De: Alexandre [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 2 de agosto de 2013 11:07
Para: 'Gilvan Vanderlei de Lima'
Assunto: Vitórias no STJ

Vanderlei,

Mais 2 (duas) vitórias no STJ. Anota aí para informar!

(1º) –

Ministro Felix Fischer, presidente do STJ é o relator do MS 20342-DF

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.342 – DF (2013/0239814-5)

IMPETRANTE : LUIZ PEREIRA LOPES

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ PEREIRA LOPES, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, materializado na Portaria n.º 1.648, de 16/4/2013, que anulou a portaria que o declarou anistiado político (Portaria n.º 1.983, de 2003).

Alega a ocorrência de fumus boni juris, considerando que já havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos para revisão da portaria anistiadora, e que ficou demonstrada a ausência de má-fé quando do requerimento e da concessão da anistia.

Quanto ao periculum in mora, assevera que com a anulação da anistia, não receberá o pagamento dos valores devidos, que possuem nítido caráter alimentar.

Assim, requer a concessão de liminar, para que "sejam restabelecidos os efeitos da Portaria n.º 1.983/2003, com o consequente pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, até julgamento final deste mandado de segurança" (fl. 24).

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido à fl. 24 dos autos.

Quanto à liminar pleiteada, necessária se faz a demonstração conjugada dos dois requisitos autorizadores da sua concessão, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.

No que diz respeito ao primeiro requisito, entendo que este se mostra, em princípio, configurado, uma vez que a pretensão do impetrante, prima facie, encontra amparo na jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

"MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Constituição Federal, no § 5º do seu art. 37, previu que 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. De igual modo, por compreensão extensiva, incumbe à lei a determinação de prazo de decadência quando desta se tratar, conforme sobreveio no art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

2. Não incide a ressalva inscrita na parte final do caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser presumido.

3. O conceito de 'autoridade administrativa', a que alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo Administrativo, não pode ser estendido a todo e qualquer agente público, sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no caput, em favor da decadência.

4. Devem ser consideradas como 'exercício do direito de anular' o ato administrativo apenas as medidas concretas de 'impugnação à validade do ato', tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça – autoridade que, assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência exclusiva para decidir as questões relacionadas à concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei 10.559/02.

5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se enquadram na definição de 'medida de autoridade administrativa' no sentido sob exame, haja vista sua natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem, especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

6. Manifestações genéricas não podem obstar a fluência do prazo decadencial a favor de cada anistiado, que já contava com o seu direito individual subjetivado, materializado, consubstanciado em ato administrativo da autoridade competente, o Sr. Ministro da Justiça, subscritor da respectiva Portaria concessiva de tal benefício legal, militando, em seu prol, os princípios da legalidade, boa-fé e legitimidade, em consonância com a ordem jurídica em vigor.

7. No caso, a anulação da anistia foi promovida quando já ultrapassados mais de 9 (nove) anos, restando consumada a decadência administrativa, nos termos do caput do art. 54. E, mesmo se considerada, excepcionalmente, a data da publicação da Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das anistias, como hábil a afastar a decadência, ainda assim esta já se havia consumado.

8. Admitindo-se, ainda, que o prazo de decadência, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pode ser interrompido, ou mesmo suspenso, o que, em princípio, é contra a natureza do instituto (art. 207 do CC), ainda assim, para tanto, seria, como é, imprescindível – sob pena de violação às garantias maiores do devido processo, do contraditório, da ampla defesa, etc. – que o beneficiário do prazo em curso seja, individualmente, cientificado do teor do ato interruptivo ou suspensivo, no curso do referido prazo, na forma prescrita no art. art. 66, da Lei 9.784/99, in verbis: 'Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento'.

9. Presume-se, por força do art. 3º da LINDB (antiga LICC), o conhecimento da lei, sendo defeso escusar o seu cumprimento sob alegação de desconhecê-la. Tal presunção, todavia, não se estende a atos administrativos, como aqueles já referidos, praticados, genericamente, nos idos de 2003 e 2006, pelo MJ e AGU, internamente, sem, contudo, dar conhecimento pessoal aos principais interessados na matéria, quais sejam, os beneficiados pelas anistias, ao abrigo da Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA, que dispôs: 'A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política'.

10. A matéria é plenamente examinável na via do writ, por se tratar, essencialmente, de interpretar qual o alcance das regras legais referidas, pois os fatos da anistia e da sua revogação são incontroversos, tanto quanto o é a inexistência de má-fé, vício sequer mencionado. Incide, assim, a Súmula 625/STF, a saber: 'Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.' 11. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo simples transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. No caso concreto, contudo, a questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.

12. O constituinte originário não se preocupou em definir, no art. 8º, caput, do ADCT, o que seria um ato de exceção, institucional ou complementar, de motivação exclusivamente política, tendo tal encargo sido deixado para o legislador infraconstitucional, que criou a Lei 10.559/02.

13. Ainda que se admita, para argumentar, suposto equívoco da Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003, tal se resolve no campo infraconstitucional, à luz da Lei 10.559/09, não havendo falar em 'ato inconstitucional', mormente porque eventual afronta à Constituição se daria de forma indireta, o que não desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte. Precedentes do STF.

14. Segurança concedida para declarar a decadência do ato que anulou a portaria anistiadora. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ."

(MS 18606/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28/6/2013)

"QUESTÃO DE ORDEM. PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA ANULADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL VÁLIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Transitado em julgado o provimento que concedeu a ordem determinando o cumprimento integral da portaria concessiva da anistia com o pagamento da parcela correspondente aos valores pretéritos, formou-se o título judicial que somente pode ser revisto por meio dos instrumentos próprios.

2. Ademais, a Primeira Seção desta Corte concluiu o julgamento do MS nº 18590/DF (acórdão ainda não publicado) reconhecendo, por maioria, a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99.

 3. Indeferido o pedido de extinção da execução."

(PET nos EmbExeMS 11.712/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/6/2013)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu liminar para suspender os efeitos da Portaria que anulou anistia de militar.

2. O argumento de que o poder de autotutela da Administração Pública foi inibido pelo ato judicial é genérico e irrelevante, pois, como se sabe, todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.

3. A tese da configuração ou não da decadência diz respeito ao mérito, e será analisada em momento adequado.

4. No juízo provisório que caracteriza a decisão liminar, a parte impetrante demonstrou o preenchimento de seus requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), tendo em vista a presunção de boa-fé e os prejuízos manifestos que seriam por ela suportados na hipótese de imediata supressão de pagamento de benefício mensal de

natureza alimentar.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no MS 18.538/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º/2/2013)

Quanto ao periculum in mora, este se justifica, em razão do caráter alimentar do benefício, de modo que a suspensão do pagamento da prestação mensal trará prejuízos de ordem financeira ao impetrante.

Ressalte-se que, em casos semelhantes, as liminares tem sido deferidas, conforme se verifica das rr. decisões proferidas nos seguintes julgados: EDcl no MS n.º 18996/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/6/2013; MS n.º 20252/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/6/2013; MS n.º 20195/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 27/6/2013; e MS n.º 20258/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/6/2013.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da portaria que anulou a anistia política concedida ao impetrante, até a resolução do mérito do presente mandado de segurança.

Comunique-se, com urgência.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, bem como a Advocacia-Geral da União, a teor do disposto no inciso II do mesmo diploma legal.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília (DF), 31 de julho de 2013.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

Documento: 30157877 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 02/08/2013

 

(2º) –

Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção (Segunda Turma) do STJ

PROCESSO

MS 20344

UF: DF

REGISTRO: 2013/0239888-9

NÚMERO ÚNICO

: 0239888-81-2013.3.00.0000

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

 

 

 

AUTUAÇÃO

17/07/2013

 

 

 

IMPETRANTE

JOSE ANTONIO FERREIRA

 

 

 

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

 

 

 

RELATOR(A)

Min. ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO

 

 

 

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

 

 

 

LOCALIZAÇÃO

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 01/08/2013

 

 

 

TIPO

Processo Eletrônico

 

 

 

PARTES E ADVOGADOS

IMPETRANTE

 :

JOSE ANTONIO FERREIRA

ADVOGADO

 :

ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) – PE020304

IMPETRADO

 :

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

FASES

02/08/2013

 – 

07:06

 – 

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE PUBLICADA NO DJE EM 02/08/2013

01/08/2013

 – 

19:09

 – 

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DISPONIBILIZADA NO DJE EM 01/08/2013

01/08/2013

 – 

16:58

 – 

JUNTADA DE TELEGRAMA Nº MCD1S-6646 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA (DEFERINDO LIMINAR E SOLICITANDO INFORMAÇÕES). (código da fase no CNJ: 581)

01/08/2013

 – 

15:01

 – 

DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DEFERINDO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE ANULOU A ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA AO IMPETRANTE, ATÉ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, BEM COMO DETERMINANDO NOTIFICAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EX VI DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI N.º 12.016/2009, BEM COMO A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 02/08/2013)

01/08/2013

 – 

14:20

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

01/08/2013

 – 

14:14

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

01/08/2013

 – 

14:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO DO PROCESSO 2012/0102136-4 EM 01/08/2013 – MINISTRA ELIANA CALMON – PRIMEIRA SEÇÃO

01/08/2013

 – 

13:42

 – 

RECEBIDOS OS AUTOS (código da fase no CNJ: 132)

01/08/2013

 – 

13:38

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO

01/08/2013

 – 

13:38

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NURER COM DECISÃO

17/07/2013

 – 

17:15

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE

17/07/2013

 – 

16:57

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

17/07/2013

 – 

16:27

 – 

PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 17 DE JULHO DE 2013.

DECISÕES

MS 20344 (2013/0239888-9 – 02/08/2013)

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br