Mauro Luiz Campbell MarquesMinistro Mauro Luiz Campbell Marques (PRIMEIRA TURMA/STJ)

Caros FABIANOS,

O TRF da 5ª Região concedeu a tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, para restabelecer o pagamento da anistia de MARIA PAULA DE AMORIM BEZERRA viúva do ex-Cabo da FAB Pré 1964 Genaldo Gomes Bezerra.

O GTI Revisor (MJ/AGU) anulou a portaria que havia concedida a anistia política ao marido da autora e suspendeu, em abril de 2012, o pagamento de sua reparação econômica.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal (JFPE) indeferiu o pedido de tutela antecipada. O TRF5, por sua vez, reformou a decisão para reconhecer, numa análise inicial, a ilegalidade da suspensão.

Eis trecho da decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR124756-PE)

AUTUADO EM 07/05/2012

ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00088143420124058300 – Justiça Federal – PE
VARA: 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)
ASSUNTO: Anistia Política – Regime – Servidor Público Militar – Administrativo

FASE ATUAL : 11/05/2012 15:11 Recebimento Interno
COMPLEMENTO : Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido), PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – LEI 12.008/2009
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Divisão da 1ª Turma

AGRTE : MARIA PAULA AMORIM BEZERRA
Advogado/Procurador : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA (e outros) – PE019805
AGRDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

(…)

JFCEAdquireRestante1122DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

(…)

Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)  [Guia: 2012.000601] (M604)

D E C I S Ã O

Antevejo a plausibilidade jurídica da tese recursal em face do seguinte precedente do v. Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.458 – DF (2012/0087046-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Arlenio Carega contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente o Despacho 323/2012 que autorizou a abertura de processo de anulação da condição de anistiado político do impetrante.

Relata que foi declarado anistiado político pela Portaria 431/2004 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002.

Aduz que o Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, editaram a Portaria Interministerial 134/2011, que instaurou procedimento preliminar de revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.

Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.

Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar, especificamente o fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer a concessão da liminar para obstar ou suspender qualquer revisão da portaria de anistia do impetrante.

É o relatório.

Em se tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora.

No caso examinado, ainda que em cognição sumária, é possível afirmar que existe plausibilidade do direito invocado no tocante à tese de decadência administrativa da Administração Pública para instaurar a revisão do ato que reconheceu o impetrante como anistiado político, nos termos da Lei 9.874/99.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” e “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

4. Ordem concedida.”(MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010)Por outro lado, em razão da iminência da possibilidade da anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante e, consequentemente, a suspensão dos pagamentos mensais relacionados à reparação econômica, resta evidente o prejuízo à subsistência do impetrante, o que autoriza o reconhecimento da presença do periculum in mora.

Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado na ação mandamental a fim de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão dos efeitos financeiros e/ou cancelamento da anistia concedida ao impetrante, até o final julgamento do presente mandado de segurança.

Assim, fica ressalvada a possibilidade da regular instrução do processo de anulação da portaria de anistia política do impetrante na esfera administrativa.

Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos moldes exigidos pelo inciso I do art. 7º da Lei 12.016/2009, para que sejam prestadas as informações necessárias, no prazo de dez (10) dias.

Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 09 de maio de 2012.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

.

Posto isso, concedo tutela antecipada substitutiva para determinar o imediato restabelecimento da reparação econômica referente à anistia política concedida ao falecido marido de MARIA PAULA AMORIM BEZERRA, autora da Ação Ordinária n.º 0008814-34.2012.4.05.8300, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Dê-se ciência, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau quanto ao teor deste decisório.

Intime-se a agravada para fins de contraminuta.

Publique-se.

Após, dê-se vista ao MPF para ofertar parecer.

Recife, 10 de maio de 2012.

JOSÉ MARIA LUCENA,

Relator.

.
Fonte: Baptista & Vasconcelos Advogados Associados
gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br