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Enviada em: terça-feira, 7 de agosto de 2012 08:18
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 07/08/2012 – GTI da Revisão
No DOU 153 de hoje, 07/08/2012, na Seção 1, página 22 publica uma (01) portaria tornando sem efeito uma anulação, e três (03) despachos – notificações para abertura de processo de anulação.
Até agora são 970 notificações para revisão, 23 nomes excluídos da revisão, e baixando para 120 (121-1) anulações.
Abcs/SF
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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
DOU 152, Seção 1, terça-feira, de 07 de agosto de 2012, Página 22.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.654, DE 3 AGOSTO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve TONAR SEM EFEITO a Portaria n° 1.622 de 31 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 01 agosto de 2012, para anular a declaração de anistiado de ANTÔNIO CARLOS NUNES DE LIMA.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
>>>>>>>>> PORTARIA Nº 1.622, DE 31 DE JULHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º ANULAR a Portaria Ministerial nº 0587, de 9 de maio de 2003, que declarou Antônio Carlos Nunes de Lima anistiado político, com fundamento no Voto nº 246/2012/GTI, decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pela Portaria Interministerial nº 134, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ EDUARDO CARDOZO
DESPACHOS DO MINISTRO –
Em 3 de agosto de 2012
N° 1.329 Processo nº 08802.010206/2011-85. Interessado: CARLOS ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.232, de 9 de dezembro de 2003, nos termos da Nota nº 474/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
N° 1.330 Processo nº 08802.011515/2011-72. Interessado: EDIO LINHARES BITTENCOURT. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2.479, de 2 de setembro de 2004, nos termos da NOTA Nº 491/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
N° 1.331 Processo nº 08802.010624/2011-72. Interessado: CARLOS FERNANDO MARQUES DA CUNHA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3.448, de 22 de novembro de 2004, nos termos da NOTA Nº 461/2012 do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria MJ-AGU nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
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Para Pensar…
E quem disse que ele não julga, e/ou não concede o direito a quem tem?
Parece que para os ex-Cabos é exceção não conceder o direito.
Ministro Francisco Falcão
03/08/2012- 09h59
DECISÃO
Assegurada meia tarifa para estudante de pós-graduação em Maceió
O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial em que o município de Maceió contesta decisão da Justiça estadual que garantiu a um estudante de pós-graduação o benefício de meia tarifa no transporte público. Para o ministro, a controvérsia foi resolvida com base em legislação local, o que não autoriza a intervenção do STJ – competente para julgar violações de lei federal.
A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 44, define que a educação superior abrangerá “cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”.
A Lei Orgânica do Município de Maceió disciplina que “aos estudantes será garantida redução em 50% nas tarifas em transportes coletivos”. Já a Lei Municipal 6.383/04 define quais estudantes terão acesso ao Cartão Eletrônico de Transporte Escolar (Cete) – entre os quais os estudantes de terceiro grau.
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