Imagens de terça-feira, 3 de julho de 2012
C. E. Lei da Anistia
Dep. Arnaldo Faria de Sá (relator), Chico Lopes (presidente) e a secretária Raquel Andrade
Data: 03/07/2012
Cel. Henrique de Almeida Cardoso (Ministério da Defesa)
Data: 03/07/2012
Arnaldo Faria de Sá (relator), Chico Lopes (presidente), secretária Raquel Andrade
e cel. Henrique de Almeida Cardoso (Ministério da Defesa)
Data: 03/07/2012
Dep. Chico Lopes (presidente) e a secretária Raquel Andrade
Data: 03/07/2012
Dep. Arnaldo Faria de Sá (relator)
Data: 03/07/2012
Dep. Chico Lopes (presidente) e a secretária Raquel Andrade
Data: 03/07/2012
Dep. Chico Lopes (presidente)
Data: 03/07/2012
1 Comentário do post " Flagrantes da reunião ordinária – Audiência Pública – da CEANISTI desta terça-feira (03/07) "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackÔôô… TODOS aí:
Sobre a AUDIÊNCIA PÚBLICA na Câmara Federal (CEANISTI) em 03/07/12:
Dentre outras irregularidades…, consegui extrair do vídeo de DUAS HORAS as seguintes ilegalidades e inconstitucionalidades CONFESSADAS pelo Coronel Henrique de Almeida Cardoso, que é o “REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA DEFESA” junto ao Ministério da Justiça.
Tais falhas serão alinhadas abaixo, logo a seguir do seguinte comentário:
Dos 120 minutos disponíveis…, 40 minutos foram “gastos” pelo próprio Coronel Henrique (embora ele tivesse direito a 20 minutos), que, apesar de afirmando que ali estava para “produzir algo em proveito dos senhores” = anistiados(andos)”…, e, sendo ele Coordenador da Divisão de Legislação do Ministério da Defesa, não consegui, “d.v.”, nem vislumbrar a familiaridade que é necessária a um Conselheiro e Coordenador de Legislação.
O “alinhamento abaixo” comprovará isto:
a) O Ilustre Coordenador de Legislação, logo de início, AFIRMOU que os anistiados pela PRIMEIRA Lei de Anistia, ao conhecerem a SEGUNDA Lei de Anistia, passaram a pedir no Judiciário pelas PROMOÇÕES que “eles entendiam que tinham direito”, AO INVÉS DE CORRETAMENTE DIZER: promoções que a nova Lei fixava…
— Assim, constato que tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente ao militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
b) Logo depois, ao discorrer sobre o art. 8º do ADCT e sobre a Lei 10.559/02, o Ilustre Coronel (Coordenador de Legislação) nos brindou, “d.v.”, com a seguinte “pérola jurídica”: anistia “POR PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, ao passo que inexiste o vocábulo “perseguição” em nenhum dos dois Diplomas Jurídicos.
c) Enfatizou que a 10.559 possui DOIS DIREITOS, ao passo que o artigo 1º da Lei enumera mais de dois direitos, e, o art. 14 fala dos benefícios indiretos, e, o art. 16 fala na NÃO EXCLUSÃO DOS DIREITOS CONFERIDOS POR OUTRAS NORMAS LEGAIS.
d) Aos 11 minutos de 40 de sua fala, volta a usar o termo “PERSEGUIDOS”, privilegiando a “ATIVIDADE” em detrimento do “EVENTO”, que é a norma contemplada pela 10.559. e) Seguiu ele afirmando:
e.1) “Se o anistiando era Sargento, a C.A. entende que deve ser Capitão com proventos de Major, TODOS!”. e.2) “Se o anistiando era Oficial, a C.A. entende que deve ser Coronel com proventos de Oficial General.
TODOS! Tal afirmação, obviamente está errada, pois, é ilegal e inconstitucional por, pelo menos, DOIS motivos, quais sejam: PRIMEIRO…, isto não está na LEI; e, SEGUNDO…, fica violado (derrogada) a norma jurídica no que tange à “…asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições…”, BEM COMO a norma que diz: “…as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário…”
f) Quando veio a declaração de que “Não existe anistia ex-ofício”, constatei que FICOU ESQUECIDA QUE A NORMA JURÍDICA, tanto do art. 8º do ADCT quanto da 10.559, É UMA NORMA COGENTE. Donde se conclui que apenas a “declaração” e os “benefícios materiais” é que não são ex-ofício, e, dependem da vontade do cidadão.
g) Restou também contrária à LEI a declaração de que não está na 10.559 o “auxílio creche”, o “auxílio natalidade”, etc. — NA LEI ESTÁ TUDO ISTO de forma indireta quando fixa o art. 14: “Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.”
h) Posteriormente o I.Sr.Coronel declarou que: “Não pode existir um MIX”, ou seja, aquilo que melhor dá vantagem ao anistiado; AO PASSO QUE, PELO CONTRÁRIO, a 10.559 diz que “…os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.”
i) Tem alguém boicotando o Coronel e impedindo o mesmo de conhecer a realidade, bem como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que é uma característica necessária a todo e qualquer militar, principalmente o militar que ocupa o cargo de Coordenador de Legislação do Ministério da Justiça.
— Pertencendo ele à “COMISSÃO DA PAZ”…, dessa forma, não poderemos contar com ele, pois impedem que ele conheça o Direito, a Doutrina, a Jurisprudência, e, até o mais simples significado jurídico da legislação, que é a INTERPRETAÇÃO LITERAL.
— E, isto pode ser dito com absoluta certeza, na medida em que em suas “palavras finais”, quando falou da “EMOÇÃO DO SOLDADO” ele chamou a 10.559 de Portaria; acrescentou que TODOS os anistiados são tratados como MILITARES, quando os presentes comprovavam o contrário.
j) Durante todo esse tempo, ocupando cargo no Ministério da Justiça, esconderam do Coronel que a IDENTIDADE DO ANISTIADO É DIFERENTE DA IDENTIDADE DOS DEMAIS MILITARES, porém, ele sabe que no NOVO CARTÃO DE IDENTIDADE não haverá tal diferença.
k) Muito interessante foi a pergunta do Deputado CHICO: PORQUE A AGU METE O BEDELHO? — respondeu o Coronel que não tem como explicar porque o MJ obedece a AGU.
l) MUITO BRILHANTE…, foi a afirmação do Capitão Wilson: “… é só respeitar a LEI, em especial os artigos 6º e 13…” Existem muitas outras irregularidades que poderiam ser apontadas aqui. Como o Coronel não respondeu, ainda, as perguntas da platéia…, teremos que esperar… PERGUNTO EU: Porque o Deputado Chico Lopes, o Deputado Arnaldo Farias de Sá, o Coronel Henrique de Almeida Cardoso, dentre outros, — nossos fiéis escudeiros — sabedores do longo tempo decorrido (longo e doloroso), NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, e, diante de tanto desrespeito à CF-88, à 10.559 , ao Estatuto do Idoso, mediante fatos que podem configurar crime, não usam se suas prerrogativas de lançar mão do artigo 90 do Estatuto do Idoso???
“Art. 90 do Estatuto do Idoso: Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis”
É exatamente o que está ocorrendo no presente caso.
VEJAMOS:
1) HÁ O “AGENTE PÚBLICO” que erra cometendo ilegalidades;
2) É NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES que ocorrem os fatos;
3) O “CONHECIMENTO DOS FATOS” é um conhecimento pleno do agente;
4) FATOS são “FATOS QUE POSSAM CONFIGURAR CRIME” como diz a lei;
5) HÁ CRIME… , indiscutivelmente; E, ISTO É UM “PLUS”;
6) OS FATOS QUE PODEM CONFIGURAR CRIME são contra IDOSO; 7) “AS PEÇAS PERTINENTES” podem e devem ser encaminhadas ao MP.
Donde é forçoso concluir que TODOS os requisitos legais, ou seja, O FATO TÍPICO E ANTIJURÍDICO…, são requisitos que estão presentes no presente caso de lesão às vítimas da Portaria 1.104/64.
Foi assim que viu e entendeu PEDRO GOMES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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