Juiz Federal – Magnus Augusto Costa Delgado, da 1ª Vara JFRN

 

Date: Fri, 26 Apr 2013 10:14:43 -0300
Subject: Fwd: DOU 26/04/2013 – GTI da Revisão & T.G.I. F.
From: ojsilvafilho@gmail.com
To: (…); asane@asane.org.br; (…)

 

No DOU 79 de ontem, 25/04/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

No DOU 80 de hoje, 26/04/2013, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

ABAIXO MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL.

* Dos processos que o Ministro Humberto Martins reconsiderou a decisão anterior e concedeu a liminar, temos mais o MS 19.078, já totalizando 20 que são: MS 18913, 19367, 9516, 19250, 19268, 19249, 19094, 18879, 18900, 19079, 18983, 19153, 19159, 19172, 19175, 19198, 19210, 18703, 19909 e 19078. Outros certamente virão. É certo que a União vai recorrer, e certamente perderá.

Até agora são 1.770 (69.8%) intimações/notificações para revisão publicadas, 28 nomes excluídos da revisão, 02 ratificações por despacho, e 223  anulações.

Abcs/SF

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OJSilvaFilho
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL:

 

Decisão de mérito da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte:

 

AÇÃO ORDINÁRIA Nº: 0800072-41.2013.4.05.8400

AUTORA: MARIA DE JESUS MARINHO DE SOUZA

RÉ: UNIÃO

 

SENTENÇA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO QUE RECONHECEU CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE JESUS MARINHO DE SOUZA, em face da UNIÃO, requerendo o reconhecimento da decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado político de seu falecido marido (Portaria 2602, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça), garantindo-lhe a manutenção dos termos da Portaria 2499, de 17 de dezembro de 2003.

2. Informa que, em 30 de novembro de 2012, foi publicada no DOU a abertura do processo de anulação da Portaria que assegurou ao seu falecido cônjuge a condição de anistiado político.

3. Defende que a Administração decaiu do direito de anular o referido ato administrativo.

4. Pleito de antecipação de tutela deferido.

5. Regularmente citada, a UNIÃO apresenta contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o ato administrativo que concedeu a anistia ao marido da autora continua válido e produzindo efeitos financeiros. No mérito, alega não assistir razão ao demandante, pugnando pela inocorrência da decadência do direito da administração de anular ou revisar o respectivo ato concessório.

6. É o relatório.

7. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela UNIÃO, deve ser rejeitada.

8. Com efeito, o ato administrativo em que se alicerça a pensão da demandante está em vias de ser anulado. Isto porque já foi levado a cabo o trabalho da Comissão encarregada de revisar as Portarias que reconheceram a condição de anistiado político a diversas pessoas, valendo destacar que o Ministério da Justiça já publicou Portaria no DOU em que autoriza a abertura do processo de anulação do ato administrativo que assegurou a condição de anistiado ao marido da demandante.

9. No mérito, é de se reconhecer a decadência do direito de a Administração promover a anulação da Portaria nº 2602, de 22/12/2003, porquanto já transcorreu, há muito, o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da autotutela no caso concreto, consoante estabelece o art. 54, da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

10. Por esse motivo, faz-se desnecessário tecer comentários a respeito da forma como foi assegurada a anistia política ao marido da postulante, pois o que foi violado aqui pela UNIÃO, além da própria lei, foi o princípio da segurança jurídica.

11. Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da decisão de antecipação de tutela, para reconhecer a decadência do direito de a UNIÃO revisar e/ou anular a Portaria nº 2602, de 22 de dezembro de 2003, assegurando a manutenção da pensão de anistiado político percebida pela demandante.

12. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil.

13. Sentença sujeita a reexame necessário.

14. P.R.I.

 

Natal/RN, 25 de abril de 2013.

Magnus Augusto Costa Delgado
Juiz Titular 1ª Vara

 

Att.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br