Apesar dos pesares, os anos de injustiças também trouxeram luzes para a nossa causa. Como por exemplo:

– A NULIDADE da Portaria 594/MJ/04, no âmbito do STJ;

– A futura Nulidade, também, da Portaria 134/MJ/AGU/2011, por força de Lei.

Fatos incontroversos da perseguição que foi imposta à classe, também, a partir de 2004.

No tocante à Informação 907/COJAER/2002, referente ao companheiro ELIEL LIMA DE FIGUEIREDO que, segundo ela, foi desligado, em janeiro de 1967, com base no disposto na Portaria 1.104GM3/64, como tempo de permanência das praças temporárias, em decorrência da legislação vigente à época, não possuindo tal nenhum vício que pudesse invalidá-lo.  Ressalta que a Administração, ao licenciar os graduados – cabos – do Serviço Ativo, assim o fêz em consonância com a legislação vigente (?). etc…

O que vemos, de concreto:

–  Total  desconhecimento do porquê da Portaria 1.104GM3/64 ter sido considerada MEDIDA DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA;

–  Total desconhecimento do que vem a ser ANISTIA POLÍTICA, onde o Estado Brasileiro, ciente de que houveram perseguições de toda ordem, catalogou um período (1946 a 1988) e nele, se comprometeu de RECONHECER, ANISTIAR E  REPARA a todos os atingidos por perseguições/prejuízos;

Total desconhecimento de que a ANISTIA POLÍTICA foi concebida pelo Estado Brasileiro e tem que ser aplicada a quem de direito.

Ora, se não tivéssemos sido militares, naquela época, com certeza, já teríamos sido reconhecidos como Anistiados Políticos posto que fomos proibidos  de trabalhar em nossas profissões, por falta de Homologação, de nossos Diplomas, pelo antigo DAC.

Para não esticar mais o assunto, que é do conhecimento de todos, sem exceção (perseguidos e perseguidores), sugiro:

– Que se leve, na próxima Reunião da CEANISTI, um Pedido para convite/convocação da Agente ( Gladis Maria Cercal de Godoy, Consultora Judiciária-Adjunta  [OAB/DF nº 3.881] ) que assinou aquela Informação (907/COJAER/2002), PARA QUE EXPLIQUE, DENTRE OUTRAS, O PORQUÊ DE TER SIDO IGNORADO QUE A PORTARIA 1.104GM3/64, JÁ HAVIA SIDO TORNADA SEM EFEITO DESDE 1966 MAS QUE, INEXPLICAVELMENTE, AGIU ATÉ 1982, NÃO SE SUJEITANDO A NORMAS SUPERIORES…

Senhoras e Senhores, aos poucos, de forma clara, a verdade vem à tona.

Causa furor, uma Portaria Inconstitucional (594/MJ/04) afrontar uma Classe e, inacreditavelmente, um agente, através de uma Informação, desqualificar toda uma Legislação de Anistia Política (Artigo oitavo dos ADCTs, Lei 10.559/02 e a Súmula 2002.07.0003/CA) é o fim da picada.

Com certeza, virão milhões de explicações e nenhuma justificativa.

Está naquele Documento, a ânsia em destruir o Direito de toda a Classe já que o companheiro Eliel Lima de Figueiredo, ao que parece, é da turma de 1959, cinco anos da edição da Portaria (1.104GM3/64) que lhe cassou expectativas de Direitos.

Numa INFORMAÇÃO, os relatos são embasados por provas irrefutáveis. Quando não existem, o documento não passa de um INFORME, muito utilizado naqueles anos. Vê-se, por conseguinte, naquele documento, o desrespeito às normas vigentes, nos tempos atuais, o desconhecimento (ignorância) da legislação daqueles anos, oriundos da Carta Magna bem como, fora o desconhecimento da grandeza do que vem a ser Anistia Política no Brasil.

Aos poucos, a verdade vem à tona:

Segundo o documento:

"Cobra relevo enfatizar que os dispositivos legais, que deram ensejo à Anistia, socorreram tão somente aqueles atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, o que não foi o caso do ex-militar" (ALI ESTÁ O SURGIMENTO  JURÍDICO (?) DA MEIA-MEDIDA DE EXCEÇÃO.

Quando se refere ao enunciado administrativo, (aprovado por unanimidade), 0003/2002, que diz:

"A Portaria 1104, de 12 de outubro de 1964, expedido pelo Sr Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política" e, a seguir, trata da impossibilidade do Requerente ser promovido a Suboficial  dentre outros, ali, cai de vez a máscara, como no citado:

"Dessa forma, não cabe a alegação de que seus paradigmas teriam alcançado a graduação de Suboficial, já que a imensa maioria, mesmo depois de trinta anos de serviço ativo, continuou na graduação de Cabo".

Ali, confessa o total desconhecimento (desrespeito) da legislação, também, daquela época.

Tendo em vista que, de acordo com o citado, parece que ignoram a existência do Decreto 68.951/71, que mandava promover a Sargento QC (Quadro Complementar), naquela data, todos os Cabos que vinham servindo por prorrogação de Tempo de Serviço, até o limite de idade, que não foi obedecido, por isso tantos Cabos com trinta anos de Serviço onde, apenas uns poucos foram promovidos e não o foram até onde mereciam.

Depois de tantos desmandos, o “documento” já se considera peça do Judiciário já que, não sugere mais, quando determina:

"Ainda permanecendo a "anistia administrativa", tal circunstância, a par de acarretar sérios prejuízos ao erário público, provocará a instabilidade das relações jurídicas, já consolidadas na pacífica jurisprudência de nossos tribunais e na legislação militar".

Em suma, trata-se de uma INFORMAÇÃO nos moldes de um INFORME já que, sem amparo legal e divergindo da Legislação vigente de hoje e a de outrora principalmente, com o simples objetivo de desmoralizar o processo de Anistia Política, da Classe.

Decerto que os fatos precisam ser questionados no âmbito da CEANISTI e, quem sabe, também no Judiciário, por danos cometidos contra uma Classe.

POR ISSO, TAMBÉM, DEVEMOS CONTINUAR ASSINANDO, NO SITE DA PETIÇÃO PÚBLICA, O NOSSO INDISPENSÁVEL ABAIXO-ASSINADO.

É como se vê. 

 

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Luiz Paulo Tenório
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br