MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
PRESIDENTE DA TERCEIRA SECAO
De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 3 de julho de 2013 14:26
Para: ADNAM; anapnacional64@gmail.com; assman@veloxmail.com.br;
asparn@bol.com.br; amaesp@bol.com.br; AMAESP; asane@asane.org.br;
acimanistia@bol.com.br
Assunto: Uma pedra a menos no caminho dos precatórios…
Repassando uma decisão que deve servir de modelo para quem teve o precatório "bloqueado".
Pois é, a malsinada revisão havia jogado um balde de água fria em quem já estava na cara do gol.
Como disse a Ministra Maria Theresa, é uma matéria relevante e um elevado número de feitos em igual situação.
Tomei a liberdade de grifar alguns trechos.
O próximo desafio para os demais será superar o RE 553710 que está com o Ministro Toffoli – que na linguagem popular está sentado em cima – gerando uma fila de centenas de ações. Resta da esperança do discurso do Presidente na posse, de julgar os processos com Repercussão Geral.
Abcs/SF (74)
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
—– Original Message —–
From: edmundo.starling@bol.com.br
Sent: Tuesday, July 02, 2013 8:38 AM
22. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1/07/2013 EDIÇÃO Nº: 1318
STJ COORDENADORIA DE EXECUCAO JUDICIAL
Data de publicação: 01/07/2013
Data de disponibilização: 28/06/2013
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ENCONTRAM-SE COM VISTA COM INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA QUE, NO PRAZO DE (30) DIAS, COMPROVE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA UM DOS SUBSTITUÍDOS : (2109)
EXECUCAO EM MANDADO DE SEGURANCA Nº 11.438 – DF (2007/0223203-5) (F)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO
EXECUTADO: UNIÃO
DECISAO
COLHE-SE DOS AUTOS QUE APÓS A EXPEDICAO DE PRECATORIO COMPLEMENTAR (PRC Nº 1997/DF), NOTICIOU A UNIAO A ANULACAO DA PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLITICA AO EXEQUENTE, O QUE ENSEJOU DECISAO DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL, NOS AUTOS DO PRECATORIO, DETERMINANDO O SEU BLOQUEIO ATE DELIBERACAO FINAL DO JUIZO DA EXECUCAO.
É O RELATORIO.
TENDO EM VISTA A RELEVANCIA DA CONTROVERSIA E O NUMERO DE FEITOS EM IGUAL SITUACAO, NA ASSENTADA DO DIA 22 DE MAIO ULTIMO, SUSCITEI QUESTAO DE ORDEM NOS AUTOS DOS EMBEXEMS Nº 11712/DF A FIM DE QUE O COLEGIADO DECIDISSE SE O FATO DE HAVER ANULACAO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA QUE EMBASA A EXECUCAO RETIRA A EFICACIA DO TITULO JUDICIAL.
NA OPORTUNIDADE MANIFESTEI-ME NO SEGUINTE SENTIDO: TRAGO A APRECIACAO DO COLEGIADO A SEGUINTE QUESTAO: A ANULACAO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA QUE EMBASOU ESTA EXECUCAO RETIRA A EFICACIA DO TITULO JUDICIAL? PENSO QUE NÃO.
CONCEDIDA A SEGURANCA "PARA DETERMINAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE CUMPRA INTEGRALMENTE A PORTARIA QUE DECLARARA O IMPETRANTE ANISTIADO POLITICO, PAGANDO-LHE A PARCELA CORRESPONDENTE AOS VALORES PRETERITOS, CONFORME DESCRITO NA INICIAL" E TRANSITADO EM JULGADO O ACORDAO, FORMOU-SE O TITULO JUDICIAL, ORA EM EXECUCAO, QUE SOMENTE PODERA SER REVISTO POR MEIO DOS INSTRUMENTOS PROPRIOS, COMO, POR EXEMPLO, A ACAO RESCISORIA.
O FATO DE HAVER DECISAO EM OUTRO PROCESSO SIMILAR NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA ORDEM FICARÁ PREJUDICADO SE SOBREVIER REVISAO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA DE ANISTIA NAO INTERFERE NA HIPOTESE EM EXAME, PORQUANTO, AQUI, A COISA JULGADA CONSOLIDOU-SE SEM QUALQUER RESSALVA.
A PAR DISSO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERACAO QUE A PRIMEIRA SECAO DESTE SODALICIO, EM SITUACOES SEMELHANTES, TEM DEFERIDO MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE PORTARIAS QUE ANULAM AS ANISTIAS ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE TER DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRACAO REVOGAR O ATO POLITICO PUBLICADO HA MAIS DE CINCO ANOS.
A PROPOSITO, CONFIRA-SE O PRECEDENTE: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANCA. CONCESSAO DE LIMINAR PARA SUSPENDER PORTARIA QUE ANULOU ATO DE ANISTIA POLITICA A MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. A PETICAO INICIAL, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O IMEDIATO INDEFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009, AUTORIZA A SUSPENSAO DO ATO QUE DEU ORIGEM AO PEDIDO, NOS MOLDES DO QUE DISPOE O ART. 7º, INCISO III, DA CITADA NORMA.
2. NAO HA CONTRADICAO ENTRE O ACORDAO DO MS 15.706/DF E A DECISAO ORA AGRAVADA, PORQUANTO A CONDICAO CONSIGNADA NAQUELE ARESTO, QUAL SEJA, A DE QUE "SE SOBREVIER DECISAO ADMINISTRATIVA ANULANDO OU REVOGANDO O ATO DE CONCESSAO DA ANISTIA, RESTARA PREJUDICADO O PAGAMENTO DO CORRESPONDENTE PRECATORIO", NAO CONSIDERA – E MESMO POR ISSO, NAO EXCLUI – A INCIDENCIA DO PRAZO DECADENCIAL. SAO, PORTANTO, QUESTOES JURIDICAS DIVERSAS.
3. A AUTOTUTELA, COMO PODER ADMINISTRATIVO QUE É, ENCONTRA NA LEI NAO SÓ SEU FUNDAMENTO, MAS TAMBEM OS SEUS LIMITES, COMO CONVEM AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. UM DESSES LIMITES, PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999, IMPOE UM TEMPO, SOB PENA DE DECADENCIA, AO EXERCICIO REGULAR DO PODER DE REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
4. A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS APRESENTA-SE EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA SECAO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGRG NO MS 18769/DF, RELATOR O MINISTRO SERGIO KUKINA, DJE DE 6.3.2013)
ALIAS, NO DIA 10 DE ABRIL PASSADO, A PRIMEIRA SECAO CONCLUIU O JULGAMENTO DO MS Nº 18590/DF RECONHECENDO, POR MAIORIA, A DECADENCIA DO DIREITO A REVISAO DA ANISTIA, NOS TERMOS DO ART. 54, CAPUT, DA LEI 9.784/99. O RESPECTIVO ACORDAO, CUJA LAVRA CABERA AO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, AINDA NAO FOI PUBLICADO.
NO CASO, O ATO CONCESSIVO DA ANISTIA – PORTARIA Nº 1405 – FOI PUBLICADO EM 22 DE OUTUBRO DE 2002 E ANULADO SOMENTE EM 28 DE NOVEMBRO DE 2012, VALE DIZER, MUITO TEMPO APOS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.784/1999. NESSE CONTEXTO, NAO VEJO MOTIVO PARA ACOLHER A ALEGACAO DA EMBARGANTE DE INEFICACIA DO TITULO JUDICIAL. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINCAO DESTA EXECUCAO. O MINISTRO OG FERNANDES PEDIU VISTA E LEVOU SEU VOTO NA SESSAO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2013, ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO PROPOSTO.
A TERCEIRA SECAO, ENTAO, CONCLUIU O JULGAMENTO NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE EXTINCAO DA EXECUCAO, PORQUANTO EFICAZ O TITULO JUDICIAL. NA HIPOTESE EM EXAME, O ATO CONCESSIVO DA ANISTIA – PORTARIA Nº 1133/2004 – FOI ANULADO SOMENTE EM 21 DE JUNHO DE 2012, VALE DIZER, MUITO TEMPO APOS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.784/1999. A PAR DISSO, O EXEQUENTE IMPETROU MANDADO DE SEGURANCA (MS Nº 19.249/DF, RELATOR O MINISTRO HUMBERTO MARTINS) E TEVE LIMINAR FAVORAVEL NO SENTIDO DE "DETERMINAR A SUSPENSAO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE ANULOU A ANISTIA POLITICA DO IMPETRANTE".
ANTE O EXPOSTO, O PRECATORIO EXPEDIDO NESTA EXECUCAO DEVE SER DESBLOQUEADO.
COMUNIQUE-SE A PRESIDENCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
BRASILIA (DF), 27 DE JUNHO DE 2013.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
PRESIDENTE DA SECAO
1 – ExeMS 11438 (2007/0223203-5 – 01/07/2013)
Clique AQUI para conhecer o inteiro teor da Decisão Monocrática da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Presidente da Terceira Seção).
Att.
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