Caros FABIANOS,

Foi veiculado hoje, na primeira página do site oficial do STJ na internet, notícia relevante para os Anistiados Políticos.

Trata-se da ação do anistiado Valdir Rodrigues Acioly, patrocinada pelo escritório Baptista e Vasconcelos Advogados Associados, e que consolida a orientação de que os processos de revisão de portarias que concederam anistias não suspendem o pagamento.

Leiam abaixo a notícia na íntegra.

Ministro Herman Benjamin (STJ) é o relator.

28/01/2013 – 07h50
DECISÃO

Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento

 

Mesmo submetido à revisão, o ato que concedeu reparação econômica a anistiados políticos subsiste e o poder público deve providenciar o pagamento do montante referente aos retroativos. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato omissivo do Ministro da Defesa.

Primeiramente, a Seção decidiu o Ministro da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do artigo 18 da Lei 10.599/02. Além disso, tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento direito.

Os ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício.

 

 

Parcelas pretéritas

No caso julgado, o anistiado recorreu ao STJ sustentando que foi declarado anistiado político pela Portaria 777/04, do Ministério da Justiça e que ainda não recebeu a parcelas pretéritas. Segundo ele, o Ministro da Defesa se omitiu em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 12, parágrafo 4° e 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, não providenciando o pagamento da parcela retroativa no valor de aproximadamente R$ 213 mil. A quantia foi fixada pelo ato normativo.

A União, por sua vez, apontou a ocorrência de decadência da impetração e ausência de direito líquido e certo, pois foi instaurado procedimento de revisão da anistia concedida nos termos da Portaria Interministerial 134/11.

Além disso, alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a decadência. Para a União, a legislação condiciona o pagamento dos retroativos à existência de disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, alegou impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor fixado na Portaria do Ministro da Justiça.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo o manejo de mandado de segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos.

Revisão anistia

Quanto à anulação do ato concessivo da anistia, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a mera provocação, por meio de parecer, não altera a legitimidade para figurar no polo passivo, já que a omissão atacada diz respeito à atribuição do Ministro da Defesa.
 
O relator lembrou que, em fevereiro de 2011, a Primeira Seção analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/64 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe a reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.

Falta de orçamento

Em relação à falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente da anistia política, continuada ao longo dos anos, o relator observou manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (Lei 5.559/02). Por essa razão, não pode ser utilizada como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.

“Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório”, acrescentou.
Herman Benjamin ressaltou que o mandado de segurança está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do anistiado, que no caso é o reconhecimento da omissão no pagamento dos retroativos.

Segundo o relator, é inviável ampliar o objeto da demanda para definir a quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, conforme pedido pelo anistiado. Por isso, a segurança foi concedida parcialmente.

Eis o andamento do processo:

PROCESSO

MS 19273

UF: DF

REGISTRO: 2012/0211430-2

 

NÚMERO ÚNICO

: 0211430-56-2012.3.00.0000

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

 

 

 

 

AUTUAÇÃO

02/10/2012

 

 

 

IMPETRANTE

VALDIR RODRIGUES ACIOLY

 

 

 

IMPETRADO

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

 

 

 

RELATOR(A)

Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

 

 

 

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

 

 

 

LOCALIZAÇÃO

Entrada em GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN em 15/01/2013

 

 

 

TIPO

Processo Eletrônico

 

 

 

NÚMEROS DE ORIGEM

Não há números originários

PARTES E ADVOGADOS

IMPETRANTE

 :

VALDIR RODRIGUES ACIOLY

ADVOGADO

 :

BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S) – PE019805

IMPETRADO

 :

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

INTERES.

 :

UNIÃO

PETIÇÕES

Petição Nº.

 – 

Tipo

 – 

Peticionário

 – 

Protocolo

 – 

Processamento

3908/2013

 – 

CieMPF

 – 

P/ MPF

 – 

14/01/2013

 – 

15/01/2013

1397/2013

 – 

EDcl

 – 

UNIÃO

 – 

07/01/2013

 – 

08/01/2013

433855/2012

 – 

ParMPF

 – 

MPF

 – 

27/11/2012

 – 

28/11/2012

420950/2012

 – 

OFINFO

 – 

NR 12438/12 MINISTERIO DA DEFESA

 – 

16/11/2012

 – 

20/11/2012

399407/2012

 – 

PET

 – 

UNIÃO

 – 

30/10/2012

 – 

05/11/2012

FASES

15/01/2013

 – 

16:27

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) (FLS. 240 E 243)

15/01/2013

 – 

11:13

 – 

PETIÇÃO Nº 3908/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) JUNTADA

15/01/2013

 – 

10:57

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

15/01/2013

 – 

10:51

 – 

PROCESSO REMETIDO

15/01/2013

 – 

10:49

 – 

PROCESSO SOLICITADO PELA COORDENADORIA PARA JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 3908/2013 (CIÊNCIA PELO MPF)

15/01/2013

 – 

10:42

 – 

PETIÇÃO 3908/2013 (CIÊNCIA PELO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

14/01/2013

 – 

15:11

 – 

PETIÇÃO Nº 3908/2013 CIEMPF – CIÊNCIA PELO MPF PROTOCOLADA EM 14/01/2013.

08/01/2013

 – 

14:14

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 227/239)

08/01/2013

 – 

14:04

 – 

PETIÇÃO Nº 1397/2013 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

08/01/2013

 – 

10:10

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001588-2012-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 19/12/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

08/01/2013

 – 

10:09

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001590-2012-CORD1S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 19/12/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

07/01/2013

 – 

19:36

 – 

PETIÇÃO 1397/2013 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

07/01/2013

 – 

19:33

 – 

PETIÇÃO Nº 1397/2013 EDCL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 07/01/2013.

07/01/2013

 – 

15:13

 – 

CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

19/12/2012

 – 

19:21

 – 

TELEGRAMA Nº JCD1S-15489 EXPEDIDO AO (À) * ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

19/12/2012

 – 

07:06

 – 

ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE

18/12/2012

 – 

20:11

 – 

ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 18/12/2012

18/12/2012

 – 

15:57

 – 

ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PREVISTA PARA O DIA: 19/12/2012

14/12/2012

 – 

15:25

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

14/12/2012

 – 

15:21

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

12/12/2012

 – 

00:00

 – 

RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR."

06/12/2012

 – 

07:03

 – 

PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 06/12/2012

05/12/2012

 – 

19:27

 – 

PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 05/12/2012

05/12/2012

 – 

16:31

 – 

INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 12/12/2012 DA PRIMEIRA SEÇÃO NO DJE EM 06/12/2012

28/11/2012

 – 

17:48

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) FL. 100; 206 E PARECER DO MPF

28/11/2012

 – 

17:15

 – 

PETIÇÃO Nº 433855/2012 (PARECER DO MPF) JUNTADA

28/11/2012

 – 

13:31

 – 

PETIÇÃO 433855/2012 (PARECER DO MPF) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

28/11/2012

 – 

08:12

 – 

PETIÇÃO Nº 433855/2012 PARMPF – PARECER DO MPF PROTOCOLADA EM 27/11/2012.

20/11/2012

 – 

18:28

 – 

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FL. 75

20/11/2012

 – 

15:07

 – 

PETIÇÃO Nº 420950/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) JUNTADA

20/11/2012

 – 

12:35

 – 

PETIÇÃO 420950/2012 (OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

16/11/2012

 – 

18:36

 – 

PETIÇÃO Nº 420950/2012 OFINFO – OFÍCIO PRESTANDO INFORMAÇÕES PROTOCOLADA EM 16/11/2012.

06/11/2012

 – 

18:20

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO TELEGRAMA Nº MCD1S-12291/2012 FOI DEVOLVIDO PELOS CORREIOS, COM ASSINATURA DO RECEBEDOR, E ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA NA PRESENTE DATA.

06/11/2012

 – 

14:17

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

06/11/2012

 – 

14:10

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

06/11/2012

 – 

13:57

 – 

CERTIDÃO:

CERTIFICO QUE, RECEBIDOS OS PRESENTES AUTOS NESTA COORDENADORIA, FOI PROCEDIDA À RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA FAZER CONSTAR A UNIÃO COMO INTERESSADA.

05/11/2012

 – 

17:42

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

05/11/2012

 – 

16:45

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA RETIFICAR A AUTUAÇÃO – INCLUIR A UNIÃO COMO INTERESSADA (FLS. 81/92)

05/11/2012

 – 

16:33

 – 

PETIÇÃO Nº 399407/2012 (PETIÇÃO) JUNTADA

30/10/2012

 – 

18:34

 – 

PETIÇÃO 399407/2012 (PETIÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

30/10/2012

 – 

18:29

 – 

PETIÇÃO Nº 399407/2012 PET – PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 30/10/2012.

30/10/2012

 – 

09:22

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001293-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 26/10/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

25/10/2012

 – 

10:33

 – 

CERTIDÃO: CERTIFICO QUE UMA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO EM TELA FOI ENCAMINHADA À UNIÃO POR MEIO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1299-2012/CORD1S.

25/10/2012

 – 

10:16

 – 

MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 001299-2012-CORD1S (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 24/10/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

24/10/2012

 – 

07:03

 – 

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJE EM 24/10/2012

23/10/2012

 – 

18:56

 – 

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADO NO DJE EM 23/10/2012

23/10/2012

 – 

14:40

 – 

TELEGRAMA Nº MCD1S-12291 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA JUNTADO (COMUNICANDO TEOR DA DECISÃO E SOLICITANDO INFORMAÇÕES – AGUARDANDO AR).

22/10/2012

 – 

18:05

 – 

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, NO PRAZO LEGAL, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 24/10/2012)

22/10/2012

 – 

13:27

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

08/10/2012

 – 

19:01

 – 

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

08/10/2012

 – 

19:00

 – 

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 08/10/2012 – MINISTRO HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO

08/10/2012

 – 

16:57

 – 

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS

08/10/2012

 – 

16:12

 – 

PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO

08/10/2012

 – 

13:47

 – 

PROCESSO RECEBIDO NO NUPRE COM DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DEFERINDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

02/10/2012

 – 

19:12

 – 

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE

02/10/2012

 – 

18:47

 – 

PROCESSO REMETIDO À PRESIDÊNCIA COM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

02/10/2012

 – 

18:37

 – 

PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 02 DE OUTUBRO DE 2012.

Fonte: STJ

 

 

 

 

 

 

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br