Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki da PRIMEIRA TURMA do STJ.
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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.901 – PE (2010/0162324-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS, BRUNO BAPTISTA E OUTRO(S)
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CASSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, firmou a compreensão no sentido de que a cassação das anistias concedidas aos embargados não foi precedida do devido processo administrativo, em que lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório. Destarte, rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, é irrelevante que a questão de mérito – quanto ao direito às anistias políticas – tenha sido objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que a revogação das Portarias anistiadoras, pela Portaria/MJ 594/04, repercutiu diretamente na esfera de direitos dos embargantes, sem que, contudo, lhes fossem assegurados a ampla defesa e o contraditório.
3. Manutenção da decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o restabelecimento das anistias políticas.
4. Embargos rejeitados.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (Presidente), Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Brasília/DF, 1º de dezembro de 2011(Data do Julgamento)
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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Clique no link da EMENTA/ACÓRDÃO e da CERTIDÃO para conhecer o conteúdo original.
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