De: "OJSF" [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 18 de outubro de 2013 11:27
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 21/10/2013 – GTI da Revisão & Processos subindo ao STF e Pendências
* 21/10 Feriado Dia do Comércio *
No DOU nº 204 desta segunda-feira, 21/10/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.
Até agora são 1.770 (69.8%) intimações para revisão publicadas, envolvendo 1.715 nomes (67.6265% excluindo-se as duplicidades de nomes publicados) e faltando notificar/intimar 821 (oitocentos e vinte e um) nomes (32,3739%).
Vida que segue…
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Abcs/SF (74)
Gule Gule
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
.
* Do STJ *
O que se tem nos MS 19.565/DF, MS 19.575/DF, MS 19.700/DF, MS 19.216/DF, MS 19.448/DF, MS 19584/DF e MS 20.145/DF:
(…)
DECISÃO
(…)
"No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao disposto nos arts. 8º do ADCT, 2º, 5º, II, XXXVI, LXIX, 37, caput, todos da Constituição Federal.
Sustenta, essencialmente, que o ato que concedeu a anistia violou diretamente o art. 8º do ADCT e os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Alega, dessa forma, que não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 na hipótese de ato inconstitucional, que pode ser anulado a qualquer tempo.
Aduz ainda que qualquer medida adotada pela administração no sentido de anular o ato eivado de vício é suficiente para obstar a ocorrência da decadência.
Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformada a decisão deste Tribunal Superior, para fim de denegar a segurança ao impetrante".
Contrarrazões, (cada um apresentará as suas).
Decido.
A discussão trazida no recurso extraordinário refere-se à inaplicabilidade do prazo decadencial para a anulação da concessão de anistia, em razão da inconstitucionalidade do ato, diferenciando-se da questão alusiva à reparação econômica de anistiados políticos, com efeitos retroativos, tema este tratado no RE 553.710/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Assim, sendo diversa a questão e presentes os pressupostos de admissibilidade e a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.
Processos com mesma decisão: MS 19.565/DF, MS 19.575/DF, MS 19.700/DF, MS 19.216/DF, MS 19.448/DF, MS 19584/DF e MS 20.145/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2013.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
ACORDA BRASIL !
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OUTROS COMENTOS
* No MS 18797 de início o VP do STJ inadimitiu o RE, admitindo-o adiante por conta de Agravo (cabível) da União.
* Nessa esteira estão subindo ao STF os MS 19575, 19565, 19584, 19700, 19216, 19448 (coletivo) e 20145. Outros certamente subirão.
* A munição da União sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao disposto nos arts. 8º do ADCT, 2º, 5º, II, XXXVI, LXIX, 37, caput, todos da Constituição Federal.
* Muito provavelmente uma nova batalha se avizinha, com memoriais a cada um dos ministros.
* Ainda que leigo não gosto disso de repercussão geral, eis que em razão disso o RE 553710 travou o conhecido "atrasadão".
* O trânsito relativamente tranquilo do RE 656256 (MS 15432) pode não se repetir, tipo, cada caso é um caso.
* Enquanto isso o GTIR se finge de morto e, como foi dito, o MJ aguarda o resultado do julgamento dos recursos da União no STF.
* SÓ PARA RELEMBRAR:
* Para alguns que saíram da folha, ao retornar vão precisar de uma nova senha para consulta. Solicite na sua OM pagadora.
* Para alguns que saíram da folha, ao retornar só está sendo pago proventos a partir da data de concessão da liminar e/ou da segurança.
* Há o risco de os atrasados só serem pagos após o trânsito em julgado do processo.
* Consulte a sua Associação e/ou o seu Patrono. O fax anexo sugere o não pagamento de atrasados.
* Há que já tenha entregue um requerimento na sua OM pagadora solicitando todos os pagamentos.
* Na CONJUR/MJ alegam que a decisão liminar do Luiz Carlos da Costa nos autos do processo 23526-59.2013.4.01.3400 foi cassada, mas o que se tem é uma habitual petição de impugnação não julgada e que certamente vai cair.
* Quantos mais estão fora da folha?
* Só para relembrar sempre: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
* Há quem teve o nome publicado no DOU mas a Intimação para a defesa nunca chegou pelo correio.
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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