Caros FABIANOS,

 

Os fundamentos da Portaria 594/MJ-04, anulada e confirmada a anulação, foram para os Pós-64, segundo eles: "pois ingressaram após a edição da Portaria 1.104/64; – já sabiam que não alcançariam a estabilidade e que, à época da edição da mesma, não tinham o status de cabo".

Acontece que ignoraram toda a legislação à época (1964) e vindoura, normas superiores, que opostas à mesma, por força de Lei, legalmente, tornaram sem efeito a Portaria 1.104GM3/64. Fatos que não puderam ser questionados na Justiça, por força do próprio período (falava-se da 1.104GM3/64, ¨à boca pequena¨.

O histórico legislatório daquele período, base da SÚMULA 2002.07.0003/CA (ATO JURÍDICO PERFEITO), está esmiuçado no Relatório de 2010, da CEANISTI que confere aos Pós-64, o direito ao Instituto da Anistia onde, segundo ele, basta que a Lei seja cumprida.

Decerto que em seu poder-dever de autotutela, ainda que sem fundamento legal (baseado em ilações), a Administração editou a Portaria 594/MJ-2004 com as bases para as cassações das Anistias dos Pós-64 e dos indeferimentos dos requerimentos da classe, que aguardavam, na Comissão de Anistia,, para serem julgados.

 Acontece que aqueles requerimentos, a partir do novo entendimento jurídico (?), e baseados nele, quando foram indeferidos, tiveram cassadas aquelas expectativas de direito que, agora, com a nulidade, retornam por força do Instituto da Isonomia.

Com o agravante de que, mesmo aqueles portadores de requerimentos, da classe, na Comissão de Anistia que aguardavam julgamento (pelo deferimento), por isonomia, teriam, também, que ser notificados, um a um, quando da mudança de entendimento (?) para que pudessem exercer, também, o direito constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório e não o foram.

É fato não entraríamos com requerimento na Comissão de Anistia  se não nos fosse assegurado o Direito embutido na Súmula 2002.07.0003/CA (ATO JURÍDICO PERFEITO).

Na verdade, a Portaria 594/MJ-2004, norma administrativa do executivo, ao afrontar a Súmula, afrontou, também, a Constituição, transformando-se numa Medida de Exceção, editada no Estado Democrático de Direito.

Ora, o Art 8 dos ADCTs é fruto do legislador constitucional onde, voltando-se para o passado, catalogou o período  em que houveram perseguições de toda ordem, imprescritíveis. A Anistia pertence ao Estado Brasileiro e não ao governo brasileiro.

A nossa classe está inserida no Instituto da Anistia  a partir, também, da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA onde, de acordo com a Lei 10.559/02, não cabe qualquer condicionante, a não ser o de ter pertencido à classe, no período citado no Relatório de 2010, da CEANISTI

Ainda que baseada em ilações, que vieram por terra com a nulidade, a Administração não seguiu o rito normal condicionado pelo art 2º, da Lei 9784/99, Lei de Processo Administrativo:

art 2 : é necessária a abertura de processo administrativo antes que a administração, ainda que no exercício de seu poder-dever de autotutela, proceda a exclusão de algum direito já incorporado ao patrimônio jurídico do administrado.

Vejam, deve ter saído de uma mente maquiavélica, pelo simples fato de não usar o trâmite legal, por saber que nele, não alcançaria o objetivo (prejudicar a classe).

Através da NOTIFICAÇÃO (Anistia por Anistia, Requerimento por Requerimento), todos teriam que ser Notificados para que pudessem exercer  seus direitos constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Decerto  que não fomos e tivemos Anistias Cassadas e Requerimento Indeferidos, a partir da edição da Portaria 594/MJ-2004.

Nela, na Portaria, foram cometidos três pecados capitais:

–  a Má fé;

–  a falta de amparo legal; e

–  a falta de Notificação para a Ampla Defesa e o Contraditório.

Enfim, a causa está judicializada.

A Administração, por falta de amparo legal, vem sofrendo revés e, administrativamente vem insistindo com as Revisões de Anistias concedidas que, mesmo sem amparo legal, vão continuar até que venha uma Decisão final referente à Portaria 134/MJ/AGU, para os Pré-64. Onde os mesmos devem continuar buscando a Justiça para garantir os seus direitos constitucionais.

Decerto que, com a judicialização da causa, a NULIDADE da Portaria, abre espaço para o retorno ao Judiciário ou o aguardo pela confirmação, através do Julgamento da ADPF/158, pela Côrte Maior.

Administrativamente, a Comissão de Anistia não tem força para o retorno da perenidade jurídica, da nossa causa, por estar manietada por outros que têm o dever constitucional de reforçá-la, mas que agem de forma contrária acintosamente.

Por fim, temos o Direito ao Instituto da Anistia, mas no momento, o caminho é o Judiciário. (disso, todos sabemos)

É como se vê.

 

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Luiz Paulo Tenório
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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