Um novo comentário sobre o post "Da Agência Brasil – Ministério da Justiça já anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-Cabos da FAB" foi disponi bilizado pelo Autor: PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Comentário:
Para o Repórter da Agência Brasil, assim eu respondi lá no site daquela Agência, em 18/06/2002. Dizem que vão me responder… , aguardarei.
Ilustríssimos Jornalistas da AGÊNCIA BRASIL: Alex Rodrigues e Juliana Andrade.
Sobre o TEXTO, com o nome dos senhores, que se vê na INTERNET, no site dessa AGÊNCIA, com data de 18/06/2012, cujo título é o seguinte: “Ministério da Justiça já anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-cabos da FAB”, devo, à luz do DIREITO, esclarecer o seguinte:
Inicialmente,
OBSERVARAM BEM A DIFICULDADE DE SE OBTER RESPOSTAS DAS EVENTUAIS E SUPOSTAS “AUTORIDADES NO ASSUNTO”?
A Portaria Interministerial 134/MJ/AGU (fevereiro/2012) É UMA EXCRESCÊNCIA JURÍDICA, ou seja, uma retaliação.
Apontarei apenas dois pontos relevantes, os quais são “quantum satis” para mostrar o ERRO DO ATUAL PODER PÚBLICO:
1º PONTO – A CF-88 e nem a Lei de Anistia nunca exigiram, acertadamente, que um anistiando tivesse que provar que sofreu “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA” naquele período, e nem que tenha sofrido CUMULAÇÃO DE LESÕES.
E isto se deve ao fato de que, nem todo aquele “QUE FOI ATINGIDO POR ATO DA REPRESSÃO” sofrera perseguição necessariamente.
O QUE ESTÁ ACONTECENDO EM BRASÍLIA, DEPOIS DE 2003, é que, AOS OLHOS DE TODOS, também eu (este missivista) descobri que a C.A. tinha criado UMAS REGRAS PRÓPRIAS de exigências. Ilegais e inconstitucionais…, mas as criou.
Dentre as “regras próprias ilegais”, a C.A. passou a exigir, que o anistiando comprovasse ter sofrido “PERSEGUIÇÃO POLÍTICA”.
— Exigência que não está em lei alguma e nem na CF-88.
— Esta exigência de comprovar “perseguição política” gerou uma dificuldade enorme, um desrespeito aos IDOSOS:
1º) por que ela não está (e nem estava) na Lei e envolve FATOS de 40 (QUARENTA) ANOS (ou mais) atrás;
2º) por que era (e é) uma exigência QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DO INSTITUTO DA ANISTIA POLÍTICA, oriunda de uma esdrúxula e excrescente interpretação “modificadora” criada ao arrepio da lei, em 2003.
Assim, caía-se em dificuldade, pois, IMPINGIA-SE AO ANISTIANDO à seguinte situação “bi-extraordinária-excrescente”:
a) ter sido ATINGIDO POR ATO de exceção de natureza política;
b) ter sofrido perseguição política ao tempo da ditadura.
SERIAM A MESMA COISA ??? Ou, seriam coisas diferentes ???
— Bem…, vê-se, por todo e qualquer ângulo de leitura, que isto contraria a Súmula Administrativa 0003 de 2002-C.A.; ponto pacífico.
— QUISERAM OS COMPONENTES DA C.A. DE PÓS-2003 EXIGIR COMO SE FOSSEM A MESMA COISA.
— Porém, se não é a mesma coisa, se são coisas díspares, desiguais, dessemelhantes, diferentes, É RELEVANTE LEMBRAR, TAMBÉM, MAIS UMA VEZ, QUE DA LEI NÃO CONSTA A EXPRESSÃO "TER SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA", constando, isto sim, A EXPRESSÃO "TER SIDO ATINGIDO POR ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA POLÍTICA"…
Ainda…, vendo por outro prisma o ilegal imbróglio criado pela C.A.:
1) Ter sido atingido por ato de exceção É UMA COISA;
2) Ter sido “perseguido” É UMA OUTRA COISA.
Se assim não é, tanto faz se fazer referência a “UMA COISA” ou à “OUTRA COISA“… , não é verdade ?
FATO É QUE:
Para a C.A. exigir…, é a MESMA COISA…. — Já, para o Requerente provar…, são coisas distintas. — O que nos leva a defrontarmos com a existência de “UM PESO” que possui “DUAS MEDIDAS”.
2º PONTO, "quantum satis":
Existem duas ÓTICAS para se “enquadrar” os LICENCIAMENTOS PREMATUROS, a alimpação da tropa, os afastamentos de suas atividades, as expulsões, etc., daquele período revolucionário:
PRIMEIRA ÓTICA: ter-se-ia de 1964 até 1982 UM ATO ADMINISTRATIVO, pura e simplesmente, com toda “sorte” de legalidade e de legitimidade, pois, prevalecia o “statu quo” daquela época, ou seja, o “estado democrático” de então.
SEGUNDA ÓTICA: temos, com a promulgação da CF-88 (artigo 8º do ADCT), mais a tardia Lei de Anistia, e, mais a Súmula Administrativa 003 de 2002, UM “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”.
Ora…, ora…, ora…, meus diletos interlocutores, em especial, Alex Rodrigues e Juliana Andrade:
Todos sabemos que “tempus regit actum”.
Podem ser vistas “aquelas ATITUDES LESIVAS”, que colocaram na rua inúmeros componentes da FAB, nas décadas de 60, 70 E 80, tanto como “mero ato administrativo” (visão de outrora), ou, como “ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA”, que é a visão atual.
Porém, à tal visão (atual) de origem COMPETENTE (Plenário da Comissão de Anistia de 2002), ainda em vigor, de ORIGEM LEGAL e CONSTITUCIONAL, foi “emprestada”, foi incrustada, por alguém NÃO-COMPETENTE a “nova interpretação” inventada pela AGU, que não é órgão do Legislativo. E, se fosse…, a nova interpretação só teria validade para os novos pedidos de anistia, ou seja, daqui para a frente.
DESSA FORMA, SUGIRAM AS ATUAIS ANULAÇÕES.
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3Sgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
3 Comentários do post " Respostas às dúvidas não conhecidas pelos autores da matéria da Agência Brasil – “Ministério da Justiça já anulou 133 anistias políticas concedidas a ex-Cabos da FAB ” – junto ao Ministro da Justiça, Presidente da C.A. e presidente do GTI Revisor "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCaros amigos: independente do entendimento de cada um, a meu ver, toda a Classe deve tomar conhecimento do "Abaixo assinado" (a presunção da estabilidade) que será encaminhado, por petição pública, ao Supremo.
É a nossa causa, todos devemos participar, assinando o mesmo.
Junto conseguiremos levar a nossa causa mais longe.
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
ôôô… TODOS aí:
A Agência Brasil assim me respondeu:
"Ouvidoria Ebc
ouvidoria@ebc.com.br
16:38
Prezado senhor, Pedro. Boa tarde.
Aproveitamos a oportunidade para comunicá-lo que a Diretoria de Jornalismo, em agradecimento ao seu e-mail, acrescentou que as informações serão levadas em conta em futuras reportagens sobre o assunto.
Acrescentamos ainda, que os jornalistas citados também receberam sua mensagem.
Atenciosamente,
Ouvidoria da EBC
http://www.ebc.com.br"
É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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CAROS AMIGOS:
É UMA MATÉRIA TEMERÁRIA.
Já que o caso é visto (informado) apenas sob uma ótica, a da DESANISTIA (de forma superficial), exposição típica para quando se busca, não apenas, a confusão jurídica mas, também, o desestímulo da classe Detentora de um Direito, que se insiste em negar.
Fala-se das ANULAÇÕES ADMINISTRATIVAS (SEM BASE LEGAL) E, NÃO, DAS ÚLTIMAS DECISÕES JUDICIAIS, que são favoráveis à causa da classe.
Acham-se acima da Lei.
Esse tipo de matéria, para o caso, em si, não visa informar mas, principalmente, formar opinião para os leigos, no assunto, com o intuito de eternizar as inconstitucionalidades que vêm sendo praticadas contra a nossa classe.
Ora, se o motivo fosse para informar, haveriam exposições legais de ambas as partes. Tendo em vista que os leigos não sabem é que essa Portaria Ministerial 134, está sendo questionada, também, na Justiça e, baseado em Lei, prestes a ser ANULADA como foi a Portaria 594/04.
Na verdade, esse tipo de notícia é, para a Classe, uma espécie de amedrontamento.
Em site do governo, a matéria está publicada, ostensivamente, apenas por uma ótica.
É uma propaganda enganosa. Se colar, colou.
Copiou, Charlie Bravo – Golfe Victor.
Não devemos esmorecer. Estejamos preparados, que vem mais.
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
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