Ministro Marco Aurélio Belizze Oliveira foi o relator do MS-14420-DF
A egrégia TERCEIRA SEÇÃO, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o processo MS 14420-DF onde são litigantes a ASSOCIAÇÃO DO MILITARES ANISTIADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AMAESP), representando seus associados, e a UNIÃO/MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na sessão realizada nesta quarta-feira (13/06), proferiu a seguinte decisão:
“A Seção, por unanimidade, concedeu a ordem relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.”
Acompanhem abaixo o andamento processual do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14279-DF e conheçam na integra o VOTO do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA – TERCEIRA SEÇÃO/STJ.
Andamento Procesual:
PROCESSO
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MS 14420
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UF: DF
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REGISTRO: 2009/0116576-9
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NÚMERO ÚNICO
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: 0116576-75-2009.3.00.0000
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MANDADO DE SEGURANÇA
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VOLUMES: 1
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APENSOS: 1
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AUTUAÇÃO
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17/06/2009
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IMPETRANTE
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IMPETRADO
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RELATOR(A)
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Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – TERCEIRA SEÇÃO
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ASSUNTO
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
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LOCALIZAÇÃO
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Entrada em COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO em 23/05/2012
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TIPO
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Processo Eletrônico
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14/06/2012
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13:11
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CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) SR. UACI ALVES PEREIRA, REPRESENTANTE DO MPF
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13/06/2012
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17:16
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TELEGRAMA Nº JCD3S-4002 EXPEDIDO AO (À) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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13/06/2012
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17:16
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TELEGRAMA Nº JCD3S-3985 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
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13/06/2012
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14:13
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MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000535-2012-CORD3S (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 13/06/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
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13/06/2012
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07:02
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12/06/2012
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19:21
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ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 12/06/2012
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12/06/2012
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11:30
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ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PREVISTA PARA O DIA: 13/06/2012
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23/05/2012
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19:21
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TELEGRAMA Nº JCD3S-3433 EXPEDIDO AO (À) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
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23/05/2012
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19:21
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TELEGRAMA Nº JCD3S-3432 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
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23/05/2012
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18:24
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PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO
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23/05/2012
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16:43
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RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM RELATIVAMENTE AOS DEZ ANISTIADOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO RELATOR.
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21/05/2012
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13:43
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MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000426-2012-CORD3S (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/05/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
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18/05/2012
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11:03
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MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000427-2012-CORD3S (PAUTA) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) UNIÃO EM 17/05/2012 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
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17/05/2012
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07:00
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PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 17/05/2012
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(…)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.420 – DF (2009⁄0116576-9)
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
De início, não me parece haver nenhuma dúvida quanto à legitimidade ativa da impetrante, porquanto, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as Associações podem ingressar em juízo em defesa de seus associados, independentemente de autorização expressa nesse sentido, bastando cumprir os requisitos genéricos para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo" (MS nº 9.781⁄DF, relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, Dj 17⁄9⁄2007).
Conquanto tenha legitimidade para impetrar o mandado de segurança, a Associação não fica dispensada de cumprir as exigências próprias da via eleita, como, por exemplo, a da prova pré-constituída. Assim, considerando que os elementos de prova apresentados juntamente com a petição inicial dizem respeito a apenas dez anistiados, somente em relação a estes é que se mostra possível a concessão da segurança. São eles: Sueli Leitão da Silva (Portaria nº 2.249, de 29⁄11⁄2005 – fl. 63), Joel Câmara da Silva (Portaria nº 1.678, de 22⁄8⁄2005 – fl. 65), Carlos Armando Leal da Costa (Portaria nº 689, de 20⁄2⁄2004 – fl. 67), Nêmis da Rocha (Portaria nº 2.340, de 9⁄12⁄2003 – fl. 69), Ney Costa Soares (Portaria nº 2.182, de 29⁄7⁄2004 – fl. 71), Carlos da Anunciação Dias (Portaria nº 2.141, de 29⁄7⁄2004 – fl. 73), Antonio Soares Reboredo (Portaria nº 865, de 13⁄5⁄2005 – fl. 75), Vilma Kátia Galdino Ribeiro (Portaria nº 2.229, de 29⁄11⁄2005 – fl. 77), Wandir Ribeiro (Portaria nº 2.332, de 12⁄12⁄2006 – fl. 79) e Reynaldo Muniz da Silva (Portaria nº 1.298, de 7⁄5⁄2004 – fl. 82).
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Superadas tais questões, examino a alegação segundo a qual a impetrante, pelo decurso do prazo, teria perdido o direito de utilizar o mandado de segurança.
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Em casos semelhantes a este, em que a pretensão diz respeito, unicamente, ao recebimento do montante retroativo da reparação econômica, o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal Superior é o de que "a omissão quanto ao pagamento da reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda" (MS nº 15.623⁄DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Dje 4⁄5⁄2011).
Na sessão de 23⁄11⁄2011, trouxe a julgamento o MS nº 15.117⁄DF, processo no qual, à semelhança deste mandado de segurança, a pretensão consistia no recebimento do montante referente aos efeitos retroativos da reparação econômica concedida a anistiado político militar.
Naquela ocasião, após examinar a matéria pela primeira vez, manifestei o entendimento, respaldado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que, nesses casos, em que a lei fixa prazo para a prática de um ato determinado, o descumprimento da determinação legal pela autoridade administrativa não pode ser interpretado como uma omissão continuada, porquanto isso implicaria na "perpetuação, ad eternum, do prazo para impetração do mandado de segurança". Assim, tendo por configurada a decadência, votei pela extinção do mandado de segurança.
Essa solução, contudo, não foi a que prevaleceu. Na sessão de 25⁄4⁄2012, este Colegiado, retomando o julgamento do MS nº 15.117⁄DF, decidiu rejeitar a decadência, nos termos do voto proferido pelo Ministro Adilson Vieira Macabu, reafirmando, assim, o entendimento de que estaria configurada a omissão continuada do Ministro de Estado da Defesa.
Ao que pude verificar, também aqui, a impetração ocorreu mais de cento e vinte dias depois do encerramento do prazo fixado pela Lei nº 10.559⁄2002 para o cumprimento integral das portarias de anistia, mas, levando em conta a compreensão reafirmada pela Seção no julgamento do MS nº 15.117⁄DF, não vejo por que insistir na divergência, razão pela qual rejeito a alegação de decadência, ressalvando, contudo, entendimento pessoal acerca da matéria.
E ainda que a única pretensão dos anistiados seja a de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica, o cabimento do mandado de segurança, na presente hipótese, é questão que não comporta mais nenhuma discussão.
E assim é porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS n. 24.953⁄DF, interposto contra o acórdão proferido por esta Seção no julgamento do MS n. 9.387⁄DF, firmou o entendimento segundo o qual "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às portarias do Ministro de Estado da Justiça" (RMS n. 24.953⁄DF, Ministro Carlos Velloso, DJ 1º⁄10⁄2004) .
É improcedente, portanto, a alegação de inadequação da via eleita.
Quanto à alegação de inexistência de recursos financeiros para efetuar o pagamento dos atrasados aos anistiados políticos, trata-se de questão já superada neste Tribunal, "tendo em vista a aferição da existência de crédito específico para o pagamento dos anistiados, previsto nas Leis 11.007⁄04, 11.100⁄05, 11.306⁄06, 11.451⁄07 e 11.647⁄08" (MS nº 15.588⁄DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8⁄11⁄2011).
No que diz respeito à aplicação do princípio da reserva do possível, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "refoge aos limites do mandado de segurança a ponderação acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo impetrante em detrimento de eventuais programas sociais, ou seja, não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do mandamus, se a satisfação de um direito individual tem potencial de prejudicar a gestão de outros programas vinculados à efetividade de direitos fundamentais" (MS nº 15.588⁄DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 8⁄11⁄2011).
Finalmente, é firme a compreensão desta Seção no sentido de que, "tendo sido revogada a anterior determinação [do Tribunal de Contas da União] para que fosse suspenso o pagamento de atrasados aos anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104⁄1964-GM3, deve ser cumprida integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar" (MS nº 13.564⁄DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 20⁄2⁄2009).
À vista do exposto, concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que efetue a quitação dos montantes retroativos devidos aos dez anistiados mencionados na petição inicial (fl. 6), pagamento esse que, na hipótese de indisponibilidade orçamentária que impossibilite o imediato cumprimento da ordem, deverá ser realizado mediante regular processo de execução, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.
É como voto.
(…)
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