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O RESPECTIVO ATO.

1. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (L. 9.784/99, art. 54, caput).

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (L. 9.784/99, art. 54, § 1º).

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (L. 9.784/99, art. 54, § 2º).

2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (L. 10.559/02, art. 17).

A Administração Pública exerce o direito de anular o ato que reconheceu em alguém a condição de anistiado político quando é instaurado o respectivo processo administrativo.

O termo inicial do prazo de decadência, nesse caso, inicia a partir dos efeitos patrimoniais do reconhecimento da condição de anistiado, isto é, do primeiro pagamento da prestação mensal permanente e continuada, que deve ocorrer obrigatoriamente no prazo de sessenta dias (Lei nº 10.559/02, art. 12, § 4º).

Nada importa o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato do Ministro de Estado da Justiça que vier a anular o reconhecimento da condição de anistiado político; nesse período, já não se pode cogitar de decadência porque o direito da Administração Pública de rever seu ato já foi exercido.

3. Espécie em que, entre a data do primeiro pagamento da prestação mensal e a data da instauração do processo administrativo destinado a anular o ato de declaração da condição de anistiado político, transcorreram mais de cinco anos.

Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 11 de dezembro de 2013 (data do julgamento).

 

.5ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.572 – DF (2013/0369497-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

IMPETRANTE : CARLOS ANTONIO DE SOUZA BEIRAO

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança foi impetrado em face de omissão do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002.

2. O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004.

3. O Ministro da Defesa é parte legítima passiva para figurar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica concedida a militar, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002.

4. Não afasta a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa a alegação de que o Tribunal de Contas da União encaminhou recomendação para que seja realizado procedimento de revisão das anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3/64. A mencionada decisão cautelar, proferida nos autos da Tomada de Contas n° 011.627/2006-4, foi revogada por acórdão da própria Corte de Contas.

5. A ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental.

6. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito.

7. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora.

8. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

 

.6ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.682/DF (2012/0118981-5)

REL. EDcl : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : AUGUSTO CESAR CORREA DE AMORIM – INTERDITO REPR. POR : TEREZA DE JESUS CORRÊA

ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

  

.8ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.212/DF (2013/0171990-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : VILMA MARTINS DE AZEVEDO

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.234/DF (2013/0181478-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

IMPETRANTE : GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

"A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

 

.9ª PÁGINA

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.252/DF (2013/0190156-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : NIELSON SOARES

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.

 

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.338/DF (2013/0239443-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : JOSE DE ARAUJO NERI

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

 

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.344/DF (2013/0239888-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : JOSE ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br