PEDRO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Escreveu, em 26.junho.2012 às 12:43 PM
Ôôôô… Luiz Paulo Tenório, e todos mais:
MEUS PARABÉNS LUIZ !!!
O seu comentário está muito bem colocado, e, demonstra com clareza e legalidade o quanto eLLes (C.A. do MJ. e seus asseclas) estão errados, espancando e achincalhando com a LEI DE ANISTIA e com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Eu peço licença para fazer apenas o seguinte acréscimo, que vem a ser um "plus" a nosso favor: PARTINDO DA MELHOR DEFINIÇÃO DAS COISAS: “EVENTO”:
É aquele acontecimento que normalmente não consome tempo, não consome recursos; é a conclusão de uma atividade… “ATIVIDADE” e/ou AÇÃO:
É aquele acontecimento que, este sim, CONSOME TEMPO E CONSOME RECURSOS…, além de que, nunca é instantâneo. Até aqui…, tudo bem. ISTO É BÁSICO, ELEMENTAR. Vamos — então — através do “MÉTODO SOCRÁTICO”, com bastante calma e simplicidade, desenvolver e relacionar a lesão das vítimas da Portaria 1.104/64 da FAB com o “ENTENDIMENTO DOS ENTENDIDOS”.
Ou seja, veremos que a “lesão” não tem nada a ver com o “entendimento atual de Brasília”. Mas… , é… , — pode ser que alguém não saiba (melhor dizendo: faz que não sabe) o que vem a ser o “MÉTODO SOCRÁTICO.
Daremos um “verniz de conhecimento” só “para não dizer que não falamos de flores”… O método socrático consiste em uma técnica de investigação filosófica feita em diálogo que consiste em o professor conduzir o aluno a um processo de reflexão e descoberta dos próprios valores.
Para isso ele faz uso de perguntas simples e quase ingênuas que têm por objetivo, em primeiro lugar, revelar as contradições presentes na atual forma de pensar do aluno, normalmente baseadas em valores e preconceitos da sociedade, e auxiliá-lo assim a redefinir tais valores, aprendendo a pensar por si mesmo. Tal técnica deve seu nome "socrático" a Sócrates, o filósofo grego do século V a.C., que teria sido o primeiro a utilizá-la.
O filósofo não deixou nenhuma obra escrita, mas seus diálogos nos foram transmitidos por seu discípulo Platão.
Nesses textos Sócrates, utilizando um discurso caracterizado pela maiêutica (levar ou induzir uma pessoa, por ela própria, ou seja, por seu próprio raciocínio, ao conhecimento ou à solução de sua dúvida) e pela ironia, levava o seu interlocutor a entrar em contradição, tentando depois levá-lo a chegar à conclusão de que o seu conhecimento é limitado.
No caso, uma “LIMITAÇÃO DE CONHECIMENTO” Construída; Mantida; Admitida; e, Divulgada por eLLes…
Voltando-se ao que se disse antes, sobre “EVENTO” e “ATIVIDADE”: Sócrates a eLLes perguntaria: No que se refere à lesão, em apreço, dos ex-fabianos, cotejando-se a lesão com a Lei de Anistia, a CF-88 e a Súmula Administrativa 003 de 2002, dentre outros “alicerces jurídicos”…, PERGUNTA: o instituto da ANISTIA beneficia o “EVENTO” ou a “ATIVIDADE” ???
É claro que beneficia o “EVENTO” e não a atividade.
O evento, no caso, é o fato da pessoa TER SIDO ATINGIDA POR ATO DE EXCEÇÃO, ou seja, aqueles que foram “desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos”, visto pela plena abrangência do termo; COMO DIZ A LEI. Daí…, SÓ SE PODE CONCLUIR que a “ATIVIDADE” consistente na ação de “perseguição política” — que tanto eLLes exigem — não é o que a LEI abraçou para beneficiar. — É que a LEI foi muito mais inteligente, contemplando o “evento” e não a atividade.
Não o acontecimento duradouro…, e sim o acontecimento instantâneo.
Assim, sabidamente, além do que foi posto pelo LUIZ PAULO TENÓRIO, temos a nosso favor esse “plus”, esse acréscimo, que tanto eLLes fazem questão de colocar sobre um manto negro.
É o meu acréscimo… , com a devida licença.
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NÃO DEIXEM DE CONVIDAR OS SEUS AMIGOS…, CONHECIDOS…, DEMAIS LESADOS…, OS QUE NÃO FORAM LESADOS pelo “entendimento torto de hoje”…, VIZINHOS…, ATÉ OS INIMIGOS…, para assinarem o ABAIXO-ASSINADO, que tanto revela a VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto na Constituição Federal.
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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3Sgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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3 Comentários do post " PERGUNTA-SE: o instituto da ANISTIA beneficia o “EVENTO” ou a “ATIVIDADE” ??? "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackCaros amigos Pedro e demais prejudicados pela 1.104GM3/64 e 594/MJ/2004:
Concordo, plenamente, com suas manifestações, justas e oportunas.
De minha parte, acredito que tambem da sua, o que expomos, ao longo desse período, nao são criações nossas, são do conhecimento de toda a nossa Classe.
Por isso, todos temos que assinar a petição.
E como vejo.
Luiz Paulo Tenório.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br .
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Meu nome é Genilson Fernandes, entrei para servir como recruta na Base Aérea do Galeão em junho 63 e ao passar a pronto fui cedido para ECEMAR.
Lá fui escolhido para ser ordenança do Brig. Adamstor Beltrão Cantalice, mas lá havia um Capt. Jorge Correa contrário a minha escolha. Começou aí meu tormento 1- ele me transferiu novamente para Base Aérea, lá fiz uma prova para Taifeiro, passei fiz exame de saúde mas, no dia da incorporação eu não estava na relação, mais tarde fiz CFC isso já em 1966, passei em sexto lugar, todos que fizeram o curso foram promovidos menos eu e mesmo sem eu querer me transferiram para Brasília lá fui eu quando la cheguei fui avisado pelo capt.. Deodato chefe do Dep, que lá não havia vaga alguma; me mandou de volta pro Rio já excluido pela Portaria GM3 de 12 de outubro 1964.
Fiquei frustrado mas como lutar contra aquilo.
Há 7 anos estou com processo no STF, tendo como relator M.M Juiz Carlos Aires Brito; vou fazer 67 anos será que posso ter esperança?
Genilson Fernandes
genilson.fernandes01@hotmail.com
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Terça-feira, 26 de junho de 2012
1ª Turma reconhece enquadramento em cargo de nível superior a anistiado político
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28396) impetrado por um anistiado político a fim de receber reparação econômica relativa ao cargo de administrador, da carreira de nível superior da Petrobras.
A decisão foi unânime.
Conforme os autos, o impetrante ocupava cargo de auxiliar de escritório (nível médio), à época em que foi demitido devido a razões políticas, em 28 de agosto de 1964. O decreto de anistia, após análise da possível evolução funcional do servidor, reconheceu o direito à percepção de reparação econômica relativa ao cargo de assistente técnico de administração, nível 250.
A defesa alega que se seu cliente não tivesse sido perseguido, teria chegado ao nível superior da carreira, atualmente equivalente ao cargo de administrador. Aponta a existência de declaração na qual a Petrobras teria reconhecido que se não tivesse ocorrido a demissão, seria possível ao impetrante chegar ao nível 674.
No mesmo sentido, haveria manifestação do Sindicato dos Petroleiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ).
Assim, pleiteava a reparação equivalente à remuneração dessa carreira, ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou extinto o MS sem julgamento de mérito.
Provimento
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio entendeu que há direito líquido e certo ao enquadramento do impetrante em nível superior, tendo votado pelo provimento do recurso a fim de que fosse reformado o ato do STJ.
Segundo ele, o caso envolve o artigo 8º, caput, e parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 que assegura aos servidores públicos civis o direito às promoções, ao cargo, ao emprego ou posto a que teriam acesso se tivessem em serviço ativo.
“No caso, o reconhecimento da motivação política da demissão encontra-se estampado no ato administrativo que implicou reconhecimento da condição de anistiado.
A indagação que deve ser feita é se o impetrante possui os requisitos subjetivos para alcançar as promoções decorrentes tanto do tempo de serviço quanto do merecimento”, avaliou o ministro.
De acordo com ele, o anistiado é bacharel em contabilidade, conforme comprovado pelo diploma obtido em 1967. O ministro afirmou que o impetrante realizou curso no exterior, foi docente de ensino superior e trabalhou em diversas multinacionais.
Tais fatos comprovariam, segundo o ministro, que a progressão profissional, no âmbito da Petrobras, seria certa, caso não houvesse sido demitido por razões políticas.
Para o relator, deve-se considerar que não havia certeza relativamente à necessidade de realização de concurso público nas estatais até o ano de 1988.
“Daí a regra prevista no item 35.4 do manual de pessoal da empresa que permitia a reclassificação dos assistentes técnico-administrativo, preenchidos determinados parâmetros”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou, ainda, que o recorrente apresentou extensa lista de pessoas que ingressaram na mesma época nos quadros da Petrobras e tiveram êxito em obter a progressão ao cargo pretendido.
“Esse fato não foi contraditado pela autoridade apontada coatora. A prevalência do dispositivo constitucional e do artigo 6º, caput, e parágrafo 3º, da Lei 10.559/02 deságua no agasalho do pedido formalizado”, concluiu.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para reformar o acórdão do STJ e assegurar ao recorrente o direito ao recebimento de proventos equivalentes aos do cargo de administrador, nível 674, da carreira de nível superior, nos termos contidos na peça inicial, com efeitos a partir da impetração.
EC/AD
Processos relacionados RMS 28396
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