De: "Silva Filho, Oswald J" [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 08:40
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 11/12/2013 – GTI da Revisão & Julgamentos no STJ + RE 781961-DF
No DOU nº 239 de terça-feira, 10/12/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
No DOU nº 240 desta quarta-feira, 11/12/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
* Hoje temos 30 processos da classe na pauta de julgamentos do STJ, inclusive o Meu, o do Afrânio, o do Amaro, e outros.
* Abaixo temos o que disse a ministra Rosa Weber no RE 781961, que a União certamente agravará. (Valeu Pierri)
Até agora são 1.770 (69.8%) intimações para revisão publicadas, envolvendo 1.715 nomes (67.6265% excluindo-se as duplicidades de nomes publicados) e faltando notificar/intimar 821 (oitocentos e vinte e um) nomes (32,3739%).
Vida que segue…
______
Abcs/SF (74)
Gule Gule
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
.
* * * STJ * * *
Ministra Rosa Weber (STF) relatou negando seguimento do RE/781961
RE/781961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe: |
RE |
Procedência: |
DISTRITO FEDERAL |
Relator: |
MIN. ROSA WEBER |
Partes |
RECTE.(S) – UNIÃO |
Matéria: |
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Regime | Anistia Política |
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, 37, caput, da Lei Maior, 8º do ADCT.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.
I. – Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. – Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. – A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. – Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V. – Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).
"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).
Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não se vislumbra a apontada violação dos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 678.700-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 25.4.2013; AI 702.257-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09.3.2011; e RE 600.740-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 14.3.2011, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido”.
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2013.
Ministra Rosa Weber Relatora
ACORDA BRASIL !
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OUTROS COMENTOS
* Hoje (11/12) temos 30 processos da classe na pauta de julgamentos do STJ, inclusive o Meu, o do Afrânio, o do Amaro, e outros.
* Abaixo temos o que disse a ministra Rosa Weber no RE 781961, que a União certamente agravará. (Valeu Pierri)
* A liminar é de 10/06/2013 e só hoje 05/12/2013 foi publicada a portaria. Ainda há tempo de entrar na folha de dezembro. Hurry up…
* No MS 18797 de início o VP do STJ inadimitiu o RE, admitindo-o adiante por conta de Agravo (cabível) da União.
* Nessa esteira estão subindo ao STF os MS 19575, 19565, 19584, 19700, 19216, 19448 (coletivo) e 20145. Outros certamente subirão.
* A munição da União sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao disposto nos arts. 8º do ADCT, 2º, 5º, II, XXXVI, LXIX, 37, caput, todos da Constituição Federal.
* Muito provavelmente uma nova batalha se avizinha, com memoriais a cada um dos ministros.
* Ainda que leigo não gosto disso de repercussão geral, eis que em razão disso o RE 553710 travou o conhecido "atrasadão".
* O trânsito relativamente tranquilo do RE 656256 (MS 15432) pode não se repetir, tipo, cada caso é um caso.
* Enquanto isso o GTIR se finge de morto e, como foi dito, o MJ aguarda o resultado do julgamento dos recursos da União no STF.
* SÓ PARA RELEMBRAR:
1 últimas notificações (35) no DOU nº 71 de 15/04/2013 – faltando publicar 821 nomes.
2 últimas anulações (02) no DOU nº 73 de 17/04/2013
3 últimas suspensões (01) no DOU nº 199 de 14/10/2013
4 última prorrogação (180 dias) no DOU nº 194 de 05/10/2012, que expirou em 05/04/2013!…
* Para alguns que saíram da folha, ao retornar vão precisar de uma nova senha para consulta. Solicite na sua OM pagadora.
* Para alguns que saíram da folha, ao retornar só está sendo pago proventos a partir da data de concessão da liminar e/ou da segurança.
* Há o risco de os atrasados só serem pagos após o trânsito em julgado do processo.
* Consulte a sua Associação e/ou o seu Patrono. O fax anexo sugere o não pagamento de atrasados.
* Há que já tenha entregue um requerimento na sua OM pagadora solicitando todos os pagamentos.
* Na CONJUR/MJ alegam que a decisão liminar do Luiz Carlos da Costa nos autos do processo 23526-59.2013.4.01.3400 foi cassada, mas o que se tem é uma habitual petição de impugnação não julgada e que certamente vai cair.
* Quantos mais estão fora da folha?
* Só para lembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
* O telefone do GTI Revisor é (61) 2025-9235 e da SDIP (21) 2126-9223 / 2139-9585.
* A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " No DOU nº 240 desta quarta-feira (11/12) nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor – Leia outras Notícias do Dia e sobre Julgamentos no STJ + RE 781961-DF "
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Muito bom o resultado da decisão da Min Rosa Weber.
Mas mesmo assim temos dois Ms 18606/20090, sobrestados no STJ. A Min Rosa Weber, ratificou que trata-se de materia infraconstitucional não cabendo repercussão geral e muito menos sobrestamentos.
Pode, o STJ, sobrestar, quando já existe recursos identicos no STF. Mas deveria ser colocado essa obs nos Ms.
Queiroz
José Alberto de Queiroz
Ex-3ºSgt da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
m.a.e.r@globo.com
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Ôôô… José Alberto de Queiroz , e TODOS AÍ:
Bem observado pelo Queiroz !!!
Os julgamentos andam estranhos…
É preciso muita atenção.
Normalmente, é comum se ver o uso de UM PESO QUE POSSUI DUAS MEDIDAS…
Está havendo uma “maneira” de julgar quando se quer CONCEDER, DAR, ADMITIR, CONCORDAR, etc…
E há uma “OUTRA MANEIRA” de julgar quando o firme propósito do julgador é de NEGAR.
MAS…, NÃO DEVEMOS DESANIMAR…
TEMOS QUE INSISTIR.
Eu acrescento:
Muito embora o elemento de aferição preponderante nos Recursos seja a violação de direito objetivo, o direito subjetivo do jurisdicionado interessado jamais pode ser desconsiderado, até mesmo porque serve de substrato para a manifestação das normas jurídicas. Não analisar o direito subjetivo ao proferir julgamento em sede de Recursos é consagrar uma cabal violação ao acesso à ordem jurídica, além de disseminar entre os jurisdicionados a sensação de desproteção e descrença na legitimidade do Poder Judiciário para subsunção dos fatos ao campo normativo.
E vamos em frente.
Um forte abraço.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Algum companheiro fabiano saberia informar até quando vai esse "Grupo de Trabalho" instintuido pela Portaria 134 para rever as anistias dos Cabos da FAB.
A gente vai lá no Ministério da Justiça e a única informação é: "TÁ TUDO PARADO NO GTI".
Os processos que ainda estão para ser julgados em Plenária vão ficar parados aguardando o desfecho final desse GTI que não se reune?
Rubens ARAGÃO Passos
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail rubensaragaopassos@hotmail.com
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Amigo Aragão,
Vai resolver somente no dia em que no Brasil tiver um governo de verdade e não um "desgoverno", comandado por uma corja de sacanas, bandidos e ladrões do dinheiro público.
José Paulo Malaquias
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail josepaulomalaquias@gmail.com
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