Juíz Federal Dr. Hélio Silvio OurÉm Campos, titular da 6ª Vara/JFPE
De: Bruno Baptista [mailto:bruno@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 21 de agosto de 2013 10:29
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Cc: 'Alexandre Vasconcelos'
Assunto: Processo nº 0801501-52.2013.4.5.8300
Prezado Vanderlei,
A notícia é muito boa: o Juiz da 6ª Vara concedeu a antecipação da tutela pleiteada nos autos do Processo nº 0801501-52.2013.4.5.8300 para restabelecer o pagamento da reparação econômica ao Autor JOSÉ BENEDITO GUIMARÃES.
Agora devemos aguardar a intimação da União para cumprir a decisão e os procedimentos burocráticos para reinclusão na folha da Aeronáutica, o que deve demorar de um a dois meses.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Abaixo segue o inteiro teor da decisão, verbis:
PROCESSO Nº 0801501-52.2013.4.05.8300
Classe: AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: JOSE BENEDITO GUIMARAES
RÉ: UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em Ação Ordinária, em que se objetiva: a) a Justiça Gratuita; b) orestabelecido o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, relativa à anistia política reconhecido ao Autor, por meio da Portaria nº 176/2004.
2. Sustenta o Autor, em suma, que: a) após regular processo administrativo, foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia, por meio da Portaria n.º 176/2004, uma vez que fora incorporado à FAB antes de 12/10/1964, tendo sido licenciado por meio da Portaria nº 1.104/GM3/64; b) a Portaria nº 2.854/2012 anulou a anistia política concedida ao autor, com a conseqüente suspensão do pagamento da reparação econômica; c) a anulação da anistia em comento mostra-se arbitrária e ilegal, em face da decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, uma vez que ela fora concedida em 2004, há mais de 5 anos da abertura do processo anulatório.
3. Inicial instruída com procuração e documentos.
4. Manifestação da União sobre o pedido de antecipação da tutela, argüindo, em síntese: a) a não ocorrência da decadência, tendo em vista o Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15.12.2010 o entendimento de que a Nota nº AGU/JD-1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria n.º 1.104, a qual configura exercício do direito de anular pela Administração e obsta, por conseguinte, a consumação do referido prazo decadencial; b) considerando que a comprovação da existência de motivação exclusivamente política é requisito constitucional para a declaração da condição de anistiado político, conclui-se que a Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia/MJ bem como as Portarias do MJ que resultaram na concessão das anistias com fundamento exclusivo na Portaria n° 1.104/64 atentam diretamente contra a Constituição, sendo perpétuo o direito à sua anulação em sede administrativa.
É O RELATÓRIO
5. Resume-se o pleito antecipatório à declaração de decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, do ato de anulação, consubstanciado na Portaria nº 2.854/2012, da anistia política reconhecida ao Autor, por meio da Portaria nº 176/2004, restabelecendo o pagamento mensal da referida reparação econômica.
6. A Lei nº 9.784/99 prevê, em seu art. 54, o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração anular os seus atos de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados de boa fé.
7. No caso em tela, observa-se, dos documentos carreados aos Autos, que o Autor obteve (e vinha percebendo a reparação econômica em prestações mensais) a anistia política, em 29 de janeiro de 2004, por meio da Portaria nº 176/2004, do Ministro de Estado da Justiça, a qual foi anulada, por ato do mesmo Ministro de Estado, em novembro de 2012, consistente na Portaria nº 2.854/2012.
8. Diante disso, SMJ, entendo que, passados mais de 5 (cinco) anos do ato de concessão da anistia em comento, decaiu o direito da Administração de anular o referido Ato, com base no art. 54 da Lei 9.784/99.
9. Essa é a orientação da Primeira Seção do E. STJ, como se vê dos seguintes Arestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE IMPEDIR A ATIVIDADE REVISORA.
1. "A revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU n. 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direito dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF." (MS 17.639/ES, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 05/11/2012).
2. A redação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 impõe à administração o dever de rever seus próprios atos, pelo que não é possível cercear a legítima atividade administrativa revisora, mormente nas hipóteses – como a ora examinada – em que não existe um ato concreto capaz de causar efetiva lesão a direito adquirido.
3. O direito sujeito à decadência, por força do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é o de anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados de boa fé, mas não o direito-dever de instaurar o procedimento administrativo de revisão que, acaso obstado, impediria até mesmo a eventual comprovação da má-fé a que se refere o mencionado artigo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.GRIFEI
(AgRg no MS 18322/DF. Primeira Seção. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA (1155). DJe 02/08/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
4. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
5. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
6. O art. 1º, § 2º, III da mesma lei, define autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
7. Dessa forma, a impugnação que se consubstancia como exercício do dever de apurar os atos administrativos deve ser aquela realizada pela autoridade com poder de decidir sobre a anulação do ato. Além disso, somente os procedimentos que importem impugnação formal e direta à validade do ato, assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, é que afastam a configuração da inércia da Administração.
8. O § 2º do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
9. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o impetrante é Anistiado Político, nos termos da Portaria 2.178, de 9.12.2003, do Ministro de Estado da Justiça, e sem nenhuma explicação ou justificativa para excepcionar a decadência ex ope temporis, a Administração tornou, de ofício, insubsistente o dito ato, de sua própria lavra, praticado há mais de 5 anos (anistia política do impetrante), fazendo-o pela Portaria 1.947, de 4.10.2012, do Ministro de Estado da Justiça (ato coator).
10. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante. GRIFEI
(MS 19621/DF. Primeira Seção. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). DJe 02/08/2013)
ISSO POSTO, decido:
10. DEFIRO a antecipação da tutela jurídica requerida para determinar à União o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, relativa à anistia política reconhecido ao Autor, por meio da Portaria nº 176/2004.
11. Defiro ao Autor os Benefícios da Justiça Gratuita.
12. Publique-se. Intimem-se. Cite-se o Réu.
Recife/PE, 20 de agosto de 2013.
Dr. Hélio Silvio Ourém Campos
Juiz Federal da 6ª Vara-PE
Número do processo: 0801501-52.2013.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
13082018131649100000000186265 |
(*) Destaques e Negritos nossos.
Atenciosamente,
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Juiz Federal da 6ª Vara/PE determina a reinclusão na folha da Aeronáutica de ex-Cabo que teve a anistia cancelada pelo GTI Revisor do MJ/AGU "
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Oi tudo bem.
Boa tarde!
Eu fico muito grato em receber esta Noticia E Graças A Deus que nos da paciencia, E compriensão para sabermos esperar.
Muito obrigado;
Felicidades para todos
Milton Andrade Braga
miltonandradebraga@hotmail.com
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