Enviado em 10/12/2011 às 11:06

plenária_tcu-450x1340Ministros presentes à Sessão Ordinária do Plenário do TCU em 30/11/2011: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro, Ana Arraes. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

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Comentando sobre o nosso post #8804 “Advogado não compareceu a sessão ordinária do plenário do TCU para produzir sustentação oral em sua própria defesa” uma das vítimas da Portaria 1.104GM3/64 PEDRO ROBERTO GOMES – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002, disse:

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Ôôô… todos aí:

(quanto à decisão do TCU impugnar a anistia concedida ao Dr. Paulo Manes, e, não poder, ele, ter direito à promoção e ao oficialato…, se os motivos são apenas aqueles apontados no item 9.2.1 do Acórdão de 30/11/2011…)

DISCORDO !!! = ERROU MAIS UMA VEZ O TCU !

1º) por invasão de competência.

2º) por violar a norma jurídica abaixo, que é da LEI DE ANISTIA e, por conseguinte, violar a Constituição Federal em seu artigo 8º do ADCT:

>>> “… asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares”…<<< >>> “… as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário…”<<<

QUEM REGE A CONCESSÃO DA ANISTIA é a CF-88 em seu artigo 8º do ADCT, mais a LEI DE ANISTIA nº 10.559/92 e a Súmula Administrativa 003-C.A.; …, E NÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO!, aquelas normas apontadas pelo TCU, quais sejam: uma Lei de 1961 e outra de 2009…

É INACREDITÁVEL…, está faltando leitura !

Aceito debate.

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PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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(ainda…, sobre o caso Paulo Manes…)

Traçando um paralelo:

Toda e qualquer vítima da Portaria 1.104GM3/64 (Suboficial, Sargento, Cabo, Soldado ou Taifeiro) poderia, enquanto na ativa, AQUELA “ATIVA” QUE LHE FOI SUBTRAÍDA, fato sobejamente do conhecimento do TCU, poderia a vítima vir, por exemplo, a se graduar em nível superior E, ASSIM, CONQUISTAR O OFICIALATO.

Isto já foi discutido pelo STF, tendo a União Federal o seu AMPLO DIREITO DE DEFESA respeitado, com a AGU fazendo toda sorte de pressão (mesmo “contra legem”). E mais, sob a “fiscalização” do MPF=Ministério Público Federal…, e…, a SUPREMA CORTE decidiu a favor da vítima, reconhecendo o direito a TODAS AS PROMOÇÕES, as quais assim estão “protegidas” por mais a seguinte NORMA JURÍDICA, que também é da LEI DE ANISTIA:

>>> “…as promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário…“<<<

UM FORTE ABRAÇO A TODOS.

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Pedro_Gomes 32x48
É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br