O ministro Arnaldo Esteves Lima (STJ) relatou o MS 19616-DF
O que se denuncia:
Enviado em 09/08/2013 as 20:50
Prezados companheiros FABIANOS,
Tive a minha anistia cancelada em dezembro de 2012.
Foi restabelecida agora, em julho de 2013 após decisão do STJ.
Portanto se passaram 7 meses sem receber vencimentos.
Acontece que tive a ingrata surpresa em saber que a AERONÁUTICA não vai pagar esse período de 7 meses que fiquei sem receber.
Algum dos companheiros está vivendo esta situação semelhante e sabe me informar uma solução para o caso.
Durante esse período que fiquei sem receber, vivendo as custas de amigos e familiares, doente com problemas de imobilidade, acumulei dividas pessoais e bancarias.
Os meus empréstimos consignados foram cancelados e se transformaram em débitos bancários normais, sendo taxados com juros bancários do mercado.
Acontece que AERONÁUTICA vai depositar as parcelas referentes a esses empréstimos, reconhecendo assim o meu débito, mas não reconhecendo o meu direito do crédito dos meses em que não recebi.
Então, isso acontecendo meus débitos bancários se tornam praticamente impagáveis.
Portanto, companheiros, parece que a perseguição política à nossa Classe continua e nós já velhos, teremos que continuar lutando nos Tribunais pelos nossos direitos, para que tenhamos que viver uma velhice com dignidade portanto, compartilho com todos os companheiros essa situação e peço que me informem alguma solução para resolver essa situação.
Mesmo com esse problema, não perco a esperança e o animo e desejo a todos os companheiros um FELIZ DIA DOS PAIS/AVÓS.
Abraços a todos.
NÊMIS DA ROCHA
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail nemisrocha@bol.com.br
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O que se aconselha:
Enviado em 10/08/2013 as 20:51
Caro Nêmis,
Faça um requerimento solicitando o pagamento desses meses em atraso e se negarem entre com uma ação no Juizado Especial.
Lá você pode entrar, mas pagam até 60 salários mínimos, ou seja em torno de 40.000,00 e é rápido.
Mas você pode também entrar na Justiça Federal e pedir uma liminar para que a FAB lhe pague. Depois dessa decisão do STJ eles vão ter que te engolir. Vão protelar, vão tentar ir para o Supremo, mas vão ter que te pagar.
O que eles querem é ir empurrando com a barriga até completar cinco anos e aí dizer que aquele atraso prescreveu. Se entrar com o requerimento eles não tem como dizer que prescreveu por que você cobrou.
Eu tenho uns 40 meses de atrasado para receber, inclusive o atrasadinho e até hoje não me pagaram por que isso é la de 2003 e 2006. Me disseram que assim que resolver definitivamente a solução que me pagariam, mas estão me enrolando.
Faça o que estou lhe sugerindo, entre com um requerimento para o COMGEP ou COMANDO GERAL DA FAB e espere o deferimento, pois podem até te pagar. Se não requerer não vão pagar mesmo.
Bote fé, bote esperança. Vai dar tudo certo.
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Ôôô… NÊMIS… , e Cardoso também… , E TODOS MAIS:
– (data máxima vênia…)
A decisão em apreço (em berlinda) AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO…, porém:
Em paralelo (ao mesmo tempo, pois o que abunda não prejudica) com essa sugestão do nosso prestimoso Cardoso, para vc, Nemis:
“…entre com um requerimento para o COMGEP ou COMANDO GERAL DA FAB e espere o deferimento, pois podem até te pagar…”
podendo ser antes do requerimento acima OU MESMO depois (mas, faça logo!) sugiro que, considerando que O SEU PEDIDO ASSIM CONSTA LÁ NO STJ:
???“Requer a concessão de liminar, "para suspende os efeitos do ato atacado até decisão final do presente writ (…). Decretando que seja reestabelecida a Portaria concessiva de anistia, ou seja, Portaria nº 2.340, de 11 de Dezembro de 2003. " (fl 37e). No mérito, pleiteia a concessão da segurança a fim de anular a portaria impugnada e o restabelecimento em definitivo da portaria anistiadora.” ???
ESTE, ASSIM FOI SEU PEDIDO !!!
Já, o Mandado de Segurança decidiu:
——? “Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de reconhecer a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99. ?——
POR ÓBVIO…, ULULANTE…, está contida esta decisão do seu caso no STJ a concessão de:
a) além do reconhecimento da DECADÊNCIA DO DIREITO DO RÉU (MINISTRO DA JUSTIÇA) tirar a anistia do Nemis;
b) tem também incrustado (embutido, inserido, arraigado, aderido) NA DECISÃO…, a ANULAÇÃO ( não a revogação…) DA PORTARIA QUE TIROU (Subtrair furtivamente; afanar, furtar) O DIREITO DO NEMIS ESTAR ANISTIADO E RECEBENDO MENSALMENTE.
Ora…, ora…, caramba, carambola, carambolinhas:
Todos que estudaram, pelo menos um tiquinho de DIREITO ADMINISTRATIVO, sabem que a “anulação de um ato” se opera “ex-tunc”. ——? Ou seja: neste caso, tem efeito lá no ano passado, 2012, quando foi subtraído o direito do Nemis. E…, assim, no “pacote” vêm também os valores não recebidos…
Ora…, ora…, caramba, carambola, carambolinhas, AINDA:
Se o julgador pode, atento às circunstâncias da causa, REVOGAR ou MODIFICAR O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO OU, igualmente, CONCEDER A TUTELA ANTES DENEGADA, sempre em um momento antes do adimplemento da decisão…, no caso, poderá o Nemis pedir DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DAQUELE QUE “SUBTRAIU O SEU DINHEIRO”…
Nem seria exatamente um “PEDIDO”…, seria uma “REITERAÇÃO”…, ao meu ver.
É QUE, inicialmente houve pedido de LIMINAR. ? TAL PEDIDO foi negado. E foi negado APENAS porque o Ministro entendia que, em cognição sumária, não estava seguro da existência da “fumaça do bom direito” e do “perigo pela demora”.
Mas…, veio o acórdão unânime positivo ao Nemis.
Nada mais justo que o Nemis, COM MUITO MAIS RAZÃO AGORA…, peça dentro daquele Mandado de Segurança o deferimento da uma TUTELA ANTECIPADA consistente em serem pagos, dentro do prazo de QUATRO OU CINCO DIAS, o numerário que ilegalmente lhe foi subtraído, sob pena de MULTA DIÁRIA de DOIS MIL REAIS (R$ 2.000,00).
Nemis:
CORRA ATRÁS DOS SEUS ADVOGADOS E INSISTA NISTO !!!!
É QUE, deixando “ao sabor do vento”…, é sabido que os inadimplentes são useiros e vezeiros EM NÃO CUMPRIR — SEM SEREM CHICOTEADOS — AS DECISÕES DA JUSTIÇA.
Já, havendo uma MULTA DIÁRIA CORRENDO…, eLLes que façam a opção:
a) pagar imediatamente…, ou
b) pagar depois do prazo, porém, com o acréscimo da MULTA DIÁRIA.
Esta é a sugestão legal do PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
.
O que disse o SJT:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.616 – DF (2012/0275033-2)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: NEMIS DA ROCHA
ADVOGADO: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(S)
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.: UNIÃO
(…)
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por NEMIS DA ROCHA, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, materializado na Portaria/MJ 1.960, publicada no D.O.U. de 6/9/12 (fl. 69e), que anulou a Portaria/MJ 2.340, de 9/12/03, que o declarou anistiado político.
(…)
11. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo simples transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. No caso concreto, contudo, a questão a ser dirimida pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU 134/11 não se vincula a eventual inconstitucionalidade da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia.
(…)
No caso concreto, verifica-se que, quando da publicação da Portaria/MJ 1.960, em 6/9/12 (fl. 69e), ora impugnada, ou, ainda, da Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11, já havia transcorrido o prazo decadencial, sendo certo que, dentre os fundamentos adotados pelo Grupo de Trabalho Interministerial/MJ/AGU, para anular a anistia concedida ao ora Impetrante, não foi imputado a este nenhuma espécie de má-fé, na forma prevista no art. 54, caput, parte final, da Lei 9.784/99.
Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de reconhecer a decadência do direito à revisão da anistia, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.784/99. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. Prejudicado o agravo regimental do Impetrante.
É o voto
(*) Negritos e destaques nossos.
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
1 Comentário do post " Ex-Cabo da FAB anistiado político denuncia desmandos da administração pública federal que vem contrariando decisão do STJ "
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Ôôô… NÊMIS:
Não se esqueça de protestar pela TRÍPLICE prioridade:
a) caráter alimentar…
b) prioridade de IDOSO…, ? esta é ABSOLUTA SEGUNDO A LEI…
c) estado de saúde precário.
Não sendo “dado bola” para essas coisas (prioridades legais), retorne (DENTRO DO MESMO MANDADO DE SEGURANÇA) pedindo providências eficazes por conta do artigo 90 do Estatuto do Idoso, pois, está ocorrendo DESDÉM.
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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