De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013 08:23
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 04/02/2013 – GTI da Revisão & Primeira Aviadora
No DOU 24 de hoije, 04/02/2013, Seção 1, páginas 46 e 47 publica um (1) Despacho Ratificando a condição de anistiado político e mais 29 Despachos notificando abertura de processos de anulações de anistias.
Até agora são 1.535 (60,53%) notificações para revisão publicadas, 25 nomes excluídos da revisão, e aumentando para 190 anulações.
Vida que segue…
______
Abcs/SF
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com
DOU 24, Seção 1, segunda-feira, de 04 de fevereiro de 2013, Páginas 46 e 47.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 1o- de fevereiro de 2013
No- 45 – Processo nº 08802.011011/2011-52 Interessado(a): JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1330 de 1 de julho de 2005, nos termos da NOTA N.º 80/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 46 – Processo nº 08802.011026/2011-11 Interessado(a): JOSÉ ANDRÉ DE MEDEIROS SOBRINHO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1867 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 16/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 47 – Processo nº 08802.010728/2011-87 Interessado(a): JOÃO BATISTA CORINGA DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 205 de 29 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 19/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 48 – Processo nº 08802.010806/2011-43 Interessado(a): JORGE WILSON DA COSTA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2496 de 23 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 90/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 49 – Processo nº 08802.011488/2011-38 Interessado(a): JAIRO CACHO NUNES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2287 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 93/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 50 – Processo nº 08802.012535/2011-61 Interessado(a): JULIO RISÓSTOMO DE MOURA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 037 de 8 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 99/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 51 – Processo nº 08802.010999/2011-32 Interessado(a): JOSE ALVES DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1715 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 100/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 52 – Processo nº 08802.010856/2011-21 Interessado(a): JOSUÉ ROBERTO DA SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2133 de 29 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 83/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 53 – Processo nº 08802.010641/2011-18 Interessado(a): JOÃO DIAS TEIXEIRA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1262 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 82/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 54 – Processo nº 08802.011691/2011-12 Interessado(a): NIVALDO ALEXANDRE DE LIMA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2040 de 28 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 710/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 55 – Processo nº 08802.011164/2011-08 Interessado(a): LUIZ CARLOS BEZERRA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2130 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 709/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 56 – Processo nº 08802.012957/2011-12 Interessado(a): ROMUALDO FERNANDINO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2061 de 3 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 834/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 57 – Processo nº 08802.012349/2011-21 Interessado(a): PAULO CARDOSO DE CASTRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3684 de 14 de dezembro de 2004, nos termos da NOTA N.º 927/2011 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 58 – Processo nº 08802.010881/2011-12 Interessado(a): JORGE AURINO DE SOUZA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1451 de 28 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 103/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 59 – Processo nº 08802.000146/2011-73 Interessado(a): ALCY MONTEIRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1481 de 4 de outubro de 2004, nos termos da NOTA N.º 650/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 60 – Processo nº 08802.011031/2011-23 Interessado(a): JOSÉ DIVALDO PAULINO RIBEIRO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1235 de 8 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 85/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 61 – Processo nº 08802.010886/2011-37 Interessado(a): JOEL CUNTO SIMÕES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2346 de 17 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 86/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 62 – Processo nº 08802.010809/2011-87 Interessado(a): JOCEYR FERNANDES VENTURA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 049 de 8 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA N.º 88/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 63 – Processo nº 08802.010919/2011-49 Interessado(a): JAIME GARCIA RODRIGUES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2296 de 9 dedezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 89/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 64 – Processo nº 08802.012669/2011-81 Interessado(a): SERGIO GOMES Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1253 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA N.º 893/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 65 – Processo nº 08802.012104/2011-02 Interessado(a): CÉLIA MEDEIROS DAVID E OUTROS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1326 de 6 de julho de 2005, nos termos da NOTA N.º 674/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 66 – Processo nº 08802.010713/2011-19 Interessado(a): CLAUDIONOR SANTOS DE MELO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2147 de 29 de julho de 2004, nos termos da NOTA N.º 923/2011 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 67 – Processo nº 08802.011891/2011-67 Interessado(a): PEDRO ANTONIO CORREA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2963 de 30 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 914/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 68 – Processo nº 08802.010171/2011-84 Interessado(a): ADILSON MORAES E SILVA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: RATIFICO a condição de anistiado político, declarada pela Portaria nº 2163 de 29 de julho de 2004, publicada na Seção 1 do DOU de 02 de agosto de 2004, retificando seus fundamentos, nos termos da Nota n.º 182/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão.
No- 69 – Processo nº 08802.010541/2011-83 Interessado(a): BENEDITO LUCENA MELO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2510 de 23 de dezembro de 2005, nos termos da NOTA N.º 79/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 70 – Processo nº 08802.010405/2011-93 Interessado(a): ANTÔNIO BELISÁRIO DOS SANTOS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1338 de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA N.º 611/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 71 – Processo nº 08802.010695/2011-75 Interessado(a): CLAÚDIO NAPOLEÃO AREIAS Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1982 de 28 de novembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 675/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 72 – Processo nº 08802.012084/2011-61 Interessado(a): JOSÉ CARLOS DE ASEVEDO Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2990 de 30 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA N.º 87/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
No- 73 – Processo nº 08802.012551/2011-53 Interessado(a): ELIO FARIAS DE OLIVEIRA Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2187 de 09 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA N.º 669/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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—– Original Message —–
From: Rinaldo Firmo Rodrigues
FAB perde sua primeira aviadora! Os salários das FFAA não atraem mais ninguém.
A primeira aviadora da FAB, a 1º Tenente Aviadora Fabrícia Liane Souza Aguiar Oliveira, primeira colocada da primeira turma de Cadetes Aviadores da Academia da Força Aérea (AFA) que recebeu mulheres, no ano de 2003, servia no 1º do 6º Grupo de Aviação (1º/6º GAV), em Recife, foi aprovada no último concurso para auditora da Controladoria Geral da União.
> Sua "baixa" foi publicada no BCA de 29 de janeiro último.
A tenente foi homenageada na Assembleia Legislativa do RJ, por ocasião do dia internacional da mulher, em 2012, e suas palavras foram: “Recomendo a carreira de aviadora para as mulheres que, além do sonho de pilotar aviões, tenham amor pelo Brasil" (????) ($$$$$)
Parabéns a ela!
OUTROS COMENTOS:
* Dentre os intimados hoje, o meu amigo Asevedo – José Carlos Asevedo.
* Temos ai mais uma desova de processos de 2011: NOTAS nº 709, 834, 927, 893, 923 e 924*.
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
5 Comentários do post " GTI da Revisão – DOU nº 24 desta segunda-feira (04/02) publica um (01) DESPACHO RATIFICANDO a condição de Anistiado Político e mais vinte e nove (29) DESPACHOS para abertura de PROCESSOS DE REVISÕES de anistias de ex-Cabos da FAB (Pré 64) que estão anistiados há mais de 9 anos "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackBom dia, o nome do meu pai( falecido) está nesta lista, só hoje vi o nome dele, como proceder não sei o que fazer?
Por favor me ajudem, minha mãe não pode perder a pensão.
Monica Costa
mnkcosta@hotmail.com
.
.
Será que alguém orientou a Monica Costa?
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@hotmail.com
.
Ôôô… OJ.Silva Filho, e TODOS mais:
É muito fácil orientar a Monica Costa…
Você, OJ.Silva Filho, perguntou se alguém a orientou, né?
EU TE RESPONDO…, pois, não tenho como responder (orientar) a Monica Costa. — É que, ela deu muito pouca informação na pergunta em que fez. – Assim, eu posso responder a você, mas, a ela, não. — A você eu respondo:
ELA MESMA…, cerimoniosamente, dificultou a obtenção da resposta, inadvertidamente, por não ter apresentado os necessários, e suficientes, “mais DETALHES”.
Pela pergunta dela, só sabemos que:
a) ela tem um pai falecido;
b) o nome do pai está na lista;
c) a mãe não pode perder a pensão;
d) ela pede ajuda…
ISTO É MUITO POUCO PARA SE FAZER UMA ORIENTAÇÃO PERFEITA.
Quem se aventurar a “orientar”, tendo apenas essas informações que a D. Monica passou…, certamente oferecerá uma orientação capenga ou errada.
Gosto muito, e sou adepto daquela máxima… , que muito era dita pelo Bispo — emérito — Dom Helder Câmara, que foi chefe da Igreja Católica aqui no Rio de Janeiro e também em Recife e Olinda, que diz assim:
“QUEM NÃO VIVE PARA SERVIR…, NÃO SERVE PARA VIVER…”
E é assim que eu vejo o comportamento de vários “azul-baratéias”, aqui neste PORTAL, como os prestimosos, Vanderlei, o Sena, o Queiroz, o OJ.Silva Filho, o Cardoso, e, tantos outros mais.
Uns EVIDENCIAM MAIS o que as “pestes”, ou seja eLLes, —?“ESTÃO FAZENDO”?— (na maioria das vezes coisas ilegais e inconstitucionais); OUTROS…, evidenciam mais o que DIZ A LEI, O QUE É CONSTITUCIONAL e LEGAL.
É muito importante saber o que eLLes estão fazendo… (até para nos defendermos deLLes)
Mas…, é muito MAIS IMPORTANTE evidenciar o que é legal. —? o “COMO DEVERIA SER”.
Se apenas ficarmos evidenciando o errado, e, não darmos relevo ao certo, cairemos naquela situação de que: —? “uma mentira quando é muito repetida…, acaba ficando com ‘cara de verdade’… ; tornando-se uma coisa aceita. — No caso, isto vai contra os nossos LEGAIS interesses.
. = . = . = . = . = . =
Disse o JOSÉ ANTONIO:
—? “Amigos, respeito todos os comentários, mas para nos Pós 64, e os 495, existe somente a ADPF 158 como esperança, o resto e conversa fiada pra boi dormir. – J.Antono CB 69 AFA
anistiado/desanestiado”.?—
NÃO É BEM ASSIM !!! ? ? ? (e, incrivelmente, ele foi aplaudido…)
Somente é (será) assim , como o José disse, se a questão for estreitada demais, ou, se apoiarmos a mesma no “alicerce das coisas erradas” que eLLes vêm fazendo.
TAMBÉM JÁ FOI DITO AQUI que:
—? “Quem não está na decadência está fora.”
—? “A única chance é a ADPF-158.”
TAMBÉM…, NÃO É BEM ASSIM !!! ? ? ? (e, incrivelmente, foi aplaudindo…)
MAIS UMA VEZ: —? Somente é (será) assim , como foi posto, se a questão for estreitada demais, ou, se apoiarmos a mesma no “alicerce das coisas erradas” que eLLes vêm fazendo.
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Existem, dentre outras divisões, DOI TIPOS DE DIREITO:
a) o “substantivo” ou direito material ; e o
b) o “adjetivo” ou direito formal, processual.
REGISTRE-SE QUE:
A questão da “decadência” é apenas um direito processual, “adjetivo”. Um DIREITO MENOR, muito importante, mas, que fica a reboque do DIREITO SUBTANTIVO, mas, que pode ser letal.
QUALQUER PESSOA PODE PERDER UM DIREITO CERTO SE:
a) pedir errado;
b) pedir certo, mas no lugar errado;
c) se o pedido for mal instruído;
d) se pedir fora do prazo;
e) se o julgador for (1) peitado ; (2) burro ; (3) corrompido ; (4) influenciado por eLLes ; etc.
Coloquem isto aí (URL)…, abaixo, no seu buscador do Google, e, verás a diferença. Entenderás melhor a situação. Afastará as ditas “abobrinhas” e as “asneiras”, bem como, concluirás que na “enciclopédia em questão de anistia” estão faltando algumas folhas.
http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CDirSubstantivo.pdf ou Clique Aqui para conhecer diferença.
ASSIM…, devemos ter cuidado com as palavras: tudo, nada, somente, a única chance, apenas, sempre, etc.
ASSIM…, devemos sempre EVIDENCIAR o certo, legal, constitucional, em detrimento do “o que eLLes estão fazendo”, do ilegal, do inconstitucional. – Mais especificamente, evidenciar que a ANISTIA É AMPLA, GERAL e IRRESTRITA.
Continuarei a sugerir:
– esperança;
– força;
– crença;
– trabalho;
– constância.
PEDRO GOMES.
Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Despacho na ADPF 158 = 13/06/2014 Negado seguimento MIN. GILMAR MENDES em 12/6/2014: dada sua manifesta inadmissibilidade (Lei 9.882/99, 4o., "caput" e RISTF 21, § 1o.). Publique-se. Int.
OU SEJA, a ADPF já era… e agora José???
José Roberto Cardoso
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail joserobertoonzeonze@hotmail.com
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Repasso a Resposta:
"Apurados os fatos, concluiu-se que a ADPF nº 158 teve, infelizmente, o seu seguimento negado com base na Lei 9882/99, combinado com o Regimento Interno do STF.
Agora, resta-nos correr atrás do CFOAB, através do advogado nos autos, Dr. Siqueira Castro.
Edinardo Fernandes"
TRANSCREVO:
13/06/2014
Negado seguimento
MIN. GILMAR MENDES
em 12/6/2014: dada sua manifesta inadmissibilidade
(Lei 9.882/99, 4o., "caput" e RISTF 21, § 1o.).
Publique-se. Int.
LEI Nº 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
(…)
Obs.: Íntegra da Lei nº 9.882/99.
RISTF
Art. 21. São atribuições do Relator:
(…)
§ 1º Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,incabívelou improcedentee, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, ou for evidente a sua incompetência.
(…)
Obs.: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF/2013.
Frt 73 a todos.
Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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