De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 26 de julho de 2012 13:32
Para: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: MS 18826 – Massageando o Ego I
Caros FABIANOS,
No processo de tortura que vimos enfrentando, é sempre bom poder massagear o ego, ainda que por conta de uma liminar que adiante será julgada.
Por hora, comemoremos.
Boa sorte a todos, parodiando o BJCorrea
Abcs/SF
.
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsf@ig.com.br
…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.826 – DF (2012/0141765-2)
IMPETRANTE : CLEONILDO BEZERRA LIMA
ADVOGADO : BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
1. Defiro o benefício da justiça gratuita.
2. Cleonildo Bezerra Lima impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, o qual instaurou processo administrativo anulatório da anistia política (Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75).
A teor da impetração:
"Com efeito, o Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75 inaugurou o procedimento de anulação da anistia política concedida ao ora impetrante, ex-militar da FAB, que ingressou na caserna antes de 12.10.1964 e que fora licenciado com base na Portaria n.º 1.104/64.
No entanto, verifica-se da Nota nº 185/2011/GTI que não há fato novo a motivar a abertura do Processo Administrativo
nº 08802.000153/2012- 75. Tampouco restou provada a má-fé do ora impetrante quando da concessão de sua anistia política.
Na verdade, o que motiva a abertura do mencionado processo administrativo é apenas a ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada.
Nesse sentido, a abertura do processo administrativo supracitado mostra-se ilegal e arbitrária, na medida em que se perpetrou a decadência administrativa, haja vista ter transcorrido mais de 5 anos do ato que reconheceu a anistia política ao ora impetrante.
É contra este ato arbitrário e ilegal perpetrado pelo Ministro da Justiça – abertura do Processo Administrativo nº 08802.000153/2012-75, quando a administração pública não mais tem direito, em razão do decurso do tempo, de anular o ato concessivo da anistia – que o impetrante se insurge por meio deste mandado de segurança" (fl. 03).
3. Na espécie, está demonstrada a aparência do bom direito, decorrente do prazo decadencial para a Administração instaurar a revisão do ato de anistia política publicado há mais de cinco anos; o perigo da demora está caracterizado em face da iminente possibilidade de anulação da portaria que reconheceu ao Impetrante a condição de anistiado político e, consequentemente, a suspensão dos pagamentos mensais relacionados à reparação econômica.
Registre-se que em casos símiles os Ministros que compõem a egrégia 1ª Seção têm deferido a medida liminar: MS nº 18.705, DF, relator o Ministro Mauro Campbell Marques; MS nº 18.709, DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; MS nº 18.689, DF, relator o Ministro Humberto Martins.
Defiro, por isso, a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão dos efeitos financeiros e/ou cancelamento da anistia concedida ao impetrante.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público Federal, e posterior encaminhamento ao relator.
Intimem-se.
Brasília, 16 de julho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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