Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (STJ)

 

 

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br
Enviada em: sexta-feira, 7 de junho de 2013 10:51
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Liminares Favoráveis

Vanderlei,

No Superior Tribunal de Justiça, mais duas liminares foram concedidas, respectivamente, pelos senhores Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES e BENEDITO GONÇALVES nos autos dos MS 201213/DF e MS 20.215/DF tendo como Autores Rinaldo Francisco de Oliveira e Rosemberg Gomes da Silva .

Confira abaixo as decisões monocráticas

 

(1)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.213 – DF (2013/0172007-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : RINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PEDIDO LIMINAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE ANULOU O ATO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO IMPETRANTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rinaldo Francisco de Oliveira contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente a Portaria 1.508/2013 do Ministro de Justiça que anulou o ato que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante.

Relata que foi declarado anistiado político pela Portaria 2.027/2003 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.

Aduz que o Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, editaram a Portaria Interministerial 134/2011, que instaurou procedimento preliminar de revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.

Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.

Assevera que a nota AGU/JD/1-2006 não interrompeu o prazo decadencial para a revisão do ato administrativo, pois não pode ser considerada medida impugnativa.

Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, especificamente o fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

É o relatório.

Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora.

No caso examinado, ainda que em cognição sumária, é possível afirmar que existe plausibilidade do direito invocado no tocante à tese de decadência administrativa da Administração Pública para instaurar a revisão do ato que reconheceu o impetrante como anistiado político, nos termos da Lei 9.874/99.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 54, CAPUT E § 2º, DA LEI N.º 9.74/99. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL.

1. O art. 54, da Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos.

2. A despeito de a Administração Pública estar adstrita à observância do princípio da legalidade, por força do art. 37, da Constituição Federal, deve o poder público observar outros princípios, notadamente o da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º da Constituição Federal. Precedente: (MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005).

3. A antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmava o entendimento de que os atos administrativos inválidos poderiam ser revistos pela autoridade administrativa em nome do princípio da legalidade, ao fundamento de que os atos eivados de vícios não poderiam produzir efeitos. Nessa linha de raciocínio é que foram editadas as Súmulas 346 e 473, do STF.

4. Com a edição da Lei n.º 9.784/99, a jurisprudência passou a reconhecer que a invalidação dos atos administrativos sujeita-se a prazo decadencial, por aplicação expressa do art. 54, que assim dispõe:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

3. É que a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.

4. In casu, a questão central reside no transcurso do prazo decadencial para a prática da Portaria n.º 523/2009, que pretende anular ato da Portaria n.º 1.336/2004, consubstanciado no reconhecimento do impetrante como anistiado político e, consequentemente, ao pagamento de prestação mensal, permanente e continuada em substituição à aposentadoria excepcional.

5. O primeiro pagamento da prestação mensal a que se pretende anular ocorreu em 02 de julho de 2004 (cf. doc. 07 – fl. 26) e a Portaria nº 523-MJ foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2010, ou seja, após o quinquênio legal para a administração rever seus próprios atos, previsto no artigo 54, da Lei 9.784/99, o que pode-se concluir pela consumação da decadência administrativa.

6. Mandado de segurança concedido."

(MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010)

"MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." e "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

4. Ordem concedida."

(MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010)

Por outro lado, em razão da anulação da portaria anistiadora e, consequentemente, a suspensão dos pagamentos mensais relacionados à reparação econômica, resta evidente o prejuízo à própria subsistência, o que autoriza o reconhecimento da presença do periculum in mora.

Portanto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria 1.508/2013 o Ministro de Justiça, a fim de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão dos efeitos financeiros decorrentes da anistia política concedida ao impetrante, até o final julgamento do presente mandado de segurança.

Notifique-se a autoridade impetrada, nos moldes exigidos pelo inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, para que sejam prestadas as informações necessárias, no prazo de dez (10) dias.

Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2013.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

 

(2) 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.215 – DF (2013/0172059-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE : ROSEMBERG GOMES DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido para concessão de medida liminar inaldita altera pars impetrado por Rosemberg Gomes da Silva contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria que reconhecera o impetrante como anistiado político.

O impetrante sustenta que, à toda evidência, decaiu o direito de a Administração rever o ato o qual concedeu a anistia, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do indigitado benefício e abertura do processo revisional.

Daí a presente impetração, na qual o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos decorrentes do reconhecimento da sua condição de anistiado político.

Outrossim, pugna pela convalidação definitiva do provimento precário na ocasião do julgamento do mérito da presente impetração.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (fumaça do bom direito) e (b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final (perigo da demora).

Em uma análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar.

Na assentada do dia 10/4/2013, a Primeira Seção, no julgamento do MS 18.606/DF, MS 18.642/DF, MS 18.682/DF e MS 18.728/DF, outorgou a segurança por considerar que decaiu o direito de a Administração rever as Portarias concessivas da anistia, outrora conferidas com base na Portaria 1.1104-GM3/1964. Dessarte, exsurge a fumaça do bom direito.

Por outro lado, é extreme de dúvida que foi anulada a Portaria que concedera a anistia política, o que, de forma consectária, certamente acarretou a suspensão do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada. Deveras, a suspensão do indigitado benefício (de natureza salarial) atenta contra a própria subsistência do impetrante. Por isso, está presente o perigo da demora.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de que imediatamente sejam estabelecidos todos os efeitos decorrentes da Portaria concessiva da anistia, até o julgamento do mérito do presente writ of mandamus.

Comunique-se com urgência.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações.

Cumpra-se o artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, enviando cópia na petição inicial, sem documentos, ao representante judicial da entidade interessada (Advocacia-Geral da União).

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2013.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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