Ministro Herman Benjamin, presidente da Segunda Turma da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ
Caros FABIANOS,
Para acompanhamento dos interessados, transcrevo, parcialmente, abaixo, a decisão do Ministro Relator HERMAN BENJAMIN, nos autos do EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.607–DF, confirmada nesta data (23/02) e que foi seguida pela Turma, onde votaram os Senhores Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Verbis:
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.607 – DF (2011?0083956-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | UNIÃO |
PROCURADOR | : | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU |
EMBARGADO | : | NELSON VIANA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) |
(…)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
(…)
Por fim, afastou-se a pretendida suspensão processual. Confira-se:
Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção, analisando a Questão de Ordem no MS 15.706?DF, concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório – e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado –, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
Percebe-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia – e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade –, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
O acórdão embargado possui fundamento claro e suficiente à concessão da ordem, sendo irrelevante o pronunciamento sobre os dispositivos constitucionais invocados pela embargante. De qualquer modo, saliento que o Supremo Tribunal Federal, diferentemente do STJ, adota o chamado “prequestionamento ficto”, ou seja, considera satisfeito tal requisito pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98?STJ.
É como voto.
(…)
RESULTADO DO JULGAMENTO FINAL:
“A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.”
Clique no link do Acórdão para conhecer seu inteiro teor.
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P.S.: Entenda quem são os ministros membros da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ clicando Aqui.
Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br
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1 Comentário do post " Mais um recurso da UNIÃO/AERONÁUTICA contra ex-Cabos da FAB não passa pelo crivo da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça (STJ)… "
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Já estamos mais que interessados a receber primeiro, pois esses parlamentares e outros, já estão de vidas feitas.
PHolanda
pholanda55@hotmail.com
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