Direito dos ex-militares da FAB atingidos/vitimados por uma “ferramenta nociva” durante o governo militar…

 

Em 5/03/2013, às 10:45:51, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104GM3/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

Ôôô… TODOS AÍ:

Uma "ferramenta nociva" , assim como uma faca (uma peixeira) pode ter sido "PREPARADA", afiada, para entrar no bucho de "chico", ? masss…, veio a ser desferido o golpe no bucho de "francisco".

DE MUITOS FRANCISCOS !!!

A "ferramenta nociva", que é (foi) a Portaria 1.104GM3/64, pode até ter sido feita, construída, pensada…, para atingir somente aos Cabos, como querem alguns observadores…

MAS…, "NÃO É ASSIM QUE A BANDA TOCA"!

A análise dela se tornado um ATO DE EXCEÇÃO, não é pelo que ela era destinada, nãããooo!!!

E sim, pelo estrago que ela realizou.

Ela foi "aplicada" (enfiada no bucho) de Sargentos, Cabos (os bonzinhos e os ruinzinhos), Soldados e Taifeiros…

OUTRO DETALHE:

Ela apareceu com a denominação (destinação) de que regulava TODOS OS SUBALTERNOS…, ou seja, quem não era Oficial.

CONFIRAM !!!

Um forte abraço a todos.

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Em 5/03/2013, às 11:36:18, José Roberto CARDOSO | e-mail disse:

PEDRO,  

Agora você fez uma análise mais aprofundada. O que tento mostrar é que a 1.104GM3/64 embora discipline o tempo de permanência das praças, foi editada exclusivamente para alcançar os Cabos.

Vamos separar as coisas.

1) – Com relação aos Sargentos: Se foi licenciado pela 1.104GM3/64 por ter participado de reuniões, atos, considerados subversivos, se foi preso, etc. etc., está nas mesmas condições que os Cabos.

2) – Se não foi licenciado com base na 1.104GM3/64 e o foi por qualquer outro instrumento que configure perseguição política, também deverá ser anistiado de acordo com a Lei 10.559/02.

Quanto aos Soldados:

Somente aqueles que foram presos, torturados, etc.

Fora disso, SOLDADO NÃO TEM DIREITO A ANISTIA porque cumpriu apenas o tempo de serviço obrigatório.

Ficar insistindo nisso é prejudicial a todos nós.

Pedro,

Todos nós sabemos das arbitrariedades que vem sendo cometidas e por que as cometem etc., mas poucos são aqueles que estão correndo atrás do prejuízo e muitos são os que ficam assistindo de camarote.

Conversando com algumas pessoas que faziam parte da Comissão de Anistia original, que viram as Medidas Provisórias nascer e a Lei ser promulgada e que participaram do processo, todos são unânimes em dizer que a 1.104GM3/64 pegou os Cabos que ingressaram na Força até 1972.

Gostaria que você entendesse que se você foi perseguido após essa data (1972) não o foi pela 1.104GM3/64, mesmo que tenha sido licenciado por ela, mas sim por uma medida arbitrária, que configura PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. Vá por esse lado e não pelo lado da 1.104GM3/64 por que depois de 1972, ela, segundo as pessoas que já informei, não era mais ato de exceção. E é por isso que o Dr. João Drumond colocou no seu PARECER No- AGU/JD-1/2003 que a Portaria por si só não é Ato de Exceção.

Espero que entenda. Essa é a realidade!

Parabéns pelo trabalho e pela perseverança!

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José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
joserobertoonzeonze@hotmail.com

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Em 5/03/2013, às 11:47:48, Jose Alberto de QUEIROZ | e-mail disse:
 

Concordo,

Com o Cardoso; Soldado não tem direito a anistia.

O direito da anistia, pela 1.104GM3/64, foi concedida, com a justificativa, de que foram cerceados os direitos, adquiridos, pela Portaria 570GM3/54. O direito era dos CABOS, permanecerem na FAB, até irem para reserva, pois se tratava de militares de carreira.

Sendo assim a Portaria 1.104GM3/64, retroagiu, e licenciou CABOS que ingressaram antes da égide da 1.104GM3/64, o que deveria ser feito apenas para aqueles que ingressaram depois da égide da lei, Min STJ, Gilson Dipp.

Leiam o Oficio 01 Rádio 047 que especifica claramente, a perseguição apenas aos CABOS, ACAFAB.

Tem, pessoas, que não eram nem nascidas Pos 1964 que solicitaram, anistia, baseada na 1.104GM3/64.

Abraços.

José Alberto de Queiroz
E-mail m.a.e.r@globo.com

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Em 5/03/2013, às 12:43:41, José Roberto CARDOSO | e-mail disse:

Respondo:

Se esteve preso ou sofreu qualquer constrangimento o Soldado tem direito a anistia. Fora disso, esquece. Não sofreram qualquer perseguição política. A Portaria 570GM3/54 não foi modificada pela 1.104GM3/64 em relação ao tempo de serviço dos Soldados. Pedir anistia sendo Soldado e sem ser perseguido é falta de moral e de ética. E se tem advogado insistindo nisso, tem que ser processado.

Um abraço.

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José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
joserobertoonzeonze@hotmail.com

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Em 5/03/2013, às 13:59:06, PEDRO GOMES-vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:

Ôôô… TODOS aí:

TEM MUITA COISA SENDO DITA…, tem muita afirmação errada, ilegal e inconstitucional…

É MARAVILHOSO…, BATE BEM NOS OUVIDOS, QUANDO VEJO O CARDOSO E OUTROS MAIS ? "TOCANDO O PIANO"…

Mas…, é muito triste quando assisto os "bons tocadores de piano", puxando o piano…, e não banquinho…

Essa de puxar o piano e não o banquinho é prática idiota, tolice, patetice, é uma asneira. Asneira como as invencionice ‘deLLes’, que tentam enfiar goela a baixo:

? tem que ter a perseguição…
? também: perseguição política…
? tem que ter sido considerado subversivo…
? tem que ter sido preso, ou torturado…
? "pós" ou "ante-64; ou… "até 1972"…, ? pasmem !!!

MAIS TRISTE FIQUEI…, COM A ACEITAÇÃO DE UM INTELIGENTE E DEDICADO LESADO, DAQUELES IDOS de 1970, DE QUE:

…Vá por esse lado e não pelo lado da 1.104GM3/64 por que depois de 1972, ela, segundo as pessoas que já informei, não era mais ato de exceção.

Meu prestimoso amigo:

As tais pessoas com as quais você conversou…, COM ABSOLUTA CERTEZA, confunde os termos!!!

E isto em matéria de Direito é muito importante, pois, existe uma máxima jurídica, que sempre é apresentada em latim, que diz:

"tempus regit actum"

É uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

TROCANDO EM MIÚDOS…, TRAZENDO PARA O NOSSO CASO:

Afirmar que "depois de 1972 ela (a 1.104GM3/64) não era mais ato de exceção"…, ? É O ABSURDO DA ABSURDEZ!!!

Cardoso ! ? fuja de perto dessas "algumas pessoas"…, ou "pessoas que já informei"…, como você disse, e, que botaram isto na sua cabeça. ? Ou, então, enfrente-as com toda a sua força…, com denodo e afinco. COM TODO O SEU CONHECIMENTO, SABER, E, ALTRUÍSMO.

ESTÁ TUDO ERRADO !

ELAS SOFISMARAM PARA VOCÊ ! ? ou, contra você.

A 1.104GM3/64 só passou a ser ATO DE EXCEÇÃO depois de 2002, ou seja, depois que assim ela foi tachada. Até 2002 ela era um ato administrativo.

E quando passou ser ATO DE EXCEÇÃO, o foi sem vinculações, discriminações, de tempo, época, graduação, ou qualquer outra coisa, pois, FOI SOMENTE LEVANDO EM CONTA TODOS AQUELES “CONSIDERANDOS”…, TODAS AQUELAS “REFERÊNCIAS”, as quais aparecem logo abaixo do enunciado dela, QUE ELA RECEBEU A PECHA, falha, imperfeição, defeito, balda, defeito, aquela nódoa, QUE RECEBEU. ? E…, até agora…, ela não foi modificada.

Precisamos ver bem os detalhes…

perogo_48x74
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Em 5/03/2013, às 14:20:14, José Roberto CARDOSO | e-mail disse:

PEDRO,

Sinto muito, mas é a minha maneira de ver as coisas. Pode ser que esteja errado. Quando a gente tem esperanças e essas esperanças começam a ruir, é certo que nos decepcionamos.

Eu não tenho esse conhecimento jurídico que você está dizendo, apenas estou todos os dias acompanhando a anistia e os seus desdobramentos. Moro em Brasília e tenho uma certa facilidade de acompanhar as ações na Justiça, no MJ e no MD.

Quando todos tirarem o foco da Portaria 1.104GM3/64 como sendo única e exclusivamente a causadora dos problemas pode ser que vejamos uma luz no fim do túnel.

A Lei diz lá em seu artigo 2º Art. – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo… e

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

Veja que no primeiro caso está: POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA e no segundo: OU DECORRENTES DE EXPEDIENTES OFICIAIS SIGILOSOS.

Para se conseguir a anistia tem que se estar enquadrado primeiro nesses dois tópicos, depois vem os outros…

Pergunto: a PORTARIA 1.104GM3/64 É UM EXPEDIENTE SIGILOGO? Acho que não. O documento RESERVADO (SIGILOSO) é o Ofício Reservado nº 04.

Pois bem. Se as pessoas não estiverem nessas condições, poderiam estar nas outras, ou seja alcançados por atos com motivação política. Se aqueles que estão requerendo ou já foram anistiados preenchem essas condições não há o que temer, basta provar essas condições.

Leia o Ofício Reservado e verás que lá estão se referindo ao problema dos CABOS e pelo motivo de que OS CABOS QUANDO PERMANECIAM POR LONGO TEMPO NA FORÇA FAZIAM "REINVIDICAÇÕES DESCABIDAS".

E para resolver esse problema editaram a Portaria 1.104GM3/64.

PEDRO,

Não adianta a gente ficar aqui escrevendo aquilo que as pessoas gostariam ou não gostariam de ouvir. Quem acha que tem direito tem que correr atrás. Ficar esperando pelos outros não vai resolver nada até por que as ações judiciais que forem favoráveis serão individuais e pessoais.

O seu caso por exemplo. Você diz que foi preso político por duas vezes em 1976. Basta você providenciar as provas e anexar no seu processo de anistia e com certeza será anistiado. Existe algum registro dessas prisões? se não, procure duas testemunhas que possam falar sobre o fato e registre em cartório. A CA e o GTI aceitam também prova testemunhal.

Fora disso, meu amigo, com toda admiração que tenho por ti, os “algozes” não vão te anistiar.

Acredite isso. Eu já presenciei todo tipo de sacanagem que eles aprontam. Já falei aqui que as pessoas que se sentirem preocupadas devem entrar com ações judiciais contra ELLES, principalmente por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, mas ninguém toma atitude.

Alguns acham que a minha situação está totalmente resolvida e eu acho que ainda não; que estou no mesmo barco e se depender de mim ajudo a todo mundo independentemente de pontos de vistas, mas eu não posso concordar, e isso é uma opinião minha, com base em tudo que já vi, que SOLDADO TENHA DIREITO A ANISTIA.

Para finalizar…

Ninguém percebe ou percebeu que no mesmo Inciso XI do Art. 2º está lá: "AINDA QUE COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO COMUM".

Analisem o que é LEGISLAÇÃO COMUM. Lei, Decreto, Portaria… é LEGISLAÇÃO COMUM??? Acho que sim. Vamos afirmar que seja.

Então vamos lá no “caput” do Art. 2º e vejam lá que está escrito: “POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA”. Uma Portaria com motivação Política, que é o caso da 1.104GM3/64 para os CABOS (ou para os Sargentos).

Agora me diga qual é, ou qual foi a motivação política que licenciou Soldados que tinha apenas que cumprir o seu tempo de serviço obrigatório daqueles que ficaram os quatro anos, sem o curso de Cabo?… A Portaria 570GM3/54 fixava esse tempo e a 1.104GM3/64 também.

Um abraço.

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José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail
joserobertoonzeonze@hotmail.com

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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