Ato jurídico perfeito: um direito do cidadão
O brasileiro, segundo Ruy Barbosa, infelizmente, segue pela toada.
Além, de obedecer o grito, tem outro vício cultural, particularmente por parte de alguns hermeneutas oficiais, que interpretam as leis como vassalos do rei, decidindo, quase sempre, contra o cidadão ou administrado, com posições restritivas de direitos e visão apequenada "do outro", às vezes servidor como ele.
Nessa visão mesquinha, produtora de magistrados perversos "das penas máximas", de acusadores por prazer, de gestores arbitrários e ilegalistas que supõem materializar a defesa do Erário com o "desrespeito aos direitos legais", é que cerca de 70% dos exegetas interpretam erroneamente o texto do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que reza "A LEI NÃO PREJUDICARÁ o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". É uma garantia ao particular ou cidadão e não direito intocável do Estado contra ele
Na sua tresloucada visão interpretativa, monárquica e autoritária, decidem em pareceres e sentenças pela imutabilidade absoluta do ato jurídico perfeito, como, por exemplo, o Decerto que a classe de subalternos da FAB, do período questionado, vem sendo tratada com descaso, desde 2004, com a edição da Portaria 594/MJ/04, dada como NULA no Agravo 1344901-PE, ao qual o Poder constituído não se curva, mesmo com o desmascaramento da Medida de Exceção (Portaria 594/MJ/04), editada já no Estado Democrático de Direito. Por outro lado, também é evidente que os efeitos políticos da Portaria nº 1.104GM3/64, não se limitaram tão-somente à data de sua edição ou “à época de sua edição” a qual já foi declarada pelo STF como “ato de exceção mascarada de ato administrativo”. Segundo "eles", não pode ser revista, mesmo que seja para beneficiar o administrado, isto é, por pura ignorância jurídica e dolosa interpretação constitucional.
Ora, o dispositivo em referência serve de anteparo às transgressões praticadas pelo leviatã-Estado contra o indivíduo indefeso, com a possível promulgação de ATOS NOCIVOS, ARTIMANHAS E CONCHAVOS DE GABINETE como foi a portaria 594/MJ/2004, pareceres e leis violadoras de direitos consolidados e exauridos, oriundos de ato jurídico perfeito e acabado, por decisão judicial transitada em julgado ou por direito adquirido assegurado em lei pretérita.
O ato jurídico perfeito das ANISTIAS oficialmente decretada/reconhecidas, repito, cria para o jubilado o direito adquirido às condições estabelecidas em lei então vigente, não podendo ATOS NOVOS modificá-la para prejudicar.
Os coveiros da Constituição/88 (cognominada de Cidadã), numa interpretação que viola os métodos gramatical ("não prejudicará" ampliado para "não beneficiará") e teleológico (a intenção do constituinte de proteger o cidadão da ação poderosa do Estado, termina por prejudicar), extirpando o inciso II do mesmo art. 5º, viola o princípio da legalidade e desdiz a vigente Carta Magna.
Explicita Gabba que o fim da irretroatividade é coibir a ação nefasta, poderosa, irresistível, predadora das oscilações políticas e os caprichos dos inquilinos do poder.("eles")
Se não fora o anteparo garantidor e protetivo da intocabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e coisa julgada, o pilar constitucional da segurança jurídica seria uma piada porque violado pelas ventanias extirpadoras de prerrogativas e garantias dispostas na Magna Lei.
Ademais, tratando-se do novel instituto da ANISTIA, oriundo do sacrossanto direito a PRESUNÇÃO DA ESTABILIDADE, garantida pela LSM (Lei do Serviço Militar) e RLSM (Regulamento da Lei do Serviço Militar) (31/01/1966), bem como no art. 54 da Lei nº 5.774, de 23/12/1971, no art. 50 da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, mantida ainda no art. 15 do Decreto nº 87.119, de 20/04/82, o que é patrimônio individual e disponível dos ex-CABOS DA FAB, deve ser exercido livremente pelo mesmo.
No entanto, cortesãos do PODER, com base em nenhum dispositivo constitucional ou de lei infraconstitucional, mas, em confuso e inconstitucional regulamento, negam secamente o direito personalíssimo à ANISTIA DOS PRAÇAS DA FAB. A desculpa são os FACTÓDES criados de forma distorcida da hermenêutica de que esse instituto constitucional histórico foi criado para amordaçar e engessar o administrado e não para protegê-lo contra ações de leis ou atos do Estado contra o indefeso cidadão.
Essas peripécias de alguns burocratas do PODER contrapõem-se as reiteradas decisões dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, alicerçadas nos mais respeitáveis doutrinadores brasileiros.
Em suma: fica difícil, senão impossível, LITIGAR serenamente com tamanha incongruência ou, por que não dizer, burrice cavalar de alguns pseudo-exegetas que arrostam poder e exalam ignorância interpretativa e decisória, manipulando verdades constitucionais e HISTÓRICAS em desfavor daqueles que escolheram a FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB) para seguir carreira em busca de seus sonhos, os quais foram expulsos da FAB por ato nocivo e inferior, atualmente submetidos aos caprichos dos SENHORES do poder, como se fossem submisso a eles o Deus Sol ou donos da verdade absoluta.
É como também vê MAX LEITE.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleit@oi.com.br
(Texto adaptado do original da lavra do Dr. Adalberto Targino Procurador corregedor-geral do Estado/PGE e membro da Academia de Letras Jurídicas do RN (ceaf_pge@rn.gov.br))
Clique aqui para conhecer o texto original.
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