Juiz Federal (4ª Vara/JFDF) – OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
Anistiado político tem assegurados os benefícios indiretos da carreira militar
19/06/13 11:30
A 2.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região determinou o cumprimento integral por parte da União Federal da Portaria 2.192/2004, que reconheceu ao autor (JORGE DE AQUINO) a condição de anistiado político. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo requerente contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da condição de anistiado político militar, com o consequente recebimento dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002.
O autor entrou com ação na Justiça Federal, requerendo sua reintegração ao quadro do Comando da Aeronáutica; o reconhecimento de sua condição de anistiado político; o pagamento de prestação mensal permanente e continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pela corporação, no que diz respeito à assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia e o pagamento de indenização no valor de R$ 220.309,58.
Na sentença, o Juízo da 22.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a Portaria 1.104/GM3-64 somente é considerada ato de exceção relativamente aos militares incorporados àquela Força em data anterior à sua edição, não abrangendo os cabos admitidos na Aeronáutica após sua publicação. Disse que, além de não haver nos autos nada que indique a participação do autor em atividade política ou tida como “subversiva”, que respalde a pretensão, seu certificado de reservista não contém a data de seu ingresso nas Forças Armadas, apenas aponta que obteve a anistia em 29/07/2004.
Contra a sentença, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que a sentença é ilegal, pois a portaria que lhe concedeu a anistia não foi anulada, apenas não está recebendo suas prestações de modo atualizado. Alega que serviu entre 01/07/1963 e 30/04/1971, em período anterior, portanto, à edição da Portaria 1.104/GM3-64.
Aduz, ainda, que o processo de anistia não está sofrendo reanálise e que somente o Ministro da Justiça, por meio da Comissão de Justiça, poderia reaver sua anistia, e não o Poder Judiciário, como fez por meio da sentença.
O relator, juiz federal Osmane Antônio dos Santos, aceitou parcialmente os argumentos apresentados pelo recorrente. No caso, esclareceu o magistrado, o recorrente foi incorporado à Força Aérea Brasileira como Cabo em 01/07/1963 e licenciado em 30/04/71, antes, portanto, da edição da Portaria 1.104/GM3-64, sendo declarado anistiado em 29/07/2004.
“O ato que lhe concedeu a condição de anistiado político continua em vigor, pois não há nada em sentido contrário nos autos. Não havendo notícia de que o referido ato tenha sido cancelado, compete à União o pagamento das reparações econômicas nela reconhecidas, na forma e nas condições estabelecidas na Lei 10.559/2002”, afirmou o relator em seu voto.
Com relação ao pleito de pagamento de prestação mensal, permanente e continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pelo Comando da Aeronáutica, “no que diz respeito à assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia, ele procede”, disse o juiz Osmane dos Santos.
Do mesmo modo, salientou o juiz, deve ser paga a indenização, com juros e correção monetária, no valor de R$ 220.309,58, conforme consta da própria Portaria n.º 2.192, de 29/07/2004, que concedeu ao autor a anistia política em sede administrativa.
Por outro lado, no que tange aos pedidos de homologação da condição de anistiado político e de reintegração ao Quadro da Corporação, “eles não têm razão de ser, porquanto a Portaria já reconheceu a condição de anistiado do requerente e não se encontra em processo de revisão”, explicou o magistrado em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação para determinar à União o cumprimento integral da Portaria 2.192/2004, que reconheceu ao autor a condição de anistiado político.
JC 38564-29.2004.4.01.3400
Decisão: 21/05/2013
Publicação: 12/06/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(*) Destaques, Links e Negritos nossos.
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
4 Comentários do post " Anistiado político tem assegurados os benefícios indiretos da carreira militar "
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Senhores vejam isso ! …
amigos vejam isso !… é só entrar e ver no site isso !….
http://www.recantodasletras.com.br/redacoes/3992547
Jorge Denarde
denardejorge@ig.com.br
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Ôôô… Jorge Denarde…, e todos mais:
A sugestão acima não é tão alvissareira assim, não.
A tal “notícia” colocada lá no “RECANTO DAS LETRAS” já circula pela internet por algum tempo.
OUTRA COISA:
Chegando lá no “recanto” encontramos um comentário muito certo, postado abaixo da “notícia”. Certo, não apenas pelo que consta do comentário de que não se consegue copiar o link oferecido, pois, aparece um aviso de que se trata de “DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS”… , pasmem!!!
QUE NÃO SE CONSEGUE COPIAR…, ISTO É VERDADE !
Mas…, “DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS”??? — Como assim ?
O Judiciário decretou “segredo de justiça” no processo indicado??? – aquele dito do Lula.
Se decretou…, não pode ser “direito autoral reservado” de quem postou.
Se não decretou, então trata-se de um ATO PROCESSUAL PÚBLICO, que qualquer um pode ter acesso, e, a “fortiori” (com muito mais razão) NÃO É UM “DIREITO AUTORAL RESERVADO”.
Com a palavra o Jorge e o site “Recanto das Lestras”.
PEDRO GOMES — solicitando esclarecimentos.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Nobres amigos Fabianos e Nobre Amigo Pedro Gomes, no sentido de dar prosseguimento neste ato até agora nada de Reconhecimento na prática; só no papel transitado e julgado onde está o meu Reconhecimento de Anistiado Político Moacir de Oliveira de Florianópolis/SC.
Nº Processo: 2012.01.71071
Requerente: Moacir de Oliveira
Data Descrição
27/03/2013 Setor de Protocolo e Diligência
23/01/2013 Juntada por anexação – STIP/CA
26/09/2012 Setor de Protocolo e Diligência
25/07/2012 Setor de Protocolo e Diligência
PORTARIA Nº 536, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
7º Ofício – Saúde, Previdência e Cidadania. 7º Ofício. Anistia Política. Declaração da condição de anistiado político. Reparação Econômica. Possível demora no trâmite de processo. Direito individual. Moacir de Oliveira.
O Ministério Público Federal, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando que a Lei nº 10.559/2002, a qual regulamentou o art. 8º do ato das disposições constitucionais transitórias, prevê em seu art. 1º que o Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I – declaração da condição de anistiado político;
II – reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
[…]
Considerando que a Portaria MJ nº 2.523/2008, a qual aprovou as normas procedimentais da comissão de anistia, prevê em seu art. 3º que o Processo de anistia será orientado pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e pelas determinações do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999;
Considerando os termos da representação em anexo, que versam sobre possível violação de direitos cuja defesa incumbe ao MPF;
Resolve:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente peça de informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar possível demora no trâmite de processo para fins de declaração da condição de anistiado político e reparação econômica de Moacir de Oliveira.
Desde logo determina-se o que segue:
a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) comunique-se a instauração do Presente à r. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;
c) após, voltem conclusos.
MAURÍCIO PESSUTTO
Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n.
2012.012989-5/0001.00, da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO – INADMISSIBILIDADE.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, mesmo que opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, não se prestando tal recurso para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012989-5/0001.00, da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é embargante IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, e embargado Arnaldo Lucidonio Ribeiro e outros:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 16.08.2012, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Volpato de Souza (com voto), participou o Exmo. Sr. Desembargador Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 16 de agosto de 2012.
Jaime Ramos
RELATOR
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária ao recurso de apelação por ele interposto e contra a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança contra ele impetrado por Arnaldo Lucidônio Ribeiro e outros.
Aduz que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a aplicação dos termos da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 quanto à legitimidade do IPREV para figurar no polo passivo da demanda, contudo deixou de aplicar os ditames da mesma norma que versam sobre proventos dos militares; que o parágrafo único do art. 47 da LCE n. 412/2008 veda expressamente que os proventos de aposentadoria excedam a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; que houve uma revogação tácita das disposições estatutárias dos militares que previam a possibilidade do servidor militar, ao passar para a inatividade, ter os proventos instituídos com base no vencimento do cargo imediatamente superior; que o mesmo se deu em relação ao art. 92 da mencionada lei estadual; que ao não aplicar referidos artigos, o acórdão deveria ter declarado a sua inconstitucionalidade; que deve ser sanada a omissão acerca da não aplicação do disposto no parágrafo único do art. 47 e art. 92 da mencionada LCR n. 412/2008.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança contra ele impetrado por Arnaldo Lucidônio Ribeiro e outros
Os embargos são rejeitados.
Ao contrário do afirmado, não houve contradição no acórdão embargado no tocante à aplicação da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 para reconhecer a legitimidade do Instituto para figurar no pólo passivo da demanda e da não aplicação do disposto no parágrafo único do art. 47 e art. 92 daquela lei; que teria ocorrido a revogação tácita das disposições estatutárias dos militares que previam a possibilidade de o servidor militar, ao passar para a inatividade, ter os proventos instituídos com base no vencimento do cargo imediatamente superior.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o legislador constituinte deixou a cargo da legislação específica e infraconstitucional a regulamentação sobre a organização militar. E no Estado de Santa Catarina houve a edição da Lei Estadual n. 6.218/1983 que previu expressamente que, ao passarem para a inatividade, os policiais militares fariam jus “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior […]” (art. 50, II, da referida Lei Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 378/2007).
Restou consignado no julgado que “os dispositivos dos incisos XIII do Gabinete Des. Jaime Ramos art. 37 e § 2º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, não se aplicam aos servidores militares, justamente pela consideração prevista nos artigos. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988 supracitado, ou seja, cabe à legislação infraconstitucional considerar sobre prerrogativas, remuneração e inatividade do quadro de servidores militares do Estado.
“Assim sendo, os apelados comprovaram sua condição de inativos e que percebem a remuneração pertinente ao posto de 2º Tenente pelos documentos de fls. 12-18, nos termos do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei Estadual n. 6.218/1983. Desse modo, têm direito à gratificação de representação instituída pela Lei Estadual n. 15.160/2010 para Oficiais da Polícia Militar […]” (fl. 195).
Não ocorreu a alegada revogação tácita das disposições estatutárias que previam a possibilidade do servidor militar inativar-se com proventos superiores àqueles que percebia enquanto em atividade.
Aliás, não assiste razão ao embargante no que se refere à revogação tácita das normas de caráter previdenciário previstas na Lei Estadual n. 6.218/83 pela Lei Complementar Estadual n. 412/08, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
Porque se tratando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina de norma especial em relação à lei que estatui o regime próprio de previdência dos servidores Público estaduais, deve sobre ela prevalecer, não havendo que falar em revogação ou declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, vê-se que o julgado manifestou-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Instituto embargante, de modo que o acórdão não está eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, o cabimento dos embargos de declaração para fim de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso, por outro lado, não é meio hábil ao reexame da causa (STJ, REsp. 11.465-0/SP).
Efetivamente, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, porque tal recurso é inadequado. Falta, portanto, um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos embargos declaratórios, que é a adequação recursal.
Tem decidido esta Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
“
[…]
“Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento”. (EDAC n. 2000.000708-0/0001.00, de Taió, Rel. Des. Luiz Cézar Gabinete Des. Jaime Ramos Medeiros, julgado em 04/08/2003).
“PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, ART. 535 – PRESSUPOSTOS – PREQUESTIONAMENTO.
“‘Estabelecida premissa, não está o juiz obrigado a examinar as demais teses que com ela sejam incompatíveis. Também “para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado’ (EDAC n.º 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra)”.
(EDAC n. 2000.003779-6/0001.00, de Timbó, Rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 11/08/2003).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO.
“Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no artigo 535 do CPC, ou seja, devem ater-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão”. (Embargos de declaração em apelação cível n. 03.007493-7, de Blumenau, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 11/09/2003).
O não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
A rediscussão do julgado só é possível através dos meios recursais adequados, entre os quais obviamente não está o de embargos declaratórios. Cabe ao embargante interpor, se assim entender, os recursos devidos às instâncias superiores.
A contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada.
Acertada a decisão, ou não, os embargos de declaração não se prestam como meio adequado para rediscutir o mérito do que já foi julgado. Há outros recursos para verberar o acórdão embargado.
Dessa forma, rejeitam-se os embargos de declaração.
Gabinete Des. Jaime Ramos;
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012989-5/0001.01, da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO – INADMISSIBILIDADE.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, mesmo que opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão não apresenta qualquer dos vícios indicados no art. 535, do CPC, não se prestando tal recurso para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido, do embargante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012989-5/0001.01, da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é embargante IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, e embargado Arnaldo Lucidonio Ribeiro e outros:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 18 de outubro de 2012, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Volpato de Souza (sem voto), participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Sônia Maria Schmitz e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 18 de outubro de 2012.
Jaime Ramos
RELATOR
RELATÓRIO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente interpostos contra o julgado que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Arnaldo Lucidônio Ribeiro e outros.
Insiste o embargante que o acórdão negou vigência ao disposto nos arts. 47 e 92 da Lei Complementar n. 412/08; que por referidos dispositivos, é expressamente vedada a concessão de benefícios previdenciários em valores superiores à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão; que ao afastar a aplicação dos referidos artigos, o julgado reconheceu a inconstitucionalidade dos mesmos sem, contudo, observar a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante n. 10, do STF; que o
julgado deve ser esclarecido acerca do motivo pelo qual não reconheceu a vigência dos artigos 47, parágrafo único e 92, ambos da LCE n. 412/08.
VOTO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV insistindo que que o acórdão negou vigência ao disposto nos arts. 47 e 92 da Lei Complementar n. 412/08; que por referidos dispositivos, é expressamente vedada a concessão de benefícios previdenciários em valores superiores à remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão; que ao afastar a aplicação dos referidos artigos, o julgado reconheceu a inconstitucionalidade dos mesmos sem, contudo, observar a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante n. 10, do STF; que o julgado deve ser esclarecido acerca do motivo pelo qual não reconheceu a vigência dos artigos 47, parágrafo único e 92, ambos da LCE n. 412/08.
Os novos embargos também são rejeitados.
Ao contrário do afirmado, não houve contradição no acórdão embargado no tocante à aplicação da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 para reconhecer a legitimidade do Instituto para figurar no polo passivo da demanda e da não aplicação do disposto no parágrafo único do art. 47 e art. 92 daquela lei; nem se pode reconhecer a revogação tácita das disposições estatutárias dos militares que previam a possibilidade de o servidor militar, ao passar para a inatividade, ter os proventos instituídos com base no vencimento do cargo imediatamente superior.
O julgado foi claro ao afirmar que o legislador constituinte deixou a cargo da legislação específica e infraconstitucional a regulamentação sobre a organização militar. E no Estado de Santa Catarina está em vigor a Lei Estadual n. 6.218/1983 que previu expressamente que, ao passarem para a inatividade, os policiais militares fariam jus “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior Gabinete Des. Jaime Ramos […]” (art. 50, II, da referida Lei Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 378/2007).
Restou consignado no corpo do acórdão que “os dispositivos dos incisos XIII do art. 37 e § 2º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, não se aplicam aos servidores militares, justamente pela consideração prevista nos artigos. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988 supracitado, ou seja, cabe à legislação infraconstitucional considerar sobre prerrogativas, remuneração e inatividade do quadro de servidores militares do Estado.
“Assim sendo, os apelados comprovaram sua condição de inativos e que percebem a remuneração pertinente ao posto de 2º Tenente pelos documentos de fls. 12-18, nos termos do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei Estadual n. 6.218/1983. Desse modo, têm direito à gratificação de representação instituída pela Lei Estadual n. 15.160/2010 para Oficiais da Polícia Militar […]” (fl. 195).
Não ocorreu a alegada revogação tácita das disposições estatutárias que previam a possibilidade de o servidor militar inativar-se com proventos superiores àqueles que percebia enquanto em atividade.
Aliás, não assiste razão ao embargante no que se refere à revogação tácita das normas de caráter previdenciário previstas na Lei Estadual n. 6.218/83 pela Lei Complementar Estadual n. 412/08, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
Porque se tratando o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina de norma especial em relação à lei que estatui o regime próprio de previdência dos servidores Público estaduais, deve sobre ela prevalecer, não havendo porque falar em revogação ou declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, vê-se que o julgado manifestou-se expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo Instituto embargante, de modo que o acórdão não está eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Doutra parte, o cabimento dos embargos de declaração para fim de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso, por outro lado, não é meio hábil ao reexame da causa (STJ, REsp. 11.465-0/SP).
Efetivamente, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, com a finalidade de adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, porque tal recurso é inadequado. Falta, portanto, um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos embargos declaratórios, que é a adequação recursal.
Tem decidido esta Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
“
[…]
“Se a parte dissente dos fundamentos expostos no aresto embargado Gabinete Des. Jaime Ramos cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos
declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide, a pretexto de prequestionamento”. (EDAC n. 2000.000708-0/0001.00, de Taió, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 04/08/2003).
“PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC, ART. 535 – PRESSUPOSTOS – PREQUESTIONAMENTO.
“‘Estabelecida premissa, não está o juiz obrigado a examinar as demais teses que com ela sejam incompatíveis. Também “para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado’ (EDAC n.º 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra)”.
(EDAC n. 2000.003779-6/0001.00, de Timbó, Rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 11/08/2003).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO.
“Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no artigo 535 do CPC, ou seja, devem ater-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão”. (Embargos de declaração em apelação cível n. 03.007493-7, de Blumenau, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 11/09/2003).
O não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
A rediscussão do julgado só é possível através dos meios recursais adequados, entre os quais obviamente não está o de embargos declaratórios. Cabe ao embargante interpor, se assim entender, os recursos devidos às instâncias superiores.
Finalmente, a contradição que ensejaria a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela que se verifica entre trechos da fundamentação do acórdão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas não a contrariedade à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao entendimento da parte interessada.
Acertada a decisão, ou não, os embargos de declaração não se prestam como meio adequado para rediscutir o mérito do que já foi julgado. Há outros recursos às instâncias superiores para verberar o acórdão embargado.
Dessa forma, rejeitam-se os segundos embargos de declaração.
Gabinete Des. Jaime Ramos; Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.012989-5/0002.00, da Capital
Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados : Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outro
Recorridos : Arnaldo Lucidonio Ribeiro e outros
Advogado : Dr. Ary Paulo dos Santos (17186/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, à unanimidade, respectivamente, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, e ao reexame necessário, mantendo a sentença que reconheceu ao autor o direito à gratificação de representação para oficiais prevista na Lei 15.160/2010, equiparando seus proventos aos dos cargos do quadro do oficialato militar (fls.
189-204), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 215-220 e 231-236).
Alegou, em resumo, que o art. 50, § 1º, III, da Lei n. 6.218/83 é contrário à ordem constitucional, na medida em que confere aos inativos proventos vinculados aos vencimentos dos oficiais e, portanto, superiores à remuneração percebida em atividade, violando os arts. 37, XIII, 40, § 2º e 142, § 3º da CF. Disse que a decisão recorrida ao conceder ao inativo verba a que ele não faria jus na atividade, infringe, igualmente, os arts. 40, § 2º, 42, § 1º e 142, § 3º, X, da CF. Argumentou ainda que o TJSC ao afastar, tacitamente, a aplicação dos arts. 47, § único e 92, caput, da LCE n. 412/08 (que veda o pagamento de proventos acima do que seria pago na atividade), deveria submeter a análise da inconstitucionalidade ao órgão competente e, como assim não o fez, incorreu em violação ao art. 97 da CF.
Sem contrarrazões (fl. 256).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, no tocante à violação aos arts. 37, XIII e 40, § 2°, ambos da CF/88, verifica-se que o acórdão, ao tratar destes artigos, foi claro ao afirmar que não seriam aplicáveis ao regime previdenciário dos militares estaduais (fl. 195).
Entretanto, ao manusear o presente reclamo extraordinário, verifica-se que o recorrente não abordou a matéria nos termos em que foi tratada pelo acórdão objurgado, ingressando direto no mérito da lide, como se a decisão objurgada tivesse tratado do tema sob a perspectiva pretendida pelo insurgente.
Verifica-se, assim, que as razões recursais encontram-se completamente dissonantes dos reais fundamentos do acórdão recorrido, do que, aplicável a Súmula 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Nessa senda, haure-se do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário, consoante a Súmula 284 desta Corte, se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
II – Agravo regimental improvido. (STF – ARE 626022 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 25-10-2011, DJe 14-11-2011).
Relativamente ao art. 142, § 3º, X, da CF/88, o recorrente não demonstrou em que medida o acórdão teria violado o referido dispositivo constitucional.
No tocante à suposta violação ao art. 42, § 1º, da CF, o recorrente alega que a Lei Complementar Estadual n. 412/08 vedou o pagamento de proventos acima do que seria devido na atividade, não podendo, portanto, os militares inativos receberem mais do que se estivessem laborando. Acontece que neste ponto, a decisão restou calcada na Lei Estadual n. 6.218/83, segundo a qual, serão devidos aos subtenentes, no momento da inativação, proventos integrais, iguais aos vencimentos do posto de 2º Tenente. O recorrente sustenta ainda a violação ao art.
97 da CF/88, por ter o acórdão afastado a vigência dos arts. 47, § único e 92, caput, da Lei Complementar Estadual n. 412/08, em prol da aplicação dos arts. 50, III e 113, caput e § 4º da Lei n. 6.218/83. A decisão impugnada, entretanto, não afastou a incidência de quaisquer dispositivos legais, decidindo a questão, estritamente, à luz da interpretação da legislação local (Leis Estaduais n. 6.218/83 e 15.160/2010), no sentido de que os subtenentes têm direito à gratificação de representação prevista para os Oficiais (Lei n. 15.160/2010), quando da passagem para a inatividade, porque a legislação estadual declara que a eles serão devidos proventos correspondentes ao do posto de 2º Tenente.
Decorre nitidamente do reclamo extraordinário que a análise da procedência das razões recursais, implicaria, necessariamente, na interpretação da legislação infraconstitucional (Leis Estaduais n. 15.160/10 e 6.218/83 e Lei Complementar Estadual n. 412/08) e, assim, a ofensa à Constituição Federal, quando muito, seria apenas reflexa, razão pela qual o reclamo, outrossim, não merece seguimento, em face do óbice contido na Súmula n. 280 do STF.
Em situação semelhante, já decidiu o Excelso Pretório:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Bombeiro militar do Distrito Federal. Medida Provisória nº 2.218/01. Transferência para a reserva. Direito à remuneração correspondente ao grau hierarquicamente superior.
Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido (AI 853087 AgR / DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2012). (grifou-se).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2013.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Processo 2012.012989-5/0002.01 ARE – Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança
Distribuição DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Encaminhamento ao Relator em 22/05/2013 às 16:46
Órgão Julgador SEGUNDO VICE-PRESIDENTE
Origem Capital / 3ª Vara da Fazenda Pública 023110099748
Objeto da Ação
Número de folhas 0
Última Movimentação 27/05/2013 às 12:00 – Publicado Aviso / Seção de Agravos/Div. Rec.
DJE n. 1637
Processo Principal 2012.012989-5 – Apelação Cível em Mandado de Segurança
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes ou Representantes
Agravante IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcelo de Oliveira Ganzo
Advogado: José Giovenardi
Agravado Arnaldo Lucidonio Ribeiro
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Aldo de Liz Cordova
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Dilsonir Jose Martins
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Domingos Ambrosio
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Elio José de Almeida
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Janio Valente Vieira
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado João Hildebrando Damásio
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Macário da Silva Filho
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Moacir de Oliveira
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Valdemar Candido da Silva
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Agravado Vilson Batista de Souza
Advogado: Ary Paulo dos Santos
Movimentações (Todas)
Data Movimento
27/05/2013 às 12:00 Publicado Aviso / Seção de Agravos/Div. Rec. (ARE – Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança)
DJE n. 1637
23/05/2013 às 12:06 Expedido Aviso / Seção de Agravos/Div. Rec. (ARE – Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança)
Intimo o(s) Sr(s) Dr(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças e contrarrazões no agravo interposto.
22/05/2013 às 16:46 Registrada a interposição de ARE – Rec. Ext. com Agravo (ARE – Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança. PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022020-59.2012.404.7200/SC
AUTOR : MOACIR DE OLIVEIRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Despacho/Decisão
Pleiteia a parte Autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Em casos tais, este Juízo vinha exigindo a comprovação, através de documentos médicos recentes, da permanência da incapacidade temporária para o trabalho ou, noutros casos, da existência de incapacidade total e permanente.
Todavia, tal exigência vinha sendo objeto de questionamentos, na maior parte das vezes apontando a dificuldade que o hipossuficiente tem para conseguir tais documentos, o que acabaria caracterizando obstáculo ao acesso à justiça. A matéria foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Interinstitucional Previdenciário de SC, que em 12-04-2011 editou seu Enunciado 10, com o seguinte teor: Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constitui documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho.
Na espécie, ainda que o Enunciado referido não seja vinculante, tenho por bem modificar a orientação anterior, deixando de determinar emenda à inicial para complementação da documentação médica, entendendo presente o interesse processual apenas diante da negativa administrativa.
Considero importante, entretanto, destacar:
a) processos desta natureza são definidos, essencialmente, a partir do resultado do exame técnico;
b) para que a perícia judicial tenha uma boa qualidade, além da designação de bons profissionais para realizá-la, é indispensável que a parte Autora traga ao conhecimento do experto todo tipo de documentação médica que possibilite a ele conhecer o histórico e evolução da doença, o tipo de tratamento realizado, a existência de agendamentos de exames ou cirurgias;
c) quando a parte Autora não providencia a juntada de tais elementos de prova, a perícia será realizada com base quase que unicamente no exame físico, o que, muitas vezes, pode resultar em prejuízo ao próprio segurado;
d) no caso das perícias para avaliação de incapacidade decorrente de problemas psiquiátricos, é indispensável que a parte Autora apresente cópia de seu prontuário médico (relativo ao acompanhamento que vem fazendo com médico psiquiatra), a fim de que se possa fixar, com a maior exatidão possível, a data de início da incapacidade, se houver;
e) quando se trata de benefício cessado ou indeferido há mais de um ano, sem que tenha havido retorno ao trabalho ou novas contribuições, também é de todo recomendável que a parte Autora apresente cópia de seu prontuário médico, de forma a que se possa, se for o caso, estabelecer incapacidade ainda no período em que havia qualidade de segurado.
Assim, se por um lado pode-se dispensar a complementação dos documentos para fins de demonstração do interesse processual, de outro é necessário CIENTIFICAR a parte Autora da necessidade de, até 10 dias antes da audiência/perícia, juntar aos autos toda a documentação de que dispõe, recente e remota, indicativa dos males incapacitantes alegados.
No mais, intimem-se as partes acerca da designação de audiência de realização de perícia e conciliação para o dia 19-02-2013, às 09h30min, neste Juizado.
A produção de prova pericial será realizada pelo perito Dr. Luciano de Mello, o qual já foi contatado por telefone e aceitou o encargo. O exame será realizado na audiência acima designada, facultando-se às partes a possibilidade de fazerem-se acompanhar de assistentes técnicos (art. 12, § 2º, parte final, Lei 10259/01).
A apreciação de eventual pedido de antecipação da tutela será postergada para após a juntada do laudo pericial.
Cite-se e intime-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo e para apresentar, no prazo de 10 dias, os resultados das perícias médicas administrativas a que foi submetido o(a) segurado(a).
Tendo em conta que uma grande quantidade de processos oriundos deste Juizado, em matéria de benefício por incapacidade, resolve-se pela conciliação, e visando dar mais celeridade aos feitos dessa natureza, requisite-se o perito do INSS para, no prazo de 10 dias, reanalise o caso da parte autora, tomando as medidas administrativas cabíveis, caso reconhecido o pedido, e informando ao Juízo.
Intime-se a PARTE AUTORA, para comparecer à perícia munida de toda a documentação que disponha sobre a alegada doença ou incapacidade, inclusive a anexada com a petição inicial, bem como CTPS.
O não comparecimento da parte autora na perícia implicará no pagamento de multa correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais), a fim de que seja designada nova data para avaliação, salvo se acatada justificativa por este Juízo.
Em não sendo acolhida a justificativa e, não havendo o pagamento da multa, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ficando ciente de que, nesta hipótese, arcará com as custas processuais, inclusive os honorários periciais (art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95), não sendo recebida eventual nova ação sem o depósito dos respectivos valores.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2012.
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022020-59.2012.404.7200/SC
AUTOR : MOACIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ZILIO VOLPATO JUNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Despacho/Decisão
Trata-se de ação em que o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, desde 04-10-2012.
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela antecipada, nos moldes do artigo 273 do CPC.
Apesar do perito judicial não ter concluído o laudo, consignou que o autor está em investigação de câncer de próstata.
No ano de 2012, o INSS concedeu o benefício na mesma situação. Consta do laudo pericial administrativo ‘Concedo BI até 05-5-12 para resultado de biópsia de próstata a ser realizada amanhã e conduta terapêutica’ (evento 11).
Com efeito, tratando-se de caso com forte suspeita de câncer, doença com deletérios efeitos e, ordinariamente, incapacitante para o trabalho, entendo que a verossimilhança do direito ao benefício restou evidenciada.
O fundado receio de dano de difícil reparação está devidamente demonstrado, tendo em conta o estado de saúde e o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 19-02-2013 (DIP/DIB).
Requisite-se a autoridade administrativa para cumprimento.
De outro lado, assino ao autor o prazo de 60 dias para apresentação da documentação médica requerida pelo perito, sob pena de revogação da medida liminar.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2013.
Atenciosamente:Moacir de Oliveira.`.
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Juiz Federal Substituto
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022020-59.2012.404.7200/SC
AUTOR : MOACIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ZILIO VOLPATO JUNIOR
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Despacho/Decisão
À vista das petições anexadas nos eventos 25-6, defiro o prazo de 60 dias para a parte autora anexar aos autos a documentação médica requerida pelo perito judicial.
Florianópolis, 14 de maio de 2013.
HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Juiz Federal Substituto
Atenciosamente:
Moacir de Oliveira.`.
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Moacir de Oliveira
oliveira_prest_s@hotmail.com
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PRÉ-CANDIDATO AO SENADO PELO BRASIL E POR SANTA CATARINA
ANISTIANDOS E ANISTIADOS POLÍTICOS DO BRASIL E DE SC RANKING NA MÍDIA DE FAVORITOS NAS ELEIÇÕES DE 2014 COM 99% COM INTENÇÃO DE VOTOS VÁLIDOS PARA O SENADO JUNTO COM PAULO BAUER PARA GOVERNO DE SANTA CATARINA.
PAULO BAUER PARA GOVERNADOR E PARA O SENADO FEDERAL OLIVEIRA POR SC E NO SENÁRIO NACIONAL
PRÉ-CANDIDATO AO SENADO FEDERAL POR SANTA CATARINA EM 2014
PROPOSTA DE CAMPANHA POLÍTICA
PELO CLAMOR E ANSEIOS DO POVO PARA O POVO BRASILEIROS E BRASILEIRAS DESTE PAÍS CHAMADO BRASIL E DOS ANISTIADOS POLITICOS DO BRASIL E DE SANTA CATARINA
ELEGENDO EM 2014 PARA O SENADO EU FAREI E CONVOCAREI O CONGRESSO NACIONAL PARA SANCIONAR O DIREITOS DO CIDADÃOS ANISTIANDOS E ANISTIADOS NESTE PAÍS NEM QUE SEJA A UNICA COISA QUE EU FAÇO VALER OS DIREITOS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS E BRASILEIRAS E CATARINENSES SOBRE O MANTO DE NOSSA CONSTITUIÇÂO FEDERAL.
PROPOSTA DE CAMPANHA PARA OS ESTUDANTES DE SC E DO BRASIL
PASSAGENS DE GRAÇA SOMENTE COM APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE ESTUDANTES PARA TODOS ESTUDANDES DO BRASIL SEJA ELE OS ÓRGÂOS FEDERAL,ESTADUAL OU MUNICIPAL GRATUIDADE DESDE A GRECHE ATÉ SUA FORMAÇÂO EM NÍVEL SUPERIOR ATÈ SUA FORMAÇÃO E OBRIGANDO OS GOVENANTES E AS INTITUIÇÔES ENCAMINHAR O ESTUDANTE FORMADO NO SEU PRIMEIRO EMPREGO PELAS INTUIÇÕES DOS GOVERNOS .
PROPOSTA PARA OS APOSENTADOS E PARA O CIDADÃOS BRASILEIROS E BRASILEIRAS QUE VAI SE APOSENTAR
APOSENTADORIAS DO POVO BRASILEIROS E BRASILEIRAS DO BRASIL E DE TODOS SEM EXCEÇÕES INCLUSIVE PARA TODOS QUE JA ESTÃO APOSENTADOS UNIFICAR O TETO DOS APOSENTADOS PARA O MAIOR PISO SALARIAL DO TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROPOSTA PARA OS ANISTIANDOS E ANISTIADOS DO BRASIL E DE SANTA CATARINA E DA CSN(CONPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRIVATIZADA GOVERNO COLLOR).
ANISTIA POLÍTICA DO BRASIL
ANISTIAR TODOS SEM EXCEÇÔES QUE SOFRERAM ATOS DE EXCEÇÂO ANISTIA POLÍTICA DESTE BRASIL.
ANISTIANDOS POLÍTICOS DO BRASIL E DE FLORIANÓPOLIS/SC
PROCESSO NA COMISSÃO DE ANISTIA
Nº Processo: 2012.01.71071 Data – Descrição
20/02/2014 Juntada por anexação – Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise
20/02/2014 Juntada por anexação – Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise
20/02/2014 Juntada por anexação – Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise
19/12/2013 Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise
18/09/2013 Setor Técnico de Informação Processual
13/08/2013 Juntada por anexação – Coordenação de Controle Processual e Pré-Análise
27/03/2013 Setor de Protocolo e Diligência
23/01/2013 Juntada por anexação – STIP/CA
26/09/2012 Setor de Protocolo e Diligência
25/07/2012 Setor de Protocolo e Diligência
Querem um país decente e só votar no Oliveira Para o Senado E para o Governador Paulo Bauer em 2014 .
Peço o apoio de todos os brasileiros e brasileiras e Catarinenses para mudar este País.
SAÚDE DO BRASIL
UNIFICAÇÂO DOS SALÁRIOS DE TODOS NA ÀREA DA SAÚDE DO BRASIL SEJA FEDERAL,ESTADUAL OU MUNICIPAL NO MAIOR PISO DO TETO DO FUNCIONALISMO FEDERAL SEM EXEÇÂO E URGENTES DE IMEDIATO.
PROPOSTA PARA TODOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE SAÚDE DESCENTE PARA O POVO BRASILEIROS E BRASIEIRAS
Leis para o Cidadão Brasileiros E Brasileiras e Catarinenses todas as modalidades de Câncer Agora, um novo estudo demonstrou uma técnica para o desenvolvimento de drogas mais específicas, utilizando-se de "robôs moleculares” para afetar apenas grupos mais específicos de células. De Graça para todos sem exceções de imediato urgente.
HOSPITAIS COM TÉCNOLOGIAS DE PONTA ROBÓTICAS COM TECNOLOGIA DE PRIMEIRO MUNDO DE IMEDIATO E URGENTE DE GRAÇA PARA TODOS SEM EXCEÇÔES.
com Urgência imediata pelo SUS e responsabilizando A União e os Estados e os Município pela Omissão ao tratamento do Portador de Câncer por danos morais ao Cidadão Petição Pública Brasileiros e Brasileiras deste País.
Sendo implantado e todo território Nacional esta modalidades de tratamentos com Robôs moleculares podem reduzir danos do tratamento do câncer Medicamentos para tratar o câncer ou administrar doenças autoimunes têm efeitos colaterais desagradáveis, porque enquanto eles matam células causadoras de doenças, também afetam as células saudáveis.
Agora, um novo estudo demonstrou uma técnica para o desenvolvimento de drogas mais específicas, utilizando-se de "robôs moleculares” para afetar apenas grupos mais específicos de células.
Todas as células têm diversos receptores de substâncias na sua superfície celular.
Funciona como num quebra-cabeça, onde cada peça tem seu encaixe perfeito.
No caso das células, cada receptor tem um encaixe químico perfeito para determinadas substâncias.
Quando os anticorpos ou drogas se encaixam a um receptor, é como se a célula recebesse uma ordem para reagir de determinada forma.
Pode ser uma ordem, por exemplo, para interromper uma inflamação.
Quando se toma um remédio para tratar de um câncer, as células do tumor recebem a ação do medicamento.
Mas, em muitos casos, os encaixes químicos do tumor são os mesmos de células sadias, gerando os efeitos colaterais.
O estudo, do Hospital para Cirurgias Especiais(HSS, na sigla em inglês), usou culturas de células humanas para ser comprovado.
O estudo, uma colaboração entre pesquisadores do HSS e da Universidade de Columbia, está na publicação online no site da revista "Nature Nanotechnology”.
Rituximab (Rituxan, Genentech), por exemplo, é utilizado para tratar a artrite reumatoide, o linfoma de não-Hodgkin e leucemia linfocítica crônica por encaixe receptores CD20 nas células doentes.
No entanto, certas células do sistema imunológico, também têm receptores CD20 e, assim, a droga pode interferir na capacidade de uma pessoa de lutar contra a infecção.
No estudo, os cientistas conceberam robôs moleculares capazes identificar vários receptores nas superfícies das células.
Com isso, conseguem descobrir encaixes químicos mais específicos, que efetivamente só valham para a célula que se quer atacar com o remédio.
Os robôs moleculares, chamados autômatos moleculares, são constituídos por uma mistura de anticorpos e cadeias curtas de DNA.
Estes filamentos de DNA podem ser fabricados por pesquisadores em um laboratório na sequência que o paciente precisar.
Os pesquisadores realizaram seus experimentos com células brancas do sangue.
Os robôs reagiam com os diferentes receptores das células brancas até que se pudesse achar uma que fosse única para o tipo de célula que se quisesse atacar.
Por exemplo, pacientes de câncer poderiam se beneficiar de quimioterápicos mais segmentados.
Medicamentos para doenças autoimunes podem ser mais especificamente adaptados para impactar apenas as células causadoras de doenças, e não enfraquecer o sistema imunológico.
SEGURANÇA PÚBLICA DO BRASIL E DE SC
UNIFICAÇÂO DOS SALÁRIOS DE TODAS POLÍCIA do BRASIL SEJA FEDERAL,ESTADUAL OU MUNICIPAL NO MAIOR PISO DO TETO DO FUNCIONALISMO FEDERAL SEM EXEÇÂO E URGENTES DE IMEDIATO.
EDUCAÇÃO DO BRASIL E DE SC
UNIFICAÇÂO DOS SALÁRIOS DE TODOS PROFESSORES E PROFESSORAS DESTE PAÍS CHAMADO BRASIL SEJA FEDERAL,ESTADUAL OU MUNICIPAL NO MAIOR PISO DO TETO DO FUNCIONALISMO FEDERAL SEM EXEÇÂO E URGENTES DE IMEDIATO.
Por isto venho através desta Petição Pública apoio aos amigos o voto de confiança de todos nesta petição agradeço.
ASSINAR Abaixo-Assinado
Atenciosamente Anistiando Político e Pré-Candidato ao Senado Oliveira por Santa Catarina.`.
Atenciosamente Oliveira.`.
Moacir DCastro Oliveira.'.
oliveira_prest_s@hotmail.com
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