PrimeiraSessãoSTJ_450x496Ministros da Primeira Seção do STJ, formada pela PRIMEIRA TURMA e SEGUNDA TURMA.

Caros FABIANOS,

Seguem, abaixo, decisões recentes onde a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais da União Federal, mantendo a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que impede a anulação das portarias concessórias da anistia política até o julgamento final do MS.

Abraço a todos,

Verbis:

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AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.745 – DF (2011/0259252-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

AGRAVADO : ANTÔNIO JOSÉ DE LIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 7o., III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final.

2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho do Ministro da Justiça que autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria 1.480, de 04.06.2004, que o declarou anistiado político.

3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas.

4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização.

5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a realidade pode muito mais.

6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento; manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do mérito deste writ pela Turma Julgadora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília/DF, 09 de maio de 2012 (Data do Julgamento).

16/05/2012 07:01 ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 366879/2011 – AGRG NO MS 17745/DF

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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.963 – DF (2011/0305329-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

AGRAVADO : RAIMUNDO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃOFEDERAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 7o., III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final.

2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho 1.544 (DJU 23.11.2011) do Ministro da Justiça que, com amparo na Nota 343/11 do GTI criado pela Portaria MJ-AGU 134/11, autorizou a abertura de processo individual de anulação da Portaria 2.018/03, que o declarou anistiado político.

3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas.

4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização.

5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a realidade pode muito mais.

6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento; manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do mérito deste writ pela Turma Julgadora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília/DF, 09 de maio de 2012 (Data do Julgamento).

16/05/2012 07:01 ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 21677/2012 – AGRG NO MS 17963/DF

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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.985 – DF (2011/0308076-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

AGRAVADO : ALFREDO DE LIMA MAGALHÃES

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. ANISTIADO POLÍTICO EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA MILITAR. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO INDIVIDUAL DE REVISÃO DA ANISTIA DO IMPETRANTE, APÓS MAIS DE 5 ANOS DA EMISSÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROVÁVEL DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE: MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.10. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DE FERRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. TUTELA LIMINAR QUE APENAS DETERMINOU QUE A AUTORIDADE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA ANISTIA DEFERIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 7o., III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final.

2. In casu, o impetrante aponta como ato coator o Despacho 1.682 (DJU 29.11.2011) do Ministro da Justiça que, com amparo na Nota 343/11 do GTI criado pela Portaria MJ-AGU 134/11, autorizou a abertura de processo individual de anulação da Portaria 1.717/2002, que o declarou anistiado político.

3. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi, considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica Militar não se esquiva dos efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784/99); é cediço que não pode o indivíduo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela da Administração, sob pena de desestabilizar um dos pilares de ferro do Estado Democrático de Direito: o princípio da segurança das relações jurídicas.

4. Não é o caso de dizer-se que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que, concretamente, corporifica ato que potencializa lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos mais de 5 anos de sua perfectibilização.

5. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência do impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que, por mais de 5 anos, confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública; o fluir irreparável do tempo produz efeitos jurídicos inelimináveis da vida humana: as leis podem muito, porém a realidade pode muito mais.

6. Agravo Regimental da União Federal a que se nega provimento; manutenção da tutela mandamental liminar, até decisão definitiva do mérito deste writ pela Turma Julgadora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília/DF, 09 de maio de 2012 (Data do Julgamento).

16/05/2012 07:01 ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE – PETIÇÃO Nº 20159/2012 – AGRG NO MS 17985/DF

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OUTRAS DECISÕES:

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.231/DF (2010/0079798-5)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : RAIMUNDO FRANCELINO DO NASCIMENTO

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.233/DF (2010/0079809-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : ANANIAS MALAQUIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.242/DF (2010/0079852-9)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : JÉFERSON AZEVEDO NETO

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.248/DF (2010/0079878-1)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : ROSEMBERG GOMES DA SILVA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.250/DF (2010/0079885-7)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

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Superior Tribunal de Justiça

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.524/DF (2010/0133239-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : SÉRGIO JOSÉ CADENA BANDEIRA DE MELO

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

“A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”

Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br