PEDRO GOMES – Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002. Escreveu, em 4.maio.2013 às 23:11

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Ôôô… TODOS aí…, em especial o pessoal do atual governo:

 

Quanto a questão da Comissão da Verdade, o mais importante de tudo é terem (termos) a clarividência, a sensatez…, e a capacidade (honestidade) de ver ou antever acontecimentos futuros ou ter conhecimento de fatos ocultos, misteriosos.

TODOS SABEMOS QUE EXISTEM DUAS PERSEGUIÇÕES:

a) aquela das décadas de 1960 e 1970; e

b) aquela que HOJE (última década, anos 2000) é praticada pelo poder público.

 

Isto posto,

Só faz sentido à relação custo-benefício sobre tudo o que vai ser gasto com a novel “comissão da verdade” se, e somente se, as “providências” forem todas em DUAS frentes: a que aborda 40 anos atrás e a que aborda (abordaria) os dias atuais, com flagrantes perseguições.

De sorte que, abrindo em DUAS FRENTES DE TRABALHO deveria ser destinado sessenta por cento (60%) da atenção aos DIAS ATUAIS, contra quarenta por cento (40%) para o que ocorreu outrora. ISTO, POR SIMPLES RACIONALIDADE e vistas à relação custo-benefício quanto aos dispêndios de esforços, verbas, e tudo mais.

 

A PERSEGUIÇÃO DOS DIAS ATUAIS pode ter correção mais, eficaz, efetiva…

A PERSEGUIÇÃO DE OUTRORA certamente não terá correção tão eficaz, tão efetiva.

 

Não gosto do termo “perseguição” por ele não ser a “tônica” da Lei de Anistia nº 10.559/02.

Básica, e inteligentemente, a LEI — em apertada síntese — assim apresenta o espectro amostral daqueles “alcançados” e/ou abrangidos pelo Instituto da Anistia Política:

 

1) mortos; ——? menos de cinco por cento (5%) da totalidade dos lesados.

2) exilados;——? menos de cinco por cento (5%) da totalidade dos lesados.

3) torturados; ——? menos de quarenta por cento (40%) da totalidade lesados.

4) punidos, discriminados (simples); ——? algo em torno de cinqüenta por cento (50%).

5) os que perderam suas funções (trabalho); ——? mais de setenta por cento (70%).

6) perseguidos pelo regime; ——?medida flutuante = variando de 30% a 90%.

7) atingidos por ato de exceção oriundo da política da época. ——? cem por cento (100%)

 

É extremamente fácil observar, acima, que todos que compõem os quantitativos de número 1 até número 6 estão contidos no quantitativo de número 7. Ou seja, TODOS OS “ATINGIDOS” ESTÃO ENQUADRADOS EM UMA (ou mais) CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR.

 

O termo “PERSEGUIÇÃO” pode ser classificado em DUAS acepções:

I) Considerando o elemento TEMPO.

II) Sem considerar o elemento TEMPO.

 

É justamente por causa de tais considerações…, que o percentual de “PERSEGUIDOS” – como apontado acima – é FLUTUANTE. Incluindo-se o TEMPO ou excluindo-se o TEMPO.

A definição mais conhecida para perseguição é: “ATO OU EFEITO DE PERSEGUIR, IR NO ENCALÇO DE UMA PESSOA QUE FOGE.”

Mas…, temos, ainda, como definição de “perseguição”: “ATO OU EFEITO DE OPRIMIR OU PREJUDICAR ALGUÉM.

Oprimir é:

? Causar sofrimento, tristeza, aflição.
? Submeter pelo autoritarismo, pela brutalidade.
? Dominar pela força; impor-se violentamente.
? Apertar, comprimir; fazer pressão.
? Destruir totalmente, aniquilar.

Prejudicar é:

? Atrapalhar, perturbar.
? Causar prejuízo ou dano.
? Tirar o valor, a qualidade, depreciar.

 

TRAZENDO PARA A NOSSA CAUSA:

Encurtando o assunto, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que, também, todos os ex-fabianos (podendo ser: ante-64, pós-64, de qualquer graduação, de qualquer data de incorporação, com qualquer quantidade de dias de serviço, com qualquer classificação de comportamento, condecorado ou não-condecorado; amigo ou inimigo da ditadura; a favor ou contrário ao regime político instituído em 1964, etc.), QUE FORAM ATINGIDOS PELA PORTARIA 1.104/GM3/64, direta ou indiretamente, SÃO PERSEGUIDOS POLÍTICOS.

Somos todos “perseguidos políticos” enquadrados nos termos da Lei de Anistia.

Isto é uma verdade porque essa parcela dos anistiandos foi oprimida e/ou prejudicados, ou seja, passaram por sofrimento, tristeza, aflição, sofreram pressão, tiveram seus valores aviltados, etc. Não sendo cumulativos tais atos ou efeitos.

Conquanto o Pode Público atual resista em reconhecer o nosso direito, criando discriminações que a LEI não discriminou, FATO É QUE: a Lei de Anistia NÃO EXIGE que o anistiando tenha sofrido qualquer tipo de “perseguição”, que tenha sido “exilado”, tenha morrido, tenha sido “torturado”, ou outra pormenorização.

Para a LEI, basta ter sido “atingido”. Direta ou indiretamente. Explícita ou não-explicitamente.

É bom repetir: ? BASTA TER SIDO “ATINGIDO” ?

E sobre a Comissão da Verdade ?

Bem,

Direi:

a) que não se esqueça de que a nossa Constituição exige do serviço público: EFICÁCIA.

b) que ela (a CV) observe a relação custo-benefício vinda das suas atitudes.

c) que ela considere as “DUAS” perseguições como acima apresentamos.

d) que ela respeite o Estatuto do Idoso, quanto e em vista das PERSEGUIÇÕES ATUAIS.

e) que trabalhe com ciência e com consciência.

 

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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