(Seg, 27 Fev 2012 07:00:00)
Uma secretária parlamentar do Senado Federal, que alegava ter sido irregularmente citada em ação rescisória ajuizada pela União Federal devido a erro de endereço, conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a declaração de nulidade do processo. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST determinou, por unanimidade, a regular citação da advogada.
A discussão teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pela secretária contra a União, sob a alegação de ter sido dispensada na vigésima semana de gravidez, quando se encontrava no período de estabilidade provisória. Disse que, apesar de o contrato ser temporário, havia a possibilidade de continuar trabalhando para outro senador, conforme prevê o Regimento Interno do Senado. Acreditava, ainda, ser irrelevante se o contrato era temporário ou não, importando mais o direito assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A trabalhadora pediu a nulidade da rescisão contratual, todavia a sentença não lhe foi favorável.
Diferentemente da decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a estabilidade da secretária e determinou o pagamento de indenização pelo período compreendido entre a sua dispensa até cinco meses após o parto. Mas, para a União, a condenação representou violação ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado da reclamação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT.
Nesse caso, a secretária, após citada, deveria contestar a rescisória no prazo legal, e não o fez. A União então pediu a desconstituição da decisão do TRT por revelia, exigindo ainda a devolução dos valores que a secretária havia recebido em decorrência do reconhecimento da estabilidade, no valor de R$ 57 mil. O processo foi remetido ao TST, que, em juízo rescisório, concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada pela secretária.
Contudo, a advogada disse não ter sido notificada da rescisória, e explicou que só ficou sabendo desta quando tomou conhecimento da existência da ação para devolução do dinheiro. Acreditando ter havido erro de endereço de citação, o que a impossibilitou se defender, ajuizou nova ação rescisória para desconstituir a decisão do TST.
O relator do processo na SDI-2, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão do TST na rescisória anterior deveria de fato ser desconstituída, diante das provas testemunhal e documental de que a trabalhadora foi citada no endereço de seus familiares, e não no dela, o que a impossibilitou de contestar a rescisória da União. Dessa forma, a SDI-2 entendeu violado o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LV) e, consequentemente, nulos os atos processuais. Em seu voto, o ministro lembrou que a nulidade deve atingir apenas os atos posteriores, aqueles que dependam ou sejam consequência do ato nulo. Assim, o processo deverá retornar ao TRT para a regular citação da secretária e reabertura da instrução processual.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AR-1839396-65.2007.5.00.0000
Fonte: Notícia do TST
.
.
Nosso Comento:
ATENÇÃO ex-Cabos PÓS 64 citados pela UNIÃO, em 2005, por edital em jornal de grande circulação… será que temos uma Jurisprudência aplicável ao caso de passado recente??!!…
Com a palavra nossos operadores do Direito!
1 Comentário do post " Advogada citada irregularmente em ação consegue anular processo no TST "
Follow-up comment rss or Leave a Trackback.
Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
1ª Turma anula decisões do TCU tomadas após fim do prazo decadencial
Com o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 e 1998.
Os atos da corte trabalhista efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário, sem lei específica que autorizasse essa ascensão. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (28) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado no Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).
O SINDJUS alegou que o Acórdão do TCU nº 1.300, ratificado em junho de 2010 pelo Acórdão 1.618, violaria o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Prazo
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo decadencial de cinco anos.
Segundo a ministra, “em casos análogos ao presente, nos quais o TCU determinou a anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, este STF reconheceu a contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da confiança”, disse a ministra, citando diversos precedentes.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para questioná-lo. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão.
MB/CG
Leia mais:
09/09/2010 – Suspensas decisões do TCU que anularam atos de transposição de cargo no TST
Processos relacionados: MS 28953
———————-
Espero que seja de valia para todos.
Rosangela Mello
potos2008@hotmail.com
.
Obrigado! Você acaba de acessar uma página aberta aos internautas interessados em divulgar, neste espaço, textos opinativos como: artigos, contos, crônicas, obras literárias, resenhas e opiniões diversas sobre a nossa sociedade.
É importante esclarecê-lo que as referidas publicações são de exclusiva responsabilidade de seus autores. O site de notícias www.militarpos64.com.br fica isento de qualquer punição prevista nos códigos civil, criminal, consumidor e penal do Brasil.
Escreva seu Comentário