Postado em 4.abril.2013 | Por GVLIMA em Postagens 2013
Ôôô… todos aí:
A “conclusão” do TRABALHO está correta, de vê e ser aplaudida.
O que não está correta é a DISCRIMINAÇÃO existente no trabalho.
Se o “objetivo” do trabalho era “melhor clarear o assunto”…, não conseguiu.
NÃO CONSEGUIU POR ELE SER DISCRIMINADOR…
NÃO CONSEGUIU POR ELE, à sorrelfa, admitir a NOTA nº AGU/JD-10/2003.
Tal NOTA foi a “cabecinha”… , e, a NOTA nº AGU 1/2006 que veio à tona com expedição do PARECER nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU e da NOTA AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011, foi a “pá de cal”…, se é que vocês me entendem…
OUTRO IMPORTANTE DETALHE DO “TRABALHO”:
Consta como apoio da argumentação do trabalho:
“A Administração reconhece que os Cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certo que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.”
O fato de que a “Administração reconhece…” “ISSO ou AQUILO”, como está acima, não quer dizer que OUTROS, atingidos pela mesma Portaria, não tenham o mesmo direito.
Dizer que todo corintiano é paulista…, não é o mesmo que dizer que todo paulista é corintiano.
Dizer que todo “Sportista” é pernambucano…, não é o mesmo que dizer que todo pernambucano é “sportista”.
Dizer que todo flamenguista é carioca…, não é o mesmo que dizer que todo carioca é flamenguista.
Com isto acima, eu quero dizer que muitos OUTROS (que “incorporaram após a vigência da Portaria 1.104GM3/64”) também “teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido.” — E, por outro lado, do contrário, seria o mesmo que anular a Súmula 003 do ano de 2002.
É que, mesmo que se diga que os Pós-64 já tinham PELO CONHECIMENTO “daqueLLa” NORMA GENÉRICA ADMINISTRATIVA IMPESSOAL…, (pomposo, né?) — os Pós-64 também TINHAM PLENO CONHECIMENTO de que tal “norma” (da mesma forma que os Atos Institucionais) era uma norma de medida extrema, excepcional, “legislada” por quem não era legislador, uma Portaria que violava a LEI (do serviço militar), e TEMPORÁRIA. ??? De modo que tal “norma” cederia, sucumbiria, morreria, seria derrotada, DEIXARIA DE EXISTIR A QUALQUER MOMENTO, assim como os Atos Institucionais. ??? E FOI O QUE VERDADEIRAMENTE ACONTECEU…, com ambos.
Assim, com a devida licença, aplaudo o trabalho quanto à sua “conclusão”, mas, vejo que ele, mais uma vez…, admite que se coloque a “cabecinha”… ? isso é perigoso!
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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2 Comentários do post " Se o “objetivo” do TRABALHO era “melhor clarear o assunto”…, não conseguiu. "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackVamos clarear.
O Parecer 01/2006, um dos argumentos da União, para tolher o direito a decadencia, mais do que ratificado, que se trata de um parecer coletivo, que apenas respondia a CA, algumas duvidas sobre quem teria, atingidos pela 1.104GM3/64, direito a anistia.
Para melhor esclarecimento, vejam o RMS 31841, 01/03/2013, no qual o Ministro Levandowaki, solicitou parecer da União, e o SubProcurador, Paulo Branco explana, e contesta esse Parecer 01/2006, como vetor da cessação do periodo decandecial.
No despacho, ele, contesta o TCU e, afirma, que não precisa de dilação probatória para se contestar ou provar má fé se existe, citado por ele tambem em todos os paragafos do seu despacho, que a União em momento nenhum provou a má fé do requerente.
Clique nos links para conhecer o teor…
(13/02/2013 – Publicação, DJE – DJE nº 28, divulgado em 08/02/2013 Despacho )
(04/03/2013 – Manifestação da PGR Manifestação da PGR )
Finalizando acata o RMS, do requerente e afirma, que a hora é para se decidir o mérito, o direito da decadência.
Uma boa, noticia, animadora para todos.
Queiroz
Jose Alberto de Queiroz
m.a.e.r@globo.com
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Queiroz,
O número é esse mesmo: RMS 31841?… Tens os nomes das partes?
Não estou conseguindo localizar.
ABRAÇO
Cardoso
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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