De: Luiz Paulo [mailto:lptenorio@yahoo.com.br]
Enviada em: sexta-feira, 4 de maio de 2012 16:05
Para: gvlima@terra.com.br
Assunto: NÃO TEMOS O PREVILÉGIO DA ETERNIDADE

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Todo Diplomado, com pós ou não, tem que honrar o compromisso assumido, perante sua Entidade, com a Constituição, o país e a sociedade.

NÃO TEMOS O PRIVILÉGIO DA ETERNIDADE

(OS PERSEGUIDOS/PREJUDICADOS PELA PORTARIA Nº 1.104GM3/64, NO PASSADO E, AGORA, PELO CHAMADO “NOVO” ENTENDIMENTO JURÍDICO E PELA PORTARIA Nº 594/MJ, DESDE 2004).

A conivência e o silêncio protegem  e reforçam as inconstitucionalidades cometidas, no espaço de tempo citado, sendo as causas do terrorismo implantado contra o nosso Direito à Anistia Política, ignorando toda a legislação que nos reconhece como detentores.

Se nossa causa ainda não está, de fato, constitucionalizada e, portanto, apta a ser julgada pela Côrte Maior, talvez seja, também, em decorrência dos vários Projetos de Lei que estão em andamento (?) que, no entanto, acabam por retardar seu trâmite legal.

Sendo também, talvez, o aguardo de suas concretizações, o pretexto para o NÃO CUMPRIMENTO DA LEI, o que deve ser o objetivo-maior nesse emaranhado de irregularidades.

TRATA-SE DE MATÉRIA DE LEI

Da Constituição Federal

(…)

art 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República…dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(…)

VIII – Anistia Política;

(…)

A LEI É PARA SER CUMPRIDA

Obedecendo o preceito constitucional, a Lei 10559/02, foi sancionada e entrou em pleno vigor, gerando efeitos desde a sua edição.  Tendo sido, em 2004, afrontada, dura e ilegalmente, pela Portaria Ministerial MJ594 (um ato normativo secundário), AFRONTANDO A CONSTITUIÇÃO, com vários de seus tentáculos maculando a Lei de Anistia.

Os abusos cometidos contra a classe, ao bel prazer, sem a alteração de um simples artigo da Lei, não tem como, e Lei apenas retroage para beneficiar, é a EXCEÇÃO DAS EXCEÇÕES, editada no Estado De Direito (?).

Os fatos comprovam que ela, a Portaria nº 594/MJ-2004, foi uma Medida de Exceção e, quando desmascarada no Agravo 1344901-PE e decretada a sua NULIDADE, foi por ser contrária à norma Superior, sendo considerado, aquele ato governamental, nulo, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa.

À luz do Bom Senso, aquele ato, a Portaria nº 594/MJ-2004, teve todos os seus efeitos NULOS (incluindo sua fonte de origem), tendo nascido morto (natimorto), já que existente quanto ao ato estatal, mas em desconformidade (seja em razão de vício formal ou material) em relação à noção do bloco de constitucionalidade (ou paradigma de controle), o que consagra a teoria da nulidade.

Levando à Constatação que  aquele chamado “Novo” Entendimento Jurídico, base da Portaria nº 594/MJ-2004 e dos Indeferimentos dos requerimentos da classe, não teve amparo legal algum, pura invenção.

Logo, todos os atos, em decorrência dele e dela, são nulos, ao longo dos anos, desde sua edição, não apenas em relação à 495 Anistias já concedidas e prejudicadas mas, também, em relação a todos os requerimentos, da classe, do período questionado na legislação, que tiveram indeferimentos.

DAS POSTERGAÇÕES

Acontece que a imposição é tanta que algumas tentativas do Legislativo, através de alguns Parlamentares, ciosos em ver a Constituição respeitada, esbarram nas pressões e opressões o que faz com que sejam esquecidas nas gavetas das Comissões onde, sem andamento, acabam pois facilitar a edição dos mais variados tipos da Placebos de Mandado de Injunção, todos com um único objetivo (inconstitucional) – EXCLUIR A CLASSE DA ANISTIA POLÍTICA.

Para essas Revisões de Anistias, já concedidas a vários anos, INSTRUMENTOS JURÍDICOS NELAS, não passam de tentativas ilegais de arrancar Direitos Adquiridos, mais uma afronta, também, ao Instituto da Isonomia, que está sendo, também, desmascarada.

MAIS UMA INTERROGAÇÃO

Recentemente, através do companheiro O.J.Silva Filho, tomei conhecimento do Projeto de Lei do Senado, PLS 517/07, que diz:

Autor: SENADOR – Expedito Júnior
Ver imagem das assinaturas
Ementa: Altera a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, para tratar sobre o cálculo do valor dos danos morais e materiais devidos ao anistiado político e determinar forma de fiscalização das decisões da Comissão de Anistia.
Assunto: Social – Direitos humanos e minorias
Data
de apresentação:
04/09/2007
Situação atual

11/04/2012 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – Devolvido  em 11/04/12, pelo Senador Demóstenes Torres.

11/04/2012 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR

NOTA: Levando em conta a data inicial do PLS, já se vão 5 anos de tramitação, sendo quase 10 anos em relação à edição da Lei de Anistia, para tratar de situação, praticamente, já equacionada, em relação aos danos.

Com relação à nossa classe, de acordo com a Legislação, é para o Anistiado chegar à graduação de SUBOFICIAL, com proventos de Segundo Tenente, que sabem e fingem desconhecer.

No tocante à fiscalização da Comissão de Anistia, atos do executivo, já cabe, constitucionalmente, ao Congresso Nacional a prerrogativa de fiscalizar.

Em suma, trata-se de mais um Projeto para se obrigar a cumprir o que manda a Carta Maior.

– Qual a real intenção de mais esse PLS?

O QUE TEMOS DE CONCRETO

Três  Projetos (PL-7216, PDC-2551, PLS-517) – que eu saiba – para legislar o legal, todos engavetados, ¨quarando¨, levando-se a desconfiar que, nesse caso, a perda de tempo seja, talvez, mais um mero instrumento de postergação, para causar mais indefinição no nosso Processo de Anistia.

Há que se salientar  que esses Projetos não buscam ordenar situações, presentes ou futuras, típicas para a pacificação jurídica. Mas, sim, para tratar de fatos ocorridos a, mais ou menos, quarenta anos e já normatizados pela Constituição de 1988, pela Lei 10559 e pela Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA.

Ora, a Legislação do passado é a prova da perseguição imposta à classe, naqueles anos, não cabendo, pois, nem paradigmas, para interpretação, justamente, para que não se cometam injustiças.

Para o passado, o único paradigma adequado é a Legislação, que nos acolhe, com o Art 8º do ADCT, a Lei de Anistia e a Súmula Adminitrativa 2002.07.0003/CA.

Portanto, como no Relatório de 2010, da CEANISTI, basta que a Legislação existente seja cumprida.

Levando-se em conta que milhares (civis e militares) já tiveram os seus anseios concretizados e que basta que a Lei seja cumprida ou o Legislativo exerça seus preceitos constitucionais, só, ou juntamente com outros órgãos (todos já cientes do imbróglio, criado desde 2004) e faça por onde a Constituição Federal seja respeitada e cumprida.

As últimas Decisões Judiciais, afetas e favoráveis à nossa causa, por obediência legal, que confirmam as inconstitucionalidades cometidas contra a classe é de amplo conhecimento dos envolvidos (ativos e passivos) nessas injustiças.

Nós, aqueles militares Perseguidos/Prejudicados, no passado e no presente, não temos o privilégio da eternidade e nossos direitos, de acordo com a Legislação, não serão desfeitos com a nossa partida.

– POR QUE INSISTEM COM ESSAS ILEGALIDADES?

Parte de nossa sociedade, por desconhecimento de causa ou indução, não se preocupa com o Estado de Direito, até que tenham os seus afrontados também. Mas a nossa classe, NO AGUARDO PELA DECISÃO CONSTITUCIONAL FINAL, se preocupa, pois vem sentindo a ameaça por parcela daqueles que deveriam estar na linha de frente de defesa do mesmo.

Por isso, insiste-se:

¨A INJUSTIÇA, QUE SE FAZ A UM, É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS¨ – Montesquieu.

Em suma, não trago nada que não seja de conhecimento, apenas reforço o desejo de ver a JUSTIÇA SE PRONUNCIAR DE FORMA CONSTITUCIONAL FINAL e orando, também, pelo pronto restabelecimento do companheiro Luiz R.F. Pimentel.

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Luiz Paulo Tenório
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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Cidadão
Email: lptenorio@yahoo.com.br


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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
11/04/2012 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR