.
Caros FABIANOS,
.
Esclareço o seguinte: O ministro Felix Fischer, relator do processo, analisando o que pediu o autor EDIEN CORREIA PINHEIRO LOPES E OUTROS, todos ex-Cabos da FAB "Pós 1964", em sua decisão entendeu contra a UNIÃO/AERONÁUTICA, verbis:
(…)
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à e. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901- PE (2010/0162324-7)
EMENTANDO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
I – O recurso extraordinário, interposto contra v. acórdão que se encontre em consonância com o julgamento de mérito proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estará prejudicado, conforme o disposto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
II – In casu, a decisão recorrida está em consonância com a posição adotada pela e. Suprema Corte, no sentido de que é necessária a instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais (RE 594.296 RG/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2012).
Agravo regimental desprovido.
(…)
Ministro FELIX FISCHER foi o relator do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.344.901/PE negando provimento.
.
Acompanhe abaixo o andamento do processado no STJ.
PROCESSO :
Ag 1344901
|
UF: PE
|
REGISTRO: 2010/0162324-7
|
NÚMERO ÚNICO : 0001483-40-2010.4.05.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
|
VOLUMES: 3
|
APENSOS: 0
|
RELATOR(A) : Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias Constitucionais – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/05/2012 TIPO : Processo Eletrônico
05/06/2012 – 19:02 – ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DJE EM 05/06/2012
05/06/2012 – 10:23 – ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – PETIÇÃO Nº 88848/2012 – AGRG NO RE NOS EDCL NO AGRG NO AG 1344901/PE – PREVISTA PARA O DIA: 06/06/2012
24/05/2012 – 15:52 – PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
(…)
CERTIDÃO
(julgamento)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2010/0162324-7 Ag 1.344.901 / PE
Números Origem: 00014834020104050000 14834020104050000 200383000235934
235930920034058300 411474
EM MESA JULGADO: 24/05/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Relator AgRg no RE nos EDcl no AgRg
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Garantias
Constitucionais – Anistia Política
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : UNIÃO
PROCURADOR : DANILO BARBOSA DE SANTANNA
AGRAVADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum.
Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão ou clique na peça desejada:
1 Comentário do post " AGRAVO REGIMENTAL interposto pela UNIÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1344901-PE foi denegado pela CORTE ESPECIAL do STJ "
Follow-up comment rss or Leave a TrackbackAcompanho as anistias da 1.104GM3/64, pois também fui expulso pela mesma. No caso dos nossos amigos, Pós 64, salvo engano, principalmente os 495, não vejo, processos, que busquem, o que o Edien e Outros estão buscando.
Espero que todos, consigam, o que o colega em pauta esta conseguindo.
Queiroz
Jose Alberto de Queiroz
m.a.e.r@globo.com
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário