31 de janeiro de 2012
Que todos saibam: o Ato de se associar é legal com previsão constitucional no inciso XVII do Art 5º da Carta Magna. Cabe ressaltar que a interferência do Poder Público, representado por suas entidades ou pelos seus órgãos, ao direito individual de associação pode acarretar responsabilidade tríplice: (a) de natureza penal, constituindo crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei nº 4.898/65 ; (b) de natureza político-administrativa, caracterizando, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei nº 1.079/50 ; e (c) de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos morais.
Justiça manda dissolver Associações de Praças das Forças Armadas
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