Prezados FABIANOS,
Segue, abaixo, decisão favorável da 6ª Vara Federal de Pernambuco, por meio de tutela antecipada, invalidando a anulação do GTI Revisor de portaria de anistiado político e restabelecendo o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada do ex-Cabo da FAB – JEFERSON AZEVEDO NETO.
Acompanhe o andamento processual da AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO Nº 0801364-07.2012.4.05.8300 e conheça o inteiro teor da decisão monocrática.
Abraço a todos,
Dr. Hélio Silvio Ourém Campos, Juiz Federal da 6ª Vara-PE
PROCESSO Nº 0801364-07.2012.4.05.8300 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: JEFERSON AZEVEDO NETO
ADVOGADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA
RÉU: UNIÃO FEDERAL – UNIÃO
6ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR: JEFERSON AZEVEDO NETO
RÉ: UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de antecipação da tutela, em Ação Ordinária, movido por JEFERSON AZEVEDO NETO contra a UNIÃO, em que se objetiva o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conferida ao Autor por meio da Portaria nº 2.415, de 17 de dezembro de 2002.
2. Alega o Autor, em suma, que: a) foi declarado anistiado político, por meio da Portaria nº 2.415, de 17/12/2002, por ter sido incorporado ao serviço militar na FAB, em 01/07/1963, e excluído com base na Portaria 1.104/GM3/1964; b) a anulação da anistia concedida ao Autor, pela Portaria nº 867/2012, é arbitrária e ilegal, uma vez que ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever o citado ato de concessão; c) somente em 15/12/2010, foi aprovado o Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, segundo o qual até mesmo os militares da FAB, incorporados na vigência da Portaria nº 570/GM3/54, teriam sido atingidos pelos efeitos da Portaria nº 1.104/GM/64.
3. Inicial instruída com procuração e documentos.
4. Manifestação da União argüindo, em resumo: a) a legalidade do ato de anulação da anistia do Autor; b) a questão de ordem decidida no MS 15.706-DF autorizou expressamente o cancelamento do precatório quando houvesse decisão administrativa anulando a anistia concedida, não havendo o que se falar na manutenção dos pagamentos mensais pleiteados pelo Autor; c) quanto à decadência, restou consignado no Parecer nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15/12/2010, o entendimento de que a Nota nº AGU/JD–1/2006, de 07.02.2006, representou medida inequívoca de impugnação à validade das anistias decorrentes da Portaria 1.104, a qual configura exercício do direito de anular pela Administração e obsta a consumação do referido prazo decadencial
É o Relatório.
5. Resume-se o pleito antecipatório ao restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conferida ao Autor por meio da Portaria nº 2.415, de 17 de dezembro de 2002, anulada pela Portaria n.º 867/2012, em face da decadência prevista no art. 54[1] da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Inicialmente, cabe consignar que, conquanto a Administração tenha o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade ou quando inoportunos ou impertinentes, tal revisão submete-se ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da percepção do primeiro pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conforme estabelecido no art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
7. Dito isso, no caso em tela, observa-se a ocorrência da decadência quanto à possibilidade de anulação do benefício da anistia concedido ao Autor, ocorrido em 17/12/2002, por meio da Portaria nº 2.415, uma vez que o processo de revisão do referido ato, para fins de anulação, foi aberto somente em 05/12/2011, quando ultrapassados bem mais de 5 (cinco) anos do ato de concessão, conforme Despacho do Ministro de Estado da Justiça juntado aos Autos.
8. Nesse sentido, trago a jurisprudência do E. TRF da 5ª Região:
CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
– Ação interposta visando ao reconhecimento do direito à anistia concedida e posteriormente revogada pela Administração, através da Portaria Interministerial nº 118/2000, que, com fundamento nos Decretos 1499/95 e 3363/00, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia.- "É entendimento pacífico nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo" (AGRESP 200901422133, rel. Min. Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, pub. DJE de 24/09/2010).
– Em considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos. Desta forma, não havia ocorrido a decadência administrativa quando da publicação da Portaria nº 118/2000, publicada em 20/06/2000, podendo, portanto, haver a anulação das decisões emanadas pela Comissão Especial de Anistia, que concedera anistia à autora, nos moldes da Súmula nº 473 STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
– Inexistindo ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais.
– Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial providas. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). GRIFEI (APELREEX – Apelação / Reexame Necessário – 6035. Segunda Turma. Rel. Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DJE – Data::08/11/2012 – Página::197)
9. Além do mais, aos cabos incorporados antes da vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64, como é o caso do Requerente (incorporado à FAB em 01/07/1963), que foram prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, foi reconhecida a anistia política pela Administração, por meio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia, segundo a qual “a Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”
10. Veja-se o Aresto da 2ª Turma da Colenda Corte Suprema:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANISTIA [LEI N. 10.559/02]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/99. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. FUNÇÃO MERAMENTE CONSULTIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. PORTARIA GM3 N. 1.106/64. ATO DE EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES QUE INGRESSARAM ANTES DE SUA EDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A anistia política é ato vinculado. Comprovados os requisitos previstos na lei e no regulamento, é dever da Administração declará-la. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento desse direito.
2. Decorre do poder de autotutela o dever das autoridades de revisar, de ofício, os atos administrativos irregulares que impliquem ônus ao Estado, como é o caso da declaração da condição de anistiado político [Súmulas 346 e 473, STF]. Precedente: RMS n. 21.259, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 8.11.91
3. Não há violação do disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99 quando o ato de anulação for praticado com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública.
4. O parecer da Comissão de Anistia consubstancia um dos requisitos da declaração de anistiado político, sendo necessário o enquadramento do requerente em uma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 10.559/02. A Comissão tem função meramente consultiva. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação do colegiado, nos termos do disposto nos artigos 10 e 12 da Lei n. 10.559/02.
5. A Portaria do Ministério da Aeronáutica n. 1.104/1964 não consubstancia ato de exceção em relação aos militares que não integravam os quadros das Forças Armadas à época em que foi editada. Precedentes: RE n. 584.705, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 13.6.08; RMS n. 26.636, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 4.6.08; RMS n. 25.581, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 29.11.05 e RMS n. 25.272, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 21.10.05. Recurso ordinário a que se nega provimento. GRIFEI (RMS 25988. Rel. Min. EROS GRAUS. 2ª Turma, 09.03.2010)
Isto posto, passo a decidir:
11. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, conferida ao Autor por meio da Portaria nº 2.415, de 17 de dezembro de 2002.
12. Intimem-me. Cite-se a União para fins do art. 285 do CPC.
Recife/PE, 15 de fevereiro de 2013.
Dr. Hélio Silvio Ourém Campos
Juiz Federal da 6ª Vara-PE
[1] Lei nº 9.784/1999: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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