400x510O ministro Felix Fischer, vice-presidente do STJ, não compactua com o recurso da União

Superior Tribunal de Justiça

RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE
(2010/0162324-7)

RECORRENTE : UNIÃO

PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA

RECORRIDO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS

ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) BRUNO BAPTISTA

DECISÃO

O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296 RG/MG (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2009), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria atinente à necessidade de instauração de procedimento administrativo sob o rito do devido processo legal, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais.

No julgamento do mérito recursal, a e. Corte Suprema assentou que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo“, de modo a se obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/2/2012).

Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em consonância com o decidido pelo c. Pretório Excelso, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

P. e I.

Brasília (DF), 05 de março de 2012.

MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente

Clique no link para conhecer o inteiro teor…

1 – RE nos EDcl no AgRg no Ag 1344901 (2010/0162324-7 – 15/03/2012)

2 – Decisão monocrática – Ministro FELIX FISCHER

Documento: 20670257 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 15/03/2012
gvlima15_jpg
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br