GTI Revisor (MJ/AGU) – A verdade nua e crua dos fatos
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Caros FABIANOS,
Acredito que o maior problema que temos enfrentado até hoje é a inércia de muitos no combate àquilo que os nossos “algozes” produzem contra os anistiados. Todos sabem que o único Órgão competente para analisar requerimentos de Anistia é a COMISSÃO DE ANISTIA e a única Autoridade para concedê-la é o MINISTRO DA JUSTIÇA e ainda assim, com base na Lei nº 10.559/02.
Legislar sobre anistia política é atribuição Constitucional do Congresso Nacional.
Não cabe e nem pode “nova interpretação” da Lei.
Não cabe e nem podem ser fixados “critérios que a Lei não contempla” para rever anistias.
O único motivo, previsto em Lei, para a revisão é o disposto no “Art. 17” da Lei nº 10.559/02. Fora disso estão “Litigando de Má Fé”, cometendo crimes.
Nesse caso se enquadra o Comando da Aeronáutica (COMAER) que fixou critérios e encaminhou ao CONJUR/MD, que por sua vez, enviou para a AGU, os nove (9) itens que vêm sendo usados como parâmetros para a revisão das anistias dos Cabos Pré-64, que são:
1. Militares anistiados ainda na condição de soldados, para os quais já existia limitação de 4 anos para permanência na ativa mesmo antes da Portaria 1.104/GM-3/1964;
2. Anistiados militares que tenham ingressado na FAB anteriormente à Portaria 1.104/GM-3/1964, e que foram promovidos à graduação de Cabo após a sua vigência;
3. Anistiados militares beneficiados pelas regras de transição da Portaria 1.104/GM-3-1964 que, reprovados no curso de formação de sargentos, foram licenciados pelo atingimento do tempo limite de permanência na ativa;
4. Anistiados militares elogiados durante todo o histórico militar (inclusive, pela “vivência dos ideais da revolução de 1964”) ou condecorados por sua boa conduta militar;
5. Anistiados militares licenciados a pedido (inclusive, por aprovação em concurso público ou para concorrer a cargos eletivos);
6. Anistiados militares licenciados por não terem solicitado reengajamento;
7. Anistiados militares que sequer foram licenciados, mas transferidos à reserva remunerada pelo atingimento da idade limite na ativa (45 anos);
8. Anistiados militares licenciados em decorrência da prática de transgressões disciplinares contumazes ou por condenações penais (nesse sentido, veja Súmula 674, do STF, acima citada); e
9. Anistiados militares aos quais foram concedidos engajamentos ou reengajamentos após a vigência da Portaria 1.104/GM-3/1964, haja vista a discricionariedade da autoridade militar para negar tais reengajamentos a qual existia mesmo antes da vigência de tal normativo e perdura até hoje.
Além desses itens, “ainda fizeram inserir” o caráter da regionalidade que em princípio alcançaria apenas Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF, mas que poderia ser incluído São Paulo/SP.
Embora nenhum desses critérios estejam previstos em Lei, os Soldados, citados no Item 1; os que pediram para sair constantes do Item 5; os que foram licenciados em decorrência de transgressão disciplinares constantes do Item 8, realmente não possuem as condições para serem anistiados pois não sofreram a perseguição política, mas ainda assim, tais fatos deveriam ter sido observados quando da análise dos requerimentos.
Os “demais itens não fazem nenhum sentido”, pois na realidade a LEI fixa o período de 1946 a 1988 e não faz nenhuma citação a “Status de Cabo” e nem sequer a Portaria 1.104/GM-3/1964, mas sim a ATO DE EXCEÇÃO.
A revisão pode ser feita dentro do que dispõe a Lei, mas não pode ser indefinida.
O que se precisa fazer é impetrar AÇÃO JUDICIAL contra as “Autoridades” ou “Autoridade” que fixou esses critérios, pois nenhum deles está previsto em Lei e sendo assim estão LITIGANDO DE MÁ FÉ.
Essa providência deveria ser tomada pelos “advogados” o mais rápido possível.
É como pensa e sugere…
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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O Bate e Rebate
Em 27/02/2013, às 20:00:57, Max Leite | e-mail disse:
Para reforçar o texto do colega José Roberto Cardoso “A VERDADE NUA E CRUA DOS FATOS” gostaria de acrescentar a Doutrina dos grandes jurista Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery quando ocorre a Litigância de má-fé intencionalmente ou com deslealdade diante de um processo.
Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC".
“Este preceito demonstra que deve ser penalizada a parte que abusa do seu direito de petição. Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 05º incisos XXXIV, a, XXXV e LV da CF) não é correto banalizar tal procedimento, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, desde que, obviamente, comprovado que tal conduta foi maliciosa (má fé)”.
Reflitam!
Max Leite de Oliveira.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
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Em 27/02/2013, às 22:55:47, PEDRO GOMES – vítima da Port. 1104/64-PRESO POLÍTICO em 1976 | e-mail disse:
Ôôô… todos aí:
Muito boa a sugestão passada pelo Cardoso !
Mas…, eu ainda estou encafifado…, no sentido de FRACASSADO…, por não ter alcançado o meu objetivo de procura.
Eu explico:
É que, eu procuro…, procuro…, procuro.., e não consigo encontrar a NORMA JURÍDICA que vem sendo apontada como REQUISITO PARA A ANISTIA: “perseguição”…, ou, mais precisamente, PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
E o pior…, é que, se “perseguição” ou PERSEGUIÇÃO POLÍTICA fosse mesmo um REQUISITO PARA O ALCANCE DA ANISTIA…, fatalmente ela deixaria de ser AMPLA, GERAL e IRRESTRITA ? Vejamos:
Pegando apenas o termo “IRRESTRITA”. ? Significa ela ser ILIMITADA, ser ela aquela coisa difícil ou impossível de ser medida e/ou avaliada, e/ou calculada, como também, sem limite de tempo ou quantidade…
Esta significação que eu apresentei acima FAZ MUITO SENTIDO…, o que não faz sentido à LÓGICA COMUM e à LÓGICA JURÍDICA…, e mais ainda às idéias e espírito que têm como escopo o INSTITUTO DA ANISTIA é fazer determinadas exigências probatórias, como a de se provar a existência (no caso do cidadão anistiando) de que foi um “PERSEGUIDO POLÍTICO”
Para a Lei e para a Constituição BASTA TER SIDO ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO DE CUNHO POLÍTIICO, MESMO QUE NÃO TENHA SOFRIDO QUALQUER TIPO DE PERSEGUIÇÃO.
Vale repetir: "basta ter sido atingido, mesmo que não se tenha sofrido qualquer tipo de perseguição".
ASSIM ? ? ? só resta aos lesados aquilo que o Cardoso sugeriu:
“O que se precisa fazer é impetrar AÇÃO JUDICIAL contra as “Autoridades” ou “Autoridade” que fixou esses critérios, pois nenhum deles está previsto em Lei e sendo assim estão LITIGANDO DE MÁ FÉ.”
Com a seguinte observação: os Advogados só impetrarão AÇÃO JUDICIAL contra alguma autoridade…, se VOCÊ…, sim…, VOCÊ…, o lesado, assim solicitar, e, passar PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL.
Boa sorte para todos.
É como vê PEDRO ROBERTO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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4 Comentários do post " No ‘bate e rebate’ a verdade insofismável aflora cristalina… abram os olhos senhores “algozes” do poder executivo! "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackME EXPLIQUEM!!!… ME EXPLIQUEM!!!… ME EXPLIQUEM!!!
O QUE HA POR DETRAZ VERDADEIRAMENTE DESSA PERSEGUIÇÃO CONTRA OS CABOS DA AERONAUTICA. ME DEEM UMA EXPLICAÇÃO PLAUSIVEL, PARA ESSA INSANIDADE.
NÃO SE CONSEGUE ENTENDER COMO UM MINISTRO DA JUSTIÇA, PASSA POR CIMA DA LEI DO DIREITO ADQUIRIDO, O DA DECADENCIA, O ESTATUTO DO IDOSO, PARA ATINGIR HOMENS COM MAIS DE 60 ANOS.
O MAIS INTRIGANTE É QUE O GOVERNO FEDERAL NÃO SE MANIFESTA, MESMO SENDO NUM ANO PRÉ ELEITORAL TEMOS UM PRESIDENTA QUE FOI PERSEGUIDA, HOJE ANISTIADA E AINDA ASSIM, CONTINUA ESSA LUTA INSANA.
QUE INFELICIDADE TIVE QUANDO ESCOLHI A AERONÁUTICA PARA CUMPRIR O MEU DEVER DE CIDADÃO E REALIZAR O MEU SONHO DE SEGUIR A CARREIRA MILITAR.
HOJE ESTOU AI, DESANISTIADO, DESAMPARADO, SOFRENDO NECESSIDADES, DEPENDENDO DE FAVORES, SEM EXPECTATIVA DE FUTURO.
ME DIGAM O QUE FAZER!!!!
NEMIS DA ROCHA
nemisrocha@bol.com.br
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SEJAS FIRME COMO GUERREIRO.
QUANDO FOSTE PARA A FAB O SENHOR TORNOU-SE GUERREIRO DELA.
A FAB É A MELHOR FORÇA QUE EXISTE ASSIM EXPLICITOU MEU PAI JOÃO E O MEU QUERIDO AVÔ DE FAB TEN.BRIG. RUI MOREIRA LIMA.
DIGA SEMPRE ASSIM SOU FABIANO SIM.
NÃO SE DEIXE ABATER POR FALSOS FABIANOS QUE ESTÃO LÁ SÓ PELO DINHEIRO E ESQUECEM O VERDADEIRO SENTIDO DAS ASAS ABERTAS, DA LIBERDADE DE ÍCARO.
FORÇA E PAZ AMOR E LUZ.
ROSÂNGELA SARAH.
POTOS – ROSÂNGELA SARAH
POTOS2008@HOTMAIL.COM
Ôôô… POTOS – ROSANGELA SARAH:
Meu pedido:
Gostaria muito que essa sua mensagem acima fosse esmiuçada, esquadrinhada, explicada, por você. Por exemplo:
1) a quem, exatamente, você dirigiu a mensagem ?
2) quem são os "falsos" ?
3) outras minudências…, etc…
SE VC PREFERIR, RESPONDA-ME PELO "FECHADO", POIS O MEU E-MAIL ESTÁ AÍ:
PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Apenas pra lembrar aos colegas sobre os "Status de Cabo", no voto do meu julgamento pela Comissão de Anistia, consta que o "Status de Cabo", é na data do licenciamento e não como querem impor, antes da edição da Portaria Nº 1.104/GM3, de 12/10/1964, dito isto, é vedado nova interpletação.
Então sugiro, que tenha cópia da ata do seu julgamento.
Hilton Guimarães.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: hiltonguimaraes@ig.com.br
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