MINISTRO GILSON DIPP, Vice-Presidente do STJ, decide monocráticamente no RE nos EDcl no MS nº 18.797/DF

 

De: Alexandre [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 4 de outubro de 2013 12:19
Para: 'Bruno Baptista'; 'Gilvan Vanderlei de Lima'
Assunto: ENC: MS 18797 inadmitido o RE

Vanderlei,

Recurso Extraordinário da União, interposto contra decisão do STJ que reconheceu a decadência administrativa, teve seu seguimento negado.

Mais uma grande vitória, pois a decisão impede a subida do RE para o STF. Caso a União não interponha agravo de instrumento, a ação transitará em julgado.

Veja o andamento e acompanhe abaixo, a transcrição do inteiro teor da decisão, verbis:

PROCESSO
MS 18797 UF: DF REGISTRO: 2012/0135488-8
NÚMERO ÚNICO : 0135488-18-2012.3.00.0000  
   
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO 06/07/2012
IMPETRANTE MARCOS SOARES DA SILVA
IMPETRADO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) Min. ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO Entrada em COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em 30/09/2013
TIPO Processo Eletrônico
04/10/2013  –  12:58  –  MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000506-2013-CREX (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 03/10/2013 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
 
03/10/2013  –  10:44  –  DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE PUBLICADA NO DJE EM 03/10/2013
 
02/10/2013  –  18:57  –  DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DISPONIBILIZADA NO DJE EM 02/10/2013
 
30/09/2013  –  15:23  –  DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE INADMITINDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 03/10/2013) – PETIÇÃO Nº 201300272172 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
 
30/09/2013  –  10:00  –  RECEBIDOS OS AUTOS (código da fase no CNJ: 132)
 
26/09/2013  –  16:43  –  CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 1056/1072

(…)

RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.797 – DF (2012/0135488-8)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL
RECORRIDO : MARCOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA, ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (fl. 1008):

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADODE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.

2. A incidência do §2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

3. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

4. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.

5. Mandado de segurança concedido.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (1042/1047).

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao disposto nos arts. 8º do ADCT, 2º, 5º, II, XXXVI, LXIX, 37, caput, todos da Constituição Federal, As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1077/1093.

Decido.

Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram devidamente prequestionados, não tendo sido aventados nos embargos de declaração opostos. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – Agravo regimental improvido. "

(AgRg no ARE 700.264/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02.10.2012).

 

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

As razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AI 829.917/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 13.08.2012).

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2013.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

 

(*) Clique no link para conhecer a Decisão Monocrática original.

(**) Clique no link para conhecer também o inteiro teor do ACÓRDÃO proclamado no EDcl no MS nº 18.797/DF em 26.06.2013

(***) Clique no link para conhecer primeiro o inteiro teor do ACÓRDÃO prolatado no MS nº 18.797/DF em 22.05.2013

 

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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