Caros FABIANOS,
Após a decisão do TRF da 5ª Região que concedeu a liminar para restaurar a anistia de Edson José da Cruz, agora foi a vez da 5ª Vara Federal de Pernambuco que, em caráter de urgência, concedeu a liminar para restabelecer a anistia de JOÃO JAELSON CHAVES.
O processo ainda está no Pje da JFPE, por isso não se tem acesso ao andamento, mas o VOTO do relator nos foi enviado pelos patronos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 0800242-22.2013.4.05.8300S, recebidos através da Assinatura eletronica, cuja Certificação Digital pertence a: DRA. NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI.
Acompanhe abaixo:
Justiça Federal do Estado de Pernambuco
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 0800242-22.2013.4.05.8300S
AUTOR: JOAO JAELSON CHAVES
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E C I S Ã O
1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO JAELSON CHAVES, brasileiro, casado, anistiado político, inscrito no CPF/MF sob o n.º 013.963.314-68, portador do RG n.º 123.804 MD, por intermédio de advogados habilitados, contra a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é a declaração da ilegalidade da Portaria n.º 3.032/2012, que anulou a anistia política do autor (Portaria n.º 2.011/2003) e, conseqüentemente, o restabelecimento do pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão.
Sustenta o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter sido incorporado nas fileiras da Força Aérea Brasileira- FAB em momento anterior a 12 de outubro de 1964, sendo licenciado nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964 antes mesmo que pudesse completar a estabilidade; b) à época da sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54 que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após 10 anos de efetivo serviço; c) haver sido anistiado, após regular processo administrativo, em razão do pacífico entendimento do Poder Judiciário e da própria Comissão de Anistia, fato este chancelado pelo Ministro de Estado da Justiça que fez publicar a Portaria nº 1.104/64, concessiva da anistia; d) ter passado a receber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada; e) foi publicada a Portaria Interministerial nº 134/2011 que criou um grupo de trabalho para revisar as anistias, tendo sido instaurado, posteriormente, o processo administrativo anulatório e, ao final, anulou a anistia política concedida ao autor, com a conseqüente suspensão do pagamento da reparação econômica; f) ser ilegal e arbitrária a anulação da anistia política do autor já que a Portaria Ministerial nº 1104/GM3-1964 foi um ato de exceção; g) inexistir má-fé quando do requerimento e da concessão de sua anistia; h) não poder a Administração aplicar retroativamente uma nova interpretação; i) haver decaído o direito da administração de revisar o ato administrativo.
Por entender presentes os pressupostos legais, pugna pela concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, com restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada.
2. Inicialmente, é de ser verificado que o pedido em análise não está abrangido pelo disposto no §§2º e 5º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que veda, entre outros atos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em caso de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou pagamento de qualquer natureza, uma vez que se trata de pleito de restabelecimento de prestação mensal, permanente e continuada, de anistiado político, porquanto tem a natureza substitutiva de proventos de aposentadoria ou pensão.
Outro não é o entendimento do STF que editou a súmula nº 729:
“A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”
Afastada a vedação da Lei nº 12.016/2009, passa-se a analisar os requisitos da medida de urgência requerida pelo autor.
3. Havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca suficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações (CPC, art.273,I).
3.1. A antecipação de tutela pleiteada tem previsão específica no art. 461, § 3º do CPC. Expressa o caput do dispositivo que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. Já o aludido § 3º expõe que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Em outras palavras, autoriza-se a antecipação da tutela inibitória, caso presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Como sabido, para a Administração Pública suprimir ou reduzir alguma parcela remuneratória de seus servidores deverá, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo, que apure irregularidade na sua concessão, ressalvando-se o direito do administrado às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não é outra a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, positivada nos enunciados nº 346 e 473 da sua súmula:
“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Enunciado nº 346).
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Enunciado nº 473).
No Direito positivo brasileiro o poder estatal de autotutela não se mostrava submetido a prazos de caducidade, podendo a qualquer tempo invalidar ou reformar seus próprios atos, isso até o advento da Lei 9.784, de 29/1/1999, que passou a regular de modo geral o “processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, fixando, finalmente, prazo decadencial do dever-poder de autotutela da Administração Pública. Vejamos:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.
De um rápido estudo da questão jurídica trazida a exame, em cotejo com a documentação apresentada aos autos, parece-me, à primeira vista, que se operou a decadência. É que o autor foi intimado da instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 2.011/2003, que lhe concedeu a condição de anistiado, em 08 de fevereiro de 2012, quando já havia transcorrido mais de 05 anos, contados da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida em 28/11/2003.
Ademais, se afigura, em princípio, ter o autor recebido as parcelas mensais de boa fé até o dia em que foi intimado da suposta irregularidade, quando já consumada a decadência.
Assim, consumado o prazo decadencial e não havendo prova de fraude ou má-fé no ato, é de ser afastada a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/02, concedida ao autor.
Assim, vislumbra-se o fumus bonis iuris, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência pretendida.
3.2. De igual modo, tenho como presente o perigo da demora. Aguardar o julgamento final da lide para impedir a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, poderá implicar em prejuízos de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da verba.
4. Posto isso, defiro a liminar, pelo que determino o restabelecimento do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/02), até julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro a prioridade de tramitação dos atos e diligências processuais (art. 1.211-A do CPC c/c o art. 71 da Lei n. 10.741, de 1.10.2003), bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950), não se lhe(s) aplicando o prazo em dobro nem a intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor público ou titular de cargo equivalente, como exige o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
Cite-se.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2012.
Nilcéa Maria Barbosa Maggi
Juiza Federal – 5ª Vara
* Grifos e negritos nossos.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam |
O-O-O-O-O-O-O
7 Comentários do post " 5ª Vara Federal de Pernambuco, em caráter de urgência, concedeu a liminar para restabelecer a anistia de ex-Cabo da FAB – João Jaelson Chaves. "
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No caso do JOÃO JAELSON CHAVES. A decisão trata-se de anistia que já havia sido concedida ADMINISTRATIVAMENTE e foi anulada por Portaria; é bom ressaltar que ainda não houve julgamento de mérito (do direito), tão somente a MANUTENÇÃO das PRESTAÇÕES CONTINUADAS ainda haverá a decisão final mas, sim, dependendo da desembaraço, pode nos ser favorável, não sei porque a GTI Revisor insiste na negativa…
Neste caso observo que na decisão a Dra. Nilcéa foi enfática em seu juízo, os quais não podem ser omitidos, imperativamente, onde destaco:
– “licenciado nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964 antes mesmo que pudesse completar a estabilidade;”
– “à época da sua incorporação, vigia a Portaria nº 570/GM3/54 que permitia aos cabos da FAB adquirirem estabilidade na carreira após 10 anos de efetivo serviço;”
– “Portaria Interministerial nº 134/2011 que criou um grupo de trabalho para revisar as anistias, ser ilegal e arbitrária a anulação da anistia política do autor já que a Portaria Ministerial nº 1104/GM3-1964 foi um ato de EXCEÇÃO”
– “inexistir má-fé quando do requerimento e da concessão de sua anistia;
– “não poder a Administração aplicar retroativamente uma nova interpretação;”
– “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Enunciado nº 473).
– “Art. 53. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Dessa forma nunca HAVERÁ ANISTIA PARA OS PERSEGUIDO PELA PORTARIA Nº 1.104GM3/1964 SEM RECONHECIMENTO PÚBLICO DO ERRO grosseiro e intencional.
Só senti falta de que a magistrada não tenha destacado que Portaria Utilizada (nº 1.104-GM3/64) para regulamentar a permanência dos Cabos já havia perdido a eficácia desde 1966, por ocasião da edição e entrada em vigor do Decreto 57.654 de 20/01/66, que regulamentou a Lei n° 4375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar (LSM). Portanto, o tempo em que os Cabos serviram a FAB (1964 a 1982) foi sobre a plena vigência do “Decreto 57.654”, e não da Portaria 1.104GM3/64, como entende/insisti o COMAER na defensiva de se eximir da culpa e responsabilidade da EDIÇÃO da INFELIZ PORTARIA. Não podendo qualquer cidadão ser condenado ou suprimido dos seus direitos e tão somente em base em fatos FICTÍCIOS, não observando os dispositivos legais em vigência na época.
E a perseguição continua…
È como entende,
Max Leite – PERSEGUIDO PELA PORTARIA Nº 1.104GM3
MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
.
Alguém poderia fazer algum comentário:
Veja que a promoção é por antiguidade e não por merecimento.
Informativo 33
Anistia e Direito a Promoção
O que o art. 8º do ADCT assegura aos que "foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares", são as promoções decorrentes da antigüidade, e não aquelas dependentes da aferição do merecimento. Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do STJ que deferira mandado de segurança impetrado por ex-marinheiro de 1ª classe, para, reconhecendo-lhe o direito de acesso aos cargos equivalentes aos alcançados por seus colegas que permaneceram em atividade, determinar sua promoção ao posto de capitão de corveta. RE conhecido e provido para cassar a segurança.
Precedente citado: RE 141419-DF (RTJ 142/968). RE 175.034-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.05.96.
( http://www.estudodeadministrativo.com.br/informativo-033.php )
ROMUALDO – CABO DA FAB perseguido pela a Portaria nº 1.104GM3/1964-1982.
Antonio ROMUALDO de Araújo
areiabrancarn@ig.com.br
.
Caros amigos
Fabianos.
Somente para reforçar, a postagem do Max Leite,acima ,aonde ele diz: ( Só senti falta de que a magistrada não tenha destacado que a Portaria Utilizada (nº 1.104-GM3/64) para regulamentar a permanência dos Cabos já havia perdido a eficácia desde 1966, por ocasião da edição e entrada em vigor do Decreto 57.654 de 20/01/66, que regulamentou a Lei n° 4375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar (LSM). Portanto, o tempo em que os Cabos serviram a FAB (1964 a 1982) foi sobre a plena vigência do “Decreto 57.654”, e não da Portaria 1.104GM3/64, como entende/insisti o COMAER na defensiva de se eximir da culpa e responsabilidade da EDIÇÃO da INFELIZ PORTARIA. Não podendo qualquer cidadão ser condenado ou suprimido dos seus direitos e tão somente em base em fatos FICTÍCIOS, não observando os dispositivos legais em vigência na época ).
Segue agora postagem de 29 de agosto 2012.
Meu prezado (a)
Bom dia!
Segue, o resumo dos motivos de nossa reivindicação por anistia.
Até agora, nós não entendemos, o porque de tanta polemica,em torno de algo que esta tão claro.
Senhores, peço-lhes encarecidamente, que tenham a bondade de ler, e mostrar o conteúdo deste, a quem, de alguma forma, possa nos ajudar a acabar com esse desrespeito com as leis vigentes.
Em um momento ELES, nos concedem a anistia, começam a efetuar o pagamento mensal e continuado, e de repente, mexem, cancelam, mudam tudo.
Têm militares que já recebiam salário, a mais de nove anos, e de uma hora para outra se viram sem esse beneficio; pessoas com mais de SESSENTA ANOS, atitude que contraria entre outras coisas,(juridicamente falando), o artigo 90 do ESTATUTO DO IDOSO.
Quem sabe, com a ajuda de DEUS, vocês sintam no coração, o desejo de nos ajudar a resolver essa causa, pondo, um fim a essa perseguição que já dura uma ETERNIDADE.
Para saber mais, a respeito da situação dos militares da FAB atingidos pela portaria 1104GM3/64, entrem, por favor no site:WWW.MILITARPOS64.COM.BR
Muito obrigado.
POR FAVOR, LEIAM COM BASTANTE ATENÇÃO .
ANISTIA PARA OS CABOS E SOLDADOS DA AERONAUTICA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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NÃO IMPORTA SE VOCÊ FICOU 8 ANOS OU APENAS 3 ANOS NA FAB OU SE VOCÊ É PRÉ OU PÓS.
.
A MONSTRUOSA PORTARIA 1.104GM3, DE 12.10.1964, FOI APROVADA PELO MINISTRO DA AERONAUTICA NELSON FREIRE LAVENERE WANDERLEY. ESTA PORTARIA LIMITOU PARA 08 ANOS O TEMPO MAXIMO DE PERMANENCIA DOS PRAÇAS “CABOS” DA AERONÁUTICA NA ATIVA.
MUITOS ADVOGADOS CONSIDERAM ESTA PORTARIA UMA ABERRAÇÃO JURIDICA, POIS ELA DIZ ESTAR DE ACORDO COM A “LRSM”, LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO MILITAR, E NÃO CITA O Nº DA LEI; NÃO CITA PORQUE NÃO EXISTIA ATÉ ENTÃO.
A LRSM FOI APROVADA SÒMENTE EM 20.01.1966 PELO DECRETO 57.654 O QUAL NO SEU CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131 GARANTE A TODAS AS PRAÇAS O DIREITO À ESTABILIDADE QUANDO COMPLETASSEM 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ÓRA SE A LEI GARANTE ESTABILIDADE COMO PODE UMA MEDIOCRE PORTARIA DISPENSAR UM CABO QUANDO ESTE COMPLETASSE 08 ANOS DE CASA?
A PORTARIA 1.104GM3 NUNCA FOI OBEDIENTE A NENHUMA LEI, FOI REVOGADA QUATRO (4) VEZES E A AERONÁUTICA IGNOROU E ENGAVETOU TAIS REVOGAÇÕES: VEJAMOS A SEGUIR:
– 1ª REVOGAÇÃO DECRETO 57.654 DE 20.01.66 CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131
– 2ª REVOGAÇÃO DECRETO-LEI 1.029 DE 21.10.1969 ARTIGO 52 LETRA B
– 3ª REVOGAÇÃO DECRETO 68.951 DE 19.07.71 ARTIGO 2º
– 4ª REVOGAÇÃO LEI 5.774 DE 23.12.71 ARTIGO 54 INCISO III ALINEA A.
OBSERVAÇÃO: OS DECRETOS ACIMA E A LEI SÃO RATIFICADORES ENTRE SI E CONFIRMA O DIREITO DAS PRAÇAS À ESTABILIDADE.
DEVO LEMBRAR QUE PELA HIERARQUIA DAS LEIS UM DECRETO REVOGA UMA PORTARIA E ASSIM A 1.104GM3 MORREU EM 20.01.66 E DUROU SOMENTE 15 MESES, PORÉM, A AERONÁUTICA UTILIZOU-SE DESTA MALFADADA PORTARIA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, E ISSO TEM NOME: ABUSO DE PODER PREVARICAÇÃO.
FINALMENTE EM 18.11.82 A PORTARIA 1.371GM3, ARTIGO 2º REVOGA DEFINITIVAMENTE A PORTARIA 1.104GM3 ATRAVES DO MINISTRO DA AERONÁUTICA DELIO JARDIM DE MATTOS.
O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NO PREÂMBULO DA SUA PORTARIA 1.371GM3 DIZ SER ESTA PORTARIA OBEDIENTE AOS DECRETOS DE 20.01.66 E 19.07.71 ACIMA DEMONSTRADOS.
OBSERVEM QUE A AERONÁUTICA ENGOLIU O SEU PRÓPRIO VENENO QUANDO EM 18.11.82 RECONHECEU A REVOGAÇÃO DA 1.104GM3 EM 20.01.66.
ISSO QUER DIZER QUE O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NÃO ERA CONIVENTE COM AQUELES BRIGADEIROS QUE SUSTENTARAM DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS.
EU SOU UM CABO PÓS 64, SOU DA 1ª TURMA DE 1968 E QUANDO SURGIU A DIVISÃO PRÉ E PÓS, FIQUEI MUITO REVOLTADO, SE TIVERMOS QUE RECONHECER A DIVISÃO PRÉ E PÓS TENHO CERTEZA QUE O PÓS TEM MUITO MAIS DIREITO DO QUE O PRÉ, AFINAL QUANDO INCORPOREI EM 02.01.68 A 1.104GM3 HAVIA SIDO REVOGADA DESDE 20.01.66, ENTÃO EU NUNCA PODERIA TER SIDO ATINGIDO/PREJUDICADO POR UM ATO QUE LEGALMENTE NÃO TINHA MAIS NENHUM VALOR LEGAL.
QUERO DIZER A ESSES CABOS PRÉ E AOS CABOS COM 8 ANOS DE CASA, QUE SE ACHAM ESTAR ACIMA DO BEM O DO MAL,QUE O ARTIGO VIII DA CF/88 ADCT E A LEI 10.559 DE 13.11.2002 EM NENHUM MOMENTO CITA A PALAVRA ‘CABO’ NEM AS PALAVRAS ‘PRÉ OU PÓS’ MUITO MENOS 8 ANOS DE CASA PARA SEREM MERECEDORES.
A ANISTIA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO A TODOS OS CIDADÃOS QUE FORAM PERSEGUIDOS POLITICAMENTE PELOS MALDITOS BOLETINS RESERVADOS DO MINISTERIO DA AERONÁUTICA.
A PERSEGUIÇÃO POLITICA NÃO SE CONSAGRA PELO TEMPO QUE VOCÊ FOI PERSEGUIDO E SIM PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO ATINGIDO.
COMO DISSE O DR. JOSÉ ALVES PAULINO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA NO GOVERNO FHC: “SE VOCÊ FOI CABO POR UM DIA VOCÊ TEM O MESMO DIREITO DAQUELE QUE FOI CABO POR 8 ANOS”.
ENTÃO SENHORES CABOS COM 08 ANOS E SENHORES CABOS PRÉ ACORDEM, VOCÊS NÃO SÃO OS MELHORES. TODOS NÓS SOMOS IGUAIS PERANTE A C0NSTITUIÇÃO, VIDE – (ISONOMIA-PARADIGMA-JURISPRUDENCIA-TESE-ETC). A CF/88 GARANTE ANISTIA PARA OS PERSEGUIDOS NO PERÍODO DE 1946 A 1988. OK?
POR OUTRO LADO, GOSTARIA QUE ALGUMA AUTORIDADE LEMBRASSE AO MINISTRO DA DEFESA NELSON JOBIM QUE OS ANISTIANDOS DEVEM SER JULGADOS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, E NÃO PELO MINISTÉRIO DA DEFESA, VIDE – LEI 10559 DE 13.11.2002.
QUERO DIZER AINDA QUE O COLEGA ROBLER RAMOS DA SILVA, CABO PÓS 64, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 329.656-6 DO CEARÁ É A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA, QUANDO EM 29.04.2003 FOI REINTEGRADO À F.A.B. COMO SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE.
ESSA REINTEGRAÇÃO FOI CONCEDIDA PELO STF POR UNÂNIMIDADE ENTRE OS MINISTROS PRESENTES E O RELATOR DO PROCESSO ERA O SENHOR NELSON JOBIM.
MINISTRO JOBIM HONRE A SUA PALAVRA, A SUA OPINIÃO E DECISÃO DE 2003, A SUA JURISPRUDENCIA, A CONSTITUIÇÃO E O NOSSO DIREITO QUE É LIQUIDO E CERTO.
AFINAL A DEFESA TEM QUE ENGOLIR AQUILO QUE A JUSTIÇA DETERMINAR, VIDE – LEI 10.559 DE 13.11.2002.
DEVO LEMBRAR QUE O PLENÁRIO DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM 03.09.2002 APROVOU A SUMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA A QUAL CONSIDEROU A PORTARIA 1.104GM3 COMO ATO DE PERSEGUIÇÃO POLITICA A TODOS AQUELES QUE PELA 1.104GM3 FORAM ATINGIDOS, ENTÃO NÃO HÁ O QUE DISCUTIR OU INTERPRETAR APENAS CUMPRIR.
A AGU, O TCU E A DEFESA NÃO TÊM PODERES PARA FAZER ESTE JULGAMENTO.
A COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ SE QUIZER ANULAR A SUMULA ADMINISTRATIVA ACIMA CITADA, PARA FAVORECER AO MINISTÉRIO DA DEFESA, NÃO PODE MAIS JÁ QUE SE PASSARAM 08 ANOS, PORTANTO, DECADENCIA CONSAGRADA, A NÃO SER QUE EXISTA ALGUMA “MARACUTAIA” ENTRE A JUSTIÇA E A DEFESA, QUE EU PREFIRO ACREDITAR QUE NÃO HAJA, PORQUE SE HOUVER… ENTÃO NÃO ESTAMOS VIVENDO UMA DEMOCRACIA.
NO STF EXISTE A ADPF/158 DA OAB NACIONAL E O RELATORIO DA CIANISTI QUE EXPLICA NITIDAMENTE O NOSSO DIREITO, ENTÃO EU NÃO ENTENDO QUAL É A DIFICULDADE DOS MINISTROS DO STF EM DEFERIR DEFINITIVAMENTE O NOSSO DIREITO.
MERECEMOS UMA SUMULA VINCULANTE PARA ACABAR DE VEZ COM ESSA AGONIA. PORQUE SERA QUE O STF NÃO SE MANISFESTA SABENDO QUE A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA SAIU DO PROPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM 2003, PELO MINISTRO NELSON JOBIM? QUAL É A DIFICULDADE?
SENHORES MEMBROS DO STF, SAIBAM QUE NÓS CABOS DA AERONÁUTICA JA ULTRAPASSAMOS A IDADE DE 60 ANOS, ENTÃO EU PERGUNTO: OS SENHORES VÃO REINTEGRAR OS CABOS OU AS SUAS VIUVAS?
ATÉ QUANDO SEREMOS PERSEGUIDOS?
OS PROTAGONISTAS DA 1.104GM3 E AQUELES QUE A MANTIVERAM VIVA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, EMBORA ELA TIVESSE FALECIDO IMPEDIRAM O SONHO E A EXPECTATIVA DE MUITOS JOVENS.
QUANDO EU ME LEMBRO DAQUELE DEMAGOGICO SLOGAM ”SE TEMOS QUE DEFENDER ALGUÉM QUE SEJA A PÁTRIA EM PRIMEIRO LUGAR” EU PERGUNTO: QUE PÁTRIA ERA ESSA QUE NOS DEU UM CHUTE NO TRASEIRO SEM SE QUER INDENIZAR O TEMPO DE CASA E TAMBÉM PROIBINDO O LICENCIADO DE EXERCER NA VIDA CIVIL A PROFISSÃO OU A ESPECIALIDADE OBTIDA NA AERONÁUTICA?… SE DEUS EXISTE, E EU ACREDITO QUE EXISTE, TODOS AQUELES QUE ADMINISTRARAM A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, CERTAMENTE ESTARÃO QUEIMANDO ETERNAMENTE NOS QUINTOS DO INFERNO E AQUELES QUE AINDA NÃO MORRERAM PROVAVELMENTE DEVEM ESTAR APODRECENDO VITIMAS DO PIOR CANCER QUE POSSA EXISTIR, E LOGO LOGO ESTARÃO PARTINDO PARA O OUTRO LADO DA VIDA PARA PAGAREM OS SEUS PECADOS.
EU NÃO SOU ADVOGADO; SOU UM CONTABILISTA QUE CURSOU O TÉCNICO DE CONTABILIDADE E O CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, MAS ACIMA DE TUDO, SOU UM CABO DA AERONAUTICA Q MR CE E NÃO GOSTO DA EXPRESSÃO ‘EX-CABO’… ISSO NÃO EXISTE, POIS SÓ SEREMOS ‘EX-CABO’ QUANDO FORMOS PROMOVIDOS A SUBOFICIAL, PORTANTO, COM MUITO ORGULHO SOU CABO DA AERONAUTICA E ESSA GRADUAÇÃO EU CONSEGUI ATRAVES DE MUITO EMPENHO, ESFORÇO E DEDICAÇÃO; SOU DA 1ª TURMA DE 1968; FUI S2 E S1 DA POLÍCIA DA AERONÁUTICA (PA), DO INESQUECIVEL CAPITÃO CLÓVIS GOMES DE ALBUQUERQUE E COMO CB Q MR CE (2º CFC 68 PARQUE) TIVE O PRAZER DE CONHECER E TRABALHAR COM O MAJOR AV. CALIXTO JOÃO SAID NA DSM DO DESTACAMENTO PRECURSOR DA ESCOLA DE AERONAUTICA QUE EM 1969 E 1971 TORNOU-SE ACADEMIA DA FORÇA AEREA EM PIRASSUNUNGA-SP; MEU NOME DE GUERRA É CB Q MR CE ODEMIR – TELEFONE (11) 4436.6757 E MEU E-MAIL- simone@brasilsseguros.com.br.
NÃO SEI SE ESTE MEU DESABAFO SERVIRÁ PARA ALGUMA COISA, PORÉM, SERVIU PARA QUE EU VOMITASSE TODA MAGOA DE UM PASSADO TRISTE QUE PODERIA TER SIDO MUITO ALEGRE E FELIZ SE NÃO FOSSE A 1.104GM3 E SEUS PROTAGONISTAS.
ABRAÇOS FABIANOS PARA TODOS OS CABOS COLEGAS E AMIGOS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA.
CB Q MR CE ODEMIR
Esses esclarecimentos foram retirados do site: http://WWW.MILITARPOS64.COM.BR , e enviado agora por Jackson Gomes Esteves ex CB da FAB e anistiado politico.
E-mail: dajinco07@yahoo.com.br
Tels. 021 2507-3020 9799-5790
Na medida do possível, avisem do recebimento deste.
Muito obrigado por terem lido.
JACKSON GOMES ESTEVES
Jackson Gomes Esteves
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail dajinco07@yahoo.com.br
.
Caros amigos
Fabianos.
Aproveitando a colocação feita acima pelo colega fabiano, Max Leite onde ele cita : (Só senti falta de que a magistrada não tenha destacado que Portaria Utilizada (nº 1.104-GM3/64) para regulamentar a permanência dos Cabos já havia perdido a eficácia desde 1966, por ocasião da edição e entrada em vigor do Decreto 57.654 de 20/01/66, que regulamentou a Lei n° 4375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar (LSM). Portanto, o tempo em que os Cabos serviram a FAB (1964 a 1982) foi sobre a plena vigência do “Decreto 57.654”, e não da Portaria 1.104GM3/64, como entende/insisti o COMAER na defensiva de se eximir da culpa e responsabilidade da EDIÇÃO da INFELIZ PORTARIA. Não podendo qualquer cidadão ser condenado ou suprimido dos seus direitos e tão somente em base em fatos FICTÍCIOS, não observando os dispositivos legais em vigência na época ).
Agora vamos reforçar isso,reeditando uma postagem feita por mim ,em 29 de agosto de 2012,e enviada à diversos jornais.
Meu prezado (a)
Bom dia!
Segue, o resumo dos motivos de nossa reivindicação por anistia.
Até agora, nós não entendemos, o porque de tanta polemica,em torno de algo que esta tão claro.
Senhores, peço-lhes encarecidamente, que tenham a bondade de ler, e mostrar o conteúdo deste, a quem, de alguma forma, possa nos ajudar a acabar com esse desrespeito com as leis vigentes.
Em um momento ELES, nos concedem a anistia, começam a efetuar o pagamento mensal e continuado, e de repente, mexem, cancelam, mudam tudo.
Têm militares que já recebiam salário, a mais de nove anos, e de uma hora para outra se viram sem esse beneficio; pessoas com mais de SESSENTA ANOS, atitude que contraria entre outras coisas,(juridicamente falando), o artigo 90 do ESTATUTO DO IDOSO.
Quem sabe, com a ajuda de DEUS, vocês sintam no coração, o desejo de nos ajudar a resolver essa causa, pondo, um fim a essa perseguição que já dura uma ETERNIDADE.
Para saber mais, a respeito da situação dos militares da FAB atingidos pela portaria 1104GM3/64, entrem, por favor no site:WWW.MILITARPOS64.COM.BR
Muito obrigado.
POR FAVOR, LEIAM COM BASTANTE ATENÇÃO .
ANISTIA PARA OS CABOS E SOLDADOS DA AERONAUTICA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO.
.
NÃO IMPORTA SE VOCÊ FICOU 8 ANOS OU APENAS 3 ANOS NA FAB OU SE VOCÊ É PRÉ OU PÓS.
.
A MONSTRUOSA PORTARIA 1.104GM3, DE 12.10.1964, FOI APROVADA PELO MINISTRO DA AERONAUTICA NELSON FREIRE LAVENERE WANDERLEY. ESTA PORTARIA LIMITOU PARA 08 ANOS O TEMPO MAXIMO DE PERMANENCIA DOS PRAÇAS “CABOS” DA AERONÁUTICA NA ATIVA.
MUITOS ADVOGADOS CONSIDERAM ESTA PORTARIA UMA ABERRAÇÃO JURIDICA, POIS ELA DIZ ESTAR DE ACORDO COM A “LRSM”, LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO MILITAR, E NÃO CITA O Nº DA LEI; NÃO CITA PORQUE NÃO EXISTIA ATÉ ENTÃO.
A LRSM FOI APROVADA SÒMENTE EM 20.01.1966 PELO DECRETO 57.654 O QUAL NO SEU CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131 GARANTE A TODAS AS PRAÇAS O DIREITO À ESTABILIDADE QUANDO COMPLETASSEM 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ÓRA SE A LEI GARANTE ESTABILIDADE COMO PODE UMA MEDIOCRE PORTARIA DISPENSAR UM CABO QUANDO ESTE COMPLETASSE 08 ANOS DE CASA?
A PORTARIA 1.104GM3 NUNCA FOI OBEDIENTE A NENHUMA LEI, FOI REVOGADA QUATRO (4) VEZES E A AERONÁUTICA IGNOROU E ENGAVETOU TAIS REVOGAÇÕES: VEJAMOS A SEGUIR:
– 1ª REVOGAÇÃO DECRETO 57.654 DE 20.01.66 CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131
– 2ª REVOGAÇÃO DECRETO-LEI 1.029 DE 21.10.1969 ARTIGO 52 LETRA B
– 3ª REVOGAÇÃO DECRETO 68.951 DE 19.07.71 ARTIGO 2º
– 4ª REVOGAÇÃO LEI 5.774 DE 23.12.71 ARTIGO 54 INCISO III ALINEA A.
OBSERVAÇÃO: OS DECRETOS ACIMA E A LEI SÃO RATIFICADORES ENTRE SI E CONFIRMA O DIREITO DAS PRAÇAS À ESTABILIDADE.
DEVO LEMBRAR QUE PELA HIERARQUIA DAS LEIS UM DECRETO REVOGA UMA PORTARIA E ASSIM A 1.104GM3 MORREU EM 20.01.66 E DUROU SOMENTE 15 MESES, PORÉM, A AERONÁUTICA UTILIZOU-SE DESTA MALFADADA PORTARIA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, E ISSO TEM NOME: ABUSO DE PODER PREVARICAÇÃO.
FINALMENTE EM 18.11.82 A PORTARIA 1.371GM3, ARTIGO 2º REVOGA DEFINITIVAMENTE A PORTARIA 1.104GM3 ATRAVES DO MINISTRO DA AERONÁUTICA DELIO JARDIM DE MATTOS.
O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NO PREÂMBULO DA SUA PORTARIA 1.371GM3 DIZ SER ESTA PORTARIA OBEDIENTE AOS DECRETOS DE 20.01.66 E 19.07.71 ACIMA DEMONSTRADOS.
OBSERVEM QUE A AERONÁUTICA ENGOLIU O SEU PRÓPRIO VENENO QUANDO EM 18.11.82 RECONHECEU A REVOGAÇÃO DA 1.104GM3 EM 20.01.66.
ISSO QUER DIZER QUE O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NÃO ERA CONIVENTE COM AQUELES BRIGADEIROS QUE SUSTENTARAM DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS.
EU SOU UM CABO PÓS 64, SOU DA 1ª TURMA DE 1968 E QUANDO SURGIU A DIVISÃO PRÉ E PÓS, FIQUEI MUITO REVOLTADO, SE TIVERMOS QUE RECONHECER A DIVISÃO PRÉ E PÓS TENHO CERTEZA QUE O PÓS TEM MUITO MAIS DIREITO DO QUE O PRÉ, AFINAL QUANDO INCORPOREI EM 02.01.68 A 1.104GM3 HAVIA SIDO REVOGADA DESDE 20.01.66, ENTÃO EU NUNCA PODERIA TER SIDO ATINGIDO/PREJUDICADO POR UM ATO QUE LEGALMENTE NÃO TINHA MAIS NENHUM VALOR LEGAL.
QUERO DIZER A ESSES CABOS PRÉ E AOS CABOS COM 8 ANOS DE CASA, QUE SE ACHAM ESTAR ACIMA DO BEM O DO MAL,QUE O ARTIGO VIII DA CF/88 ADCT E A LEI 10.559 DE 13.11.2002 EM NENHUM MOMENTO CITA A PALAVRA ‘CABO’ NEM AS PALAVRAS ‘PRÉ OU PÓS’ MUITO MENOS 8 ANOS DE CASA PARA SEREM MERECEDORES.
A ANISTIA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO A TODOS OS CIDADÃOS QUE FORAM PERSEGUIDOS POLITICAMENTE PELOS MALDITOS BOLETINS RESERVADOS DO MINISTERIO DA AERONÁUTICA.
A PERSEGUIÇÃO POLITICA NÃO SE CONSAGRA PELO TEMPO QUE VOCÊ FOI PERSEGUIDO E SIM PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO ATINGIDO.
COMO DISSE O DR. JOSÉ ALVES PAULINO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA NO GOVERNO FHC: “SE VOCÊ FOI CABO POR UM DIA VOCÊ TEM O MESMO DIREITO DAQUELE QUE FOI CABO POR 8 ANOS”.
ENTÃO SENHORES CABOS COM 08 ANOS E SENHORES CABOS PRÉ ACORDEM, VOCÊS NÃO SÃO OS MELHORES. TODOS NÓS SOMOS IGUAIS PERANTE A C0NSTITUIÇÃO, VIDE – (ISONOMIA-PARADIGMA-JURISPRUDENCIA-TESE-ETC). A CF/88 GARANTE ANISTIA PARA OS PERSEGUIDOS NO PERÍODO DE 1946 A 1988. OK?
POR OUTRO LADO, GOSTARIA QUE ALGUMA AUTORIDADE LEMBRASSE O MINISTRO DA DEFESA NELSON JOBIM QUE OS ANISTIANDOS DEVEM SER JULGADOS PELO MINISTERIO DA JUSTIÇA, E NÃO PELO MINISTERIO DA DEFESA, VIDE – LEI 10559 DE 13.11.2002.
QUERO DIZER AINDA QUE O COLEGA ROBLER RAMOS DA SILVA, CABO PÓS 64, RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 329.656-6 DO CEARÁ É A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA, QUANDO EM 29.04.2003 FOI REINTEGRADO À F.A.B. COMO SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE.
ESSA REINTEGRAÇÃO FOI CONCEDIDA PELO STF POR UNÂNIMIDADE ENTRE OS MINISTROS PRESENTES E O RELATOR DO PROCESSO ERA O SENHOR NELSON JOBIM.
MINISTRO JOBIM HONRE A SUA PALAVRA, A SUA OPINIÃO E DECISÃO DE 2003, A SUA JURISPRUDENCIA, A CONSTITUIÇÃO E O NOSSO DIREITO QUE É LIQUIDO E CERTO.
AFINAL A DEFESA TEM QUE ENGOLIR AQUILO QUE A JUSTIÇA DETERMINAR, VIDE – LEI 10.559 DE 13.11.2002.
DEVO LEMBRAR QUE O PLENÁRIO DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA EM 03.09.2002 APROVOU A SUMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA A QUAL CONSIDEROU A PORTARIA 1.104GM3 COMO ATO DE PERSEGUIÇÃO POLITICA A TODOS AQUELES QUE PELA 1.104GM3 FORAM ATINGIDOS, ENTÃO NÃO HÁ O QUE DISCUTIR OU INTERPRETAR APENAS CUMPRIR.
A AGU, O TCU E A DEFESA NÃO TÊM PODERES PARA FAZER ESTE JULGAMENTO.
A COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ SE QUIZER ANULAR A SUMULA ADMINISTRATIVA ACIMA CITADA, PARA FAVORECER O MINISTERIO DA DEFESA, NÃO PODE MAIS JÁ QUE SE PASSARAM 08 ANOS, PORTANTO, DECADENCIA CONSAGRADA, A NÃO SER QUE EXISTA ALGUMA “MARACUTAIA” ENTRE A JUSTIÇA E A DEFESA, QUE EU PREFIRO ACREDITAR QUE NÃO HAJA, PORQUE SE HOUVER… ENTÃO NÃO ESTAMOS VIVENDO UMA DEMOCRACIA.
NO STF EXISTE A ADPF/158 DA OAB NACIONAL E O RELATORIO DA CIANISTI QUE EXPLICA NITIDAMENTE O NOSSO DIREITO, ENTÃO EU NÃO ENTENDO QUAL É A DIFICULDADE DOS MINISTROS DO STF EM DEFERIR DEFINITIVAMENTE O NOSSO DIREITO.
MERECEMOS UMA SUMULA VINCULANTE PARA ACABAR DE VEZ COM ESSA AGONIA. PORQUE SERA QUE O STF NÃO SE MANISFESTA SABENDO QUE A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA SAIU DO PROPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM 2003, PELO MINISTRO NELSON JOBIM? QUAL É A DIFICULDADE?
SENHORES MEMBROS DO STF, SAIBAM QUE NÓS CABOS DA AERONÁUTICA JA ULTRAPASSAMOS A IDADE DE 60 ANOS, ENTÃO EU PERGUNTO: OS SENHORES VÃO REINTEGRAR OS CABOS OU AS SUAS VIUVAS?
ATÉ QUANDO SEREMOS PERSEGUIDOS?
OS PROTAGONISTAS DA 1.104GM3 E AQUELES QUE A MANTIVERAM VIVA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, EMBORA ELA TIVESSE FALECIDO IMPEDIRAM O SONHO E A EXPECTATIVA DE MUITOS JOVENS.
QUANDO EU ME LEMBRO DAQUELE DEMAGOGICO SLOGAM ”SE TEMOS QUE DEFENDER ALGUÉM QUE SEJA A PÁTRIA EM PRIMEIRO LUGAR” EU PERGUNTO: QUE PÁTRIA ERA ESSA QUE NOS DEU UM CHUTE NO TRASEIRO SEM SE QUER INDENIZAR O TEMPO DE CASA E TAMBÉM PROIBINDO O LICENCIADO DE EXERCER NA VIDA CIVIL A PROFISSÃO OU A ESPECIALIDADE OBTIDA NA AERONÁUTICA?… SE DEUS EXISTE, E EU ACREDITO QUE EXISTE, TODOS AQUELES QUE ADMINISTRARAM A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, CERTAMENTE ESTARÃO QUEIMANDO ETERNAMENTE NOS QUINTOS DO INFERNO E AQUELES QUE AINDA NÃO MORRERAM PROVAVELMENTE DEVEM ESTAR APODRECENDO VITIMAS DO PIOR CANCER QUE POSSA EXISTIR, E LOGO LOGO ESTARÃO PARTINDO PARA O OUTRO LADO DA VIDA PARA PAGAREM OS SEUS PECADOS.
EU NÃO SOU ADVOGADO; SOU UM CONTABILISTA QUE CURSOU O TÉCNICO DE CONTABILIDADE E O CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, MAS ACIMA DE TUDO, SOU UM CABO DA AERONAUTICA Q MR CE E NÃO GOSTO DA EXPRESSÃO ‘EX-CABO’… ISSO NÃO EXISTE, POIS SÓ SEREMOS ‘EX-CABO’ QUANDO FORMOS PROMOVIDOS A SUBOFICIAL, PORTANTO, COM MUITO ORGULHO SOU CABO DA AERONAUTICA E ESSA GRADUAÇÃO EU CONSEGUI ATRAVES DE MUITO EMPENHO, ESFORÇO E DEDICAÇÃO; SOU DA 1ª TURMA DE 1968; FUI S2 E S1 DA POLÍCIA DA AERONÁUTICA (PA), DO INESQUECIVEL CAPITÃO CLÓVIS GOMES DE ALBUQUERQUE E COMO CB Q MR CE (2º CFC 68 PARQUE) TIVE O PRAZER DE CONHECER E TRABALHAR COM O MAJOR AV. CALIXTO JOÃO SAID NA DSM DO DESTACAMENTO PRECURSOR DA ESCOLA DE AERONAUTICA QUE EM 1969 E 1971 TORNOU-SE ACADEMIA DA FORÇA AEREA EM PIRASSUNUNGA-SP; MEU NOME DE GUERRA É CB Q MR CE ODEMIR – TELEFONE (11) 4436.6757 E MEU E-MAIL- simone@brasilsseguros.com.br.
NÃO SEI SE ESTE MEU DESABAFO SERVIRÁ PARA ALGUMA COISA, PORÉM, SERVIU PARA QUE EU VOMITASSE TODA MAGOA DE UM PASSADO TRISTE QUE PODERIA TER SIDO MUITO ALEGRE E FELIZ SE NÃO FOSSE A 1.104GM3 E SEUS PROTAGONISTAS.
ABRAÇOS FABIANOS PARA TODOS OS CABOS COLEGAS E AMIGOS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA.
CB Q MR CE ODEMIR
Esses esclarecimentos foram retirados do site: http://WWW.MILITARPOS64.COM.BR , e enviado agora por Jackson Gomes Esteves ex CB da FAB e anistiado politico.
E-mail: dajinco07@yahoo.com.br
Tels. 021 2507-3020 9799-5790
Na medida do possível, avisem do recebimento deste.
Max, um grande abraço.
Jackson Gomes Esteves
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail dajinco07@yahoo.com.br
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Para reforçar mais, a postagem de Max Leite.
Reedito o texto de 29 de agosto de 2012.
Meu prezado (a)
Bom dia!
Segue, o resumo dos motivos de nossa reivindicação por anistia.
Até agora, nós não entendemos, o porque de tanta polemica, em torno de algo que esta tão claro.
Senhores, peço-lhes encarecidamente, que tenham a bondade de ler, e mostrar o conteúdo deste, a quem, de alguma forma, possa nos ajudar a acabar com esse desrespeito com as leis vigentes.
Em um momento ELES, nos concedem a anistia, começam a efetuar o pagamento mensal e continuado, e de repente, mexem, cancelam, mudam tudo.
Têm militares que já recebiam salário, a mais de nove anos, e de uma hora para outra se viram sem esse beneficio; pessoas com mais de SESSENTA ANOS, atitude que contraria entre outras
coisas,(juridicamente falando), o artigo 90 do ESTATUTO DO IDOSO.
Quem sabe, com a ajuda de DEUS, vocês sintam no coração, o desejo de nos ajudar a resolver essa causa, pondo, um fim a essa perseguição que já dura uma ETERNIDADE.
Para saber mais, a respeito da situação dos militares da FAB atingidos pela portaria 1104GM3/64, entrem, por favor no site:WWW.MILITARPOS64.COM.BR
Muito obrigado.
POR FAVOR, LEIAM COM BASTANTE ATENÇÃO .
ANISTIA PARA OS CABOS E SOLDADOS DA AERONAUTICA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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NÃO IMPORTA SE VOCÊ FICOU 8 ANOS OU APENAS 3 ANOS NA FAB OU SE VOCÊ É PRÉ OU PÓS.
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A MONSTRUOSA PORTARIA 1.104GM3, DE 12.10.1964, FOI APROVADA PELO MINISTRO DA AERONAUTICA NELSON FREIRE LAVENERE WANDERLEY. ESTA PORTARIA LIMITOU PARA 08 ANOS O TEMPO MAXIMO DE PERMANENCIA DOS PRAÇAS “CABOS” DA AERONÁUTICA NA ATIVA.
MUITOS ADVOGADOS CONSIDERAM ESTA PORTARIA UMA ABERRAÇÃO JURIDICA, POIS ELA DIZ ESTAR DE ACORDO COM A “LRSM”, LEI QUE REGULAMENTA O SERVIÇO MILITAR, E NÃO CITA O Nº DA LEI; NÃO CITA PORQUE NÃO EXISTIA ATÉ ENTÃO.
A LRSM FOI APROVADA SÒMENTE EM 20.01.1966 PELO DECRETO 57.654 O QUAL NO SEU CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131 GARANTE A TODAS AS PRAÇAS O DIREITO À ESTABILIDADE QUANDO COMPLETASSEM 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ÓRA SE A LEI GARANTE ESTABILIDADE COMO PODE UMA MEDIOCRE PORTARIA DISPENSAR UM CABO QUANDO ESTE COMPLETASSE 08 ANOS DE CASA?
A PORTARIA 1.104GM3 NUNCA FOI OBEDIENTE A NENHUMA LEI, FOI REVOGADA QUATRO (4) VEZES E A AERONÁUTICA IGNOROU E ENGAVETOU TAIS REVOGAÇÕES: VEJAMOS A SEGUIR:
– 1ª REVOGAÇÃO DECRETO 57.654 DE 20.01.66 CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131
– 2ª REVOGAÇÃO DECRETO-LEI 1.029 DE 21.10.1969 ARTIGO 52 LETRA B
– 3ª REVOGAÇÃO DECRETO 68.951 DE 19.07.71 ARTIGO 2º
– 4ª REVOGAÇÃO LEI 5.774 DE 23.12.71 ARTIGO 54 INCISO III ALINEA A.
OBSERVAÇÃO: OS DECRETOS ACIMA E A LEI SÃO RATIFICADORES ENTRE SI E CONFIRMA O DIREITO DAS PRAÇAS À ESTABILIDADE.
DEVO LEMBRAR QUE PELA HIERARQUIA DAS LEIS UM DECRETO REVOGA UMA PORTARIA E ASSIM A 1.104GM3 MORREU EM 20.01.66 E DUROU SOMENTE 15 MESES, PORÉM, A AERONÁUTICA UTILIZOU-SE DESTA MALFADADA PORTARIA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, E ISSO TEM NOME: ABUSO DE PODER PREVARICAÇÃO.
FINALMENTE EM 18.11.82 A PORTARIA 1.371GM3, ARTIGO 2º REVOGA DEFINITIVAMENTE A PORTARIA 1.104GM3 ATRAVES DO MINISTRO DA AERONÁUTICA DELIO JARDIM DE MATTOS.
O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NO PREÂMBULO DA SUA PORTARIA 1.371GM3 DIZ SER ESTA PORTARIA OBEDIENTE AOS DECRETOS DE 20.01.66 E 19.07.71 ACIMA DEMONSTRADOS.
OBSERVEM QUE A AERONÁUTICA ENGOLIU O SEU PRÓPRIO VENENO QUANDO EM 18.11.82 RECONHECEU A REVOGAÇÃO DA 1.104GM3 EM 20.01.66.
ISSO QUER DIZER QUE O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NÃO ERA CONIVENTE COM AQUELES BRIGADEIROS QUE SUSTENTARAM DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS.
EU SOU UM CABO PÓS 64, SOU DA 1ª TURMA DE 1968 E QUANDO SURGIU A DIVISÃO PRÉ E PÓS, FIQUEI MUITO REVOLTADO, SE TIVERMOS QUE RECONHECER A DIVISÃO PRÉ E PÓS TENHO CERTEZA QUE O PÓS TEM MUITO MAIS DIREITO DO QUE O PRÉ, AFINAL QUANDO INCORPOREI EM 02.01.68 A 1.104GM3 HAVIA SIDO REVOGADA DESDE 20.01.66, ENTÃO EU NUNCA PODERIA TER SIDO ATINGIDO/PREJUDICADO POR UM ATO QUE LEGALMENTE NÃO TINHA MAIS NENHUM VALOR LEGAL.
QUERO DIZER A ESSES CABOS PRÉ E AOS CABOS COM 8 ANOS DE CASA, QUE SE ACHAM ESTAR ACIMA DO BEM O DO MAL,QUE O ARTIGO VIII DA CF/88 ADCT E A LEI 10.559 DE 13.11.2002 EM NENHUM MOMENTO CITA A PALAVRA ‘CABO’ NEM AS PALAVRAS ‘PRÉ OU PÓS’ MUITO MENOS 8 ANOS DE CASA PARA SEREM MERECEDORES.
A ANISTIA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO A TODOS OS CIDADÃOS QUE FORAM PERSEGUIDOS POLITICAMENTE PELOS MALDITOS BOLETINS RESERVADOS DO MINISTERIO DA AERONÁUTICA.
A PERSEGUIÇÃO POLITICA NÃO SE CONSAGRA PELO TEMPO QUE VOCÊ FOI PERSEGUIDO E SIM PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO ATINGIDO.
COMO DISSE O DR. JOSÉ ALVES PAULINO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA NO GOVERNO FHC: “SE VOCÊ FOI CABO POR UM DIA VOCÊ TEM O MESMO DIREITO DAQUELE QUE FOI CABO POR 8 ANOS”.
ENTÃO SENHORES CABOS COM 08 ANOS E SENHORES CABOS PRÉ ACORDEM, VOCÊS NÃO SÃO OS MELHORES. TODOS NÓS SOMOS IGUAIS PERANTE A C0NSTITUIÇÃO, VIDE – (ISONOMIA-PARADIGMA-JURISPRUDENCIA-TESE-ETC). A CF/88 GARANTE ANISTIA PARA OS PERSEGUIDOS NO PERÍODO DE 1946 A 1988. OK?
POR OUTRO LADO, GOSTARIA QUE ALGUMA AUTORIDADE LEMBRASSE O MINISTRO DA DEFESA NELSON JOBIM QUE OS ANISTIANDOS DEVEM SER JULGADOS PELO MINISTERIO DA JUSTIÇA, E NÃO PELO MINISTERIO DA DEFESA, VIDE – LEI 10559 DE 13.11.2002.
QUERO DIZER AINDA QUE O COLEGA ROBLER RAMOS DA SILVA, CABO PÓS 64, RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 329.656-6 DO CEARÁ É A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA, QUANDO EM 29.04.2003 FOI REINTEGRADO À F.A.B. COMO SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE.
ESSA REINTEGRAÇÃO FOI CONCEDIDA PELO STF POR UNÂNIMIDADE ENTRE OS MINISTROS PRESENTES E O RELATOR DO PROCESSO ERA O SENHOR NELSON JOBIM.
MINISTRO JOBIM HONRE A SUA PALAVRA, A SUA OPINIÃO E DECISÃO DE 2003, A SUA JURISPRUDENCIA, A CONSTITUIÇÃO E O NOSSO DIREITO QUE É LIQUIDO E CERTO.
AFINAL A DEFESA TEM QUE ENGOLIR AQUILO QUE A JUSTIÇA DETERMINAR, VIDE – LEI 10.559 DE 13.11.2002.
DEVO LEMBRAR QUE O PLENÁRIO DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA EM 03.09.2002 APROVOU A SUMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA A QUAL CONSIDEROU A PORTARIA 1.104GM3 COMO ATO DE PERSEGUIÇÃO POLITICA A TODOS AQUELES QUE PELA 1.104GM3 FORAM ATINGIDOS, ENTÃO NÃO HÁ O QUE DISCUTIR OU INTERPRETAR APENAS CUMPRIR.
A AGU, O TCU E A DEFESA NÃO TÊM PODERES PARA FAZER ESTE JULGAMENTO.
A COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ SE QUIZER ANULAR A SUMULA ADMINISTRATIVA ACIMA CITADA, PARA FAVORECER O MINISTERIO DA DEFESA, NÃO PODE MAIS JÁ QUE SE PASSARAM 08 ANOS, PORTANTO, DECADENCIA CONSAGRADA, A NÃO SER QUE EXISTA ALGUMA “MARACUTAIA” ENTRE A JUSTIÇA E A DEFESA, QUE EU PREFIRO ACREDITAR QUE NÃO HAJA, PORQUE SE HOUVER… ENTÃO NÃO ESTAMOS VIVENDO UMA DEMOCRACIA.
NO STF EXISTE A ADPF/158 DA OAB NACIONAL E O RELATORIO DA CIANISTI QUE EXPLICA NITIDAMENTE O NOSSO DIREITO, ENTÃO EU NÃO ENTENDO QUAL É A DIFICULDADE DOS MINISTROS DO STF EM DEFERIR DEFINITIVAMENTE O NOSSO DIREITO.
MERECEMOS UMA SUMULA VINCULANTE PARA ACABAR DE VEZ COM ESSA AGONIA. PORQUE SERA QUE O STF NÃO SE MANISFESTA SABENDO QUE A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA SAIU DO PROPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM 2003, PELO MINISTRO NELSON JOBIM? QUAL É A DIFICULDADE?
SENHORES MEMBROS DO STF, SAIBAM QUE NÓS CABOS DA AERONÁUTICA JA ULTRAPASSAMOS A IDADE DE 60 ANOS, ENTÃO EU PERGUNTO: OS SENHORES VÃO REINTEGRAR OS CABOS OU AS SUAS VIUVAS?
ATÉ QUANDO SEREMOS PERSEGUIDOS?
OS PROTAGONISTAS DA 1.104GM3 E AQUELES QUE A MANTIVERAM VIVA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, EMBORA ELA TIVESSE FALECIDO IMPEDIRAM O SONHO E A EXPECTATIVA DE MUITOS JOVENS.
QUANDO EU ME LEMBRO DAQUELE DEMAGOGICO SLOGAM ”SE TEMOS QUE DEFENDER ALGUÉM QUE SEJA A PÁTRIA EM PRIMEIRO LUGAR” EU PERGUNTO: QUE PÁTRIA ERA ESSA QUE NOS DEU UM CHUTE NO TRASEIRO SEM SE QUER INDENIZAR O TEMPO DE CASA E TAMBÉM PROIBINDO O LICENCIADO DE EXERCER NA VIDA CIVIL A PROFISSÃO OU A ESPECIALIDADE OBTIDA NA AERONÁUTICA?… SE DEUS EXISTE, E EU ACREDITO QUE EXISTE, TODOS AQUELES QUE ADMINISTRARAM A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, CERTAMENTE ESTARÃO QUEIMANDO ETERNAMENTE NOS QUINTOS DO INFERNO E AQUELES QUE AINDA NÃO MORRERAM PROVAVELMENTE DEVEM ESTAR APODRECENDO VITIMAS DO PIOR CANCER QUE POSSA EXISTIR, E LOGO LOGO ESTARÃO PARTINDO PARA O OUTRO LADO DA VIDA PARA PAGAREM OS SEUS PECADOS.
EU NÃO SOU ADVOGADO; SOU UM CONTABILISTA QUE CURSOU O TÉCNICO DE CONTABILIDADE E O CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, MAS ACIMA DE TUDO, SOU UM CABO DA AERONAUTICA Q MR CE E NÃO GOSTO DA EXPRESSÃO ‘EX-CABO’… ISSO NÃO EXISTE, POIS SÓ SEREMOS ‘EX-CABO’ QUANDO FORMOS PROMOVIDOS A SUBOFICIAL, PORTANTO, COM MUITO ORGULHO SOU CABO DA AERONAUTICA E ESSA GRADUAÇÃO EU CONSEGUI ATRAVES DE MUITO EMPENHO, ESFORÇO E DEDICAÇÃO; SOU DA 1ª TURMA DE 1968; FUI S2 E S1 DA POLÍCIA DA AERONÁUTICA (PA), DO INESQUECIVEL CAPITÃO CLÓVIS GOMES DE ALBUQUERQUE E COMO CB Q MR CE (2º CFC 68 PARQUE) TIVE O PRAZER DE CONHECER E TRABALHAR COM O MAJOR AV. CALIXTO JOÃO SAID NA DSM DO DESTACAMENTO PRECURSOR DA ESCOLA DE AERONAUTICA QUE EM 1969 E 1971 TORNOU-SE ACADEMIA DA FORÇA AEREA EM PIRASSUNUNGA-SP; MEU NOME DE GUERRA É CB Q MR CE ODEMIR – TELEFONE (11) 4436.6757 E MEU E-MAIL- simone@brasilsseguros.com.br.
NÃO SEI SE ESTE MEU DESABAFO SERVIRÁ PARA ALGUMA COISA, PORÉM, SERVIU PARA QUE EU VOMITASSE TODA MAGOA DE UM PASSADO TRISTE QUE PODERIA TER SIDO MUITO ALEGRE E FELIZ SE NÃO FOSSE A 1.104GM3 E SEUS PROTAGONISTAS.
ABRAÇOS FABIANOS PARA TODOS OS CABOS COLEGAS E AMIGOS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA.
CB Q MR CE ODEMIR
Esses esclarecimentos foram retirados do site: http://WWW.MILITARPOS64.COM.BR , e enviado agora por Jackson Gomes Esteves ex CB da FAB e anistiado politico.
E-mail: dajinco07@yahoo.com.br
Tels. 021 2507-3020 9799-5790
Na medida do possível, avisem do recebimento deste.
Jackson Gomes Esteves
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail dajinco07@yahoo.com.br
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Arrazoado dos perseguidos, atingidos e vitimados pela Portaria 1.104GM3/64
– Parte I –
A PORTARIA 1.104GM3 NUNCA FOI OBEDIENTE A NENHUMA LEI, FOI REVOGADA QUATRO (4) VEZES E A AERONÁUTICA IGNOROU E ENGAVETOU TAIS REVOGAÇÕES: VEJAMOS A SEGUIR:
– 1ª REVOGAÇÃO DECRETO 57.654 DE 20.01.66 CAPITULO XXI ARTIGOS 129 E 131
– 2ª REVOGAÇÃO DECRETO-LEI 1.029 DE 21.10.1969 ARTIGO 52 LETRA B
– 3ª REVOGAÇÃO DECRETO 68.951 DE 19.07.71 ARTIGO 2º
– 4ª REVOGAÇÃO LEI 5.774 DE 23.12.71 ARTIGO 54 INCISO III ALINEA A.
OBSERVAÇÃO: OS DECRETOS ACIMA E A LEI SÃO RATIFICADORES ENTRE SI E CONFIRMA O DIREITO DAS PRAÇAS À ESTABILIDADE.
DEVO LEMBRAR QUE PELA HIERARQUIA DAS LEIS UM DECRETO REVOGA UMA PORTARIA E ASSIM A 1.104GM3 MORREU EM 20.01.66 E DUROU SOMENTE 15 MESES, PORÉM, A AERONÁUTICA UTILIZOU-SE DESTA MALFADADA PORTARIA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, E ISSO TEM NOME: ABUSO DE PODER PREVARICAÇÃO. (Retirado de postagem do nosso amigo Fabiano ODEMIR)
– Parte II –
FINALMENTE EM 18.11.82 A PORTARIA 1.371GM3, ARTIGO 2º REVOGA DEFINITIVAMENTE A PORTARIA 1.104GM3 ATRAVES DO MINISTRO DA AERONÁUTICA DELIO JARDIM DE MATTOS.
O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NO PREÂMBULO DA SUA PORTARIA 1.371GM3 DIZ SER ESTA PORTARIA OBEDIENTE AOS DECRETOS DE 20.01.66 E 19.07.71 ACIMA DEMONSTRADOS.
OBSERVEM QUE A AERONÁUTICA ENGOLIU O SEU PRÓPRIO VENENO QUANDO EM 18.11.82 RECONHECEU A REVOGAÇÃO DA 1.104GM3 EM 20.01.66.
ISSO QUER DIZER QUE O MINISTRO DÉLIO JARDIM DE MATTOS NÃO ERA CONIVENTE COM AQUELES BRIGADEIROS QUE SUSTENTARAM DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS.
EU SOU UM CABO PÓS 64, SOU DA 1ª TURMA DE 1968 E QUANDO SURGIU A DIVISÃO PRÉ E PÓS, FIQUEI MUITO REVOLTADO, SE TIVERMOS QUE RECONHECER A DIVISÃO PRÉ E PÓS TENHO CERTEZA QUE O PÓS TEM MUITO MAIS DIREITO DO QUE O PRÉ, AFINAL QUANDO INCORPOREI EM 02.01.68 A 1.104GM3 HAVIA SIDO REVOGADA DESDE 20.01.66, ENTÃO EU NUNCA PODERIA TER SIDO ATINGIDO/PREJUDICADO POR UM ATO QUE LEGALMENTE NÃO TINHA MAIS NENHUM VALOR LEGAL.
QUERO DIZER A ESSES CABOS PRÉ E AOS CABOS COM 8 ANOS DE CASA, QUE SE ACHAM ESTAR ACIMA DO BEM O DO MAL,QUE O ARTIGO VIII DA CF/88 ADCT E A LEI 10.559 DE 13.11.2002 EM NENHUM MOMENTO CITA A PALAVRA ‘CABO’ NEM AS PALAVRAS ‘PRÉ OU PÓS’ MUITO MENOS 8 ANOS DE CASA PARA SEREM MERECEDORES.
A ANISTIA É UM DIREITO LIQUIDO E CERTO A TODOS OS CIDADÃOS QUE FORAM PERSEGUIDOS POLITICAMENTE PELOS MALDITOS BOLETINS RESERVADOS DO MINISTERIO DA AERONÁUTICA.
A PERSEGUIÇÃO POLITICA NÃO SE CONSAGRA PELO TEMPO QUE VOCÊ FOI PERSEGUIDO E SIM PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO ATINGIDO.
COMO DISSE O DR. JOSÉ ALVES PAULINO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA NO GOVERNO FHC: “SE VOCÊ FOI CABO POR UM DIA VOCÊ TEM O MESMO DIREITO DAQUELE QUE FOI CABO POR 8 ANOS”.
ENTÃO SENHORES CABOS COM 08 ANOS E SENHORES CABOS PRÉ ACORDEM, VOCÊS NÃO SÃO OS MELHORES. TODOS NÓS SOMOS IGUAIS PERANTE A C0NSTITUIÇÃO, VIDE – (ISONOMIA-PARADIGMA-JURISPRUDENCIA-TESE-ETC). A CF/88 GARANTE ANISTIA PARA OS PERSEGUIDOS NO PERÍODO DE 1946 A 1988. OK?
POR OUTRO LADO, GOSTARIA QUE ALGUMA AUTORIDADE LEMBRASSE O MINISTRO DA DEFESA NELSON JOBIM QUE OS ANISTIANDOS DEVEM SER JULGADOS PELO MINISTERIO DA JUSTIÇA, E NÃO PELO MINISTERIO DA DEFESA, VIDE – LEI 10559 DE 13.11.2002.
– Parte III –
QUERO DIZER AINDA QUE O COLEGA ROBLER RAMOS DA SILVA, CABO PÓS 64, RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 329.656-6 DO CEARÁ É A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA, QUANDO EM 29.04.2003 FOI REINTEGRADO À F.A.B. COMO SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE 2º TENENTE.
ESSA REINTEGRAÇÃO FOI CONCEDIDA PELO STF POR UNÂNIMIDADE ENTRE OS MINISTROS PRESENTES E O RELATOR DO PROCESSO ERA O SENHOR NELSON JOBIM.
MINISTRO JOBIM HONRE A SUA PALAVRA, A SUA OPINIÃO E DECISÃO DE 2003, A SUA JURISPRUDENCIA, A CONSTITUIÇÃO E O NOSSO DIREITO QUE É LIQUIDO E CERTO.
AFINAL A DEFESA TEM QUE ENGOLIR AQUILO QUE A JUSTIÇA DETERMINAR, VIDE – LEI 10.559 DE 13.11.2002.
DEVO LEMBRAR QUE O PLENÁRIO DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA EM 03.09.2002 APROVOU A SUMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003/CA A QUAL CONSIDEROU A PORTARIA 1.104GM3 COMO ATO DE PERSEGUIÇÃO POLITICA A TODOS AQUELES QUE PELA 1.104GM3 FORAM ATINGIDOS, ENTÃO NÃO HÁ O QUE DISCUTIR OU INTERPRETAR APENAS CUMPRIR.
A AGU, O TCU E A DEFESA NÃO TÊM PODERES PARA FAZER ESTE JULGAMENTO.
A COMISSÃO DE ANISTIA DO MJ SE QUIZER ANULAR A SUMULA ADMINISTRATIVA ACIMA CITADA, PARA FAVORECER O MINISTERIO DA DEFESA, NÃO PODE MAIS JÁ QUE SE PASSARAM 08 ANOS, PORTANTO, DECADENCIA CONSAGRADA, A NÃO SER QUE EXISTA ALGUMA “MARACUTAIA” ENTRE A JUSTIÇA E A DEFESA, QUE EU PREFIRO ACREDITAR QUE NÃO HAJA, PORQUE SE HOUVER… ENTÃO NÃO ESTAMOS VIVENDO UMA DEMOCRACIA.
NO STF EXISTE A ADPF/158 DA OAB NACIONAL E O RELATORIO DA CIANISTI QUE EXPLICA NITIDAMENTE O NOSSO DIREITO, ENTÃO EU NÃO ENTENDO QUAL É A DIFICULDADE DOS MINISTROS DO STF EM DEFERIR DEFINITIVAMENTE O NOSSO DIREITO.
MERECEMOS UMA SUMULA VINCULANTE PARA ACABAR DE VEZ COM ESSA AGONIA. PORQUE SERA QUE O STF NÃO SE MANISFESTA SABENDO QUE A NOSSA MAIOR JURISPRUDENCIA SAIU DO PROPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM 2003, PELO MINISTRO NELSON JOBIM? QUAL É A DIFICULDADE?
SENHORES MEMBROS DO STF, SAIBAM QUE NÓS CABOS DA AERONÁUTICA JA ULTRAPASSAMOS A IDADE DE 60 ANOS, ENTÃO EU PERGUNTO: OS SENHORES VÃO REINTEGRAR OS CABOS OU AS SUAS VIUVAS?
ATÉ QUANDO SEREMOS PERSEGUIDOS?
– Parte IV –
OS PROTAGONISTAS DA 1.104GM3 E AQUELES QUE A MANTIVERAM VIVA POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, EMBORA ELA TIVESSE FALECIDO IMPEDIRAM O SONHO E A EXPECTATIVA DE MUITOS JOVENS.
QUANDO EU ME LEMBRO DAQUELE DEMAGOGICO SLOGAM ”SE TEMOS QUE DEFENDER ALGUÉM QUE SEJA A PÁTRIA EM PRIMEIRO LUGAR” EU PERGUNTO: QUE PÁTRIA ERA ESSA QUE NOS DEU UM CHUTE NO TRASEIRO SEM SE QUER INDENIZAR O TEMPO DE CASA E TAMBÉM PROIBINDO O LICENCIADO DE EXERCER NA VIDA CIVIL A PROFISSÃO OU A ESPECIALIDADE OBTIDA NA AERONÁUTICA?… SE DEUS EXISTE, E EU ACREDITO QUE EXISTE, TODOS AQUELES QUE ADMINISTRARAM A 1.104GM3 POR 18 ANOS, 1 MÊS E 11 DIAS, CERTAMENTE ESTARÃO QUEIMANDO ETERNAMENTE NOS QUINTOS DO INFERNO E AQUELES QUE AINDA NÃO MORRERAM PROVAVELMENTE DEVEM ESTAR APODRECENDO VITIMAS DO PIOR CANCER QUE POSSA EXISTIR, E LOGO LOGO ESTARÃO PARTINDO PARA O OUTRO LADO DA VIDA PARA PAGAREM OS SEUS PECADOS.
EU NÃO SOU ADVOGADO; SOU UM CONTABILISTA QUE CURSOU O TÉCNICO DE CONTABILIDADE E O CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, MAS ACIMA DE TUDO, SOU UM CABO DA AERONAUTICA Q MR CE E NÃO GOSTO DA EXPRESSÃO ‘EX-CABO’… ISSO NÃO EXISTE, POIS SÓ SEREMOS ‘EX-CABO’ QUANDO FORMOS PROMOVIDOS A SUBOFICIAL, PORTANTO, COM MUITO ORGULHO SOU CABO DA AERONAUTICA E ESSA GRADUAÇÃO EU CONSEGUI ATRAVES DE MUITO EMPENHO, ESFORÇO E DEDICAÇÃO; SOU DA 1ª TURMA DE 1968; FUI S2 E S1 DA POLÍCIA DA AERONÁUTICA (PA), DO INESQUECIVEL CAPITÃO CLÓVIS GOMES DE ALBUQUERQUE E COMO CB Q MR CE (2º CFC 68 PARQUE) TIVE O PRAZER DE CONHECER E TRABALHAR COM O MAJOR AV. CALIXTO JOÃO SAID NA DSM DO DESTACAMENTO PRECURSOR DA ESCOLA DE AERONAUTICA QUE EM 1969 E 1971 TORNOU-SE ACADEMIA DA FORÇA AEREA EM PIRASSUNUNGA-SP;
MEU NOME DE GUERRA É CB Q MR CE ODEMIR – TELEFONE (11) 4436.6757 E
MEU E-MAIL- simone@brasilsseguros.com.br
Jackson Gomes Esteves
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail dajinco07@yahoo.com.br
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NÃO SEI SE ESTE MEU DESABAFO SERVIRÁ PARA ALGUMA COISA, PORÉM, SERVIU PARA QUE EU VOMITASSE TODA MAGOA DE UM PASSADO TRISTE QUE PODERIA TER SIDO MUITO ALEGRE E FELIZ SE NÃO FOSSE A 1.104GM3 E SEUS PROTAGONISTAS.
ABRAÇOS FABIANOS PARA TODOS OS CABOS COLEGAS E AMIGOS DA FORÇA AEREA BRASILEIRA.
CB Q MR CE ODEMIR
Esses esclarecimentos foram retirados do site: WWW. MILITARPOS64.COM.BR , e enviado agora por Jackson Gomes Esteves ex CB da FAB e anistiado politico.
E-mail:dajinco07@yahoo.com.br
Tels. (21) 2507-3020 9799-5790
Jackson Gomes Esteves
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail dajinco07@yahoo.com.br
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