Ministra_Carmen_Lucia_do_STF-430x300Ministra Cármen Lúcia do STF justifica sua decisão relatada no Agravo de Instrumento (AI/809682) em matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Regime | Anistia Política.

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AI 809682 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: PE – PERNAMBUCO
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) EDIEN CORRÊA PINHEIRO LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

(…)

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. 1) VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE EXPULSÃO DE MILITAR: IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO.

Ainda que constatada ausência de instauração do devido processo legal antes da anulação de concessão de anistia, os autores não fazem jus ao restabelecimento da condição de anistiado político, considerando que à época da edição da Portaria n. 1.104/GM3/1964 os requerentes não ostentavam o ‘status’ de cabo, por insuficiência de tempo, o que não configura ato de natureza política.

Desdobra do razoável exigir-se a forma pela forma, para, com base na ausência do devido processo legal, restabelecer-se a condição de anistiado político àquele que flagrantemente (consoante a documentação constante nos autos) não perfaz os requisitos para tanto.

Apelação improvida.” (fl. 49).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 57).

2. No recurso extraordinário, os Agravantes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, caput e inc. LV, da Constituição da República e o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Argumentam que:

“A decisão ora recorrida carece de reparos, posto que desconsiderou que o fator de discrimen utilizado pela União Federal para revisar a situação de anistiado político dos ora Recorrentes (ser ou não cabo da Aeronáutica quando do advento da Portaria n. 1.104/GM3/1964) refoge aos mais comezinhos parâmetros da razoabilidade, razão pela qual contraria frontalmente o princípio da isonomia.

(…)

Houve violação do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República (princípio do contraditório e da ampla defesa), posto que não foram respeitados os princípios mais elementares da ampla defesa e do contraditório no ‘procedimento administrativo’ instaurado para anular as portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos autores da presente ação, ora Recorrentes” (fl. 72-73).

Sustentam que:

“A anulação das portarias que reconheceram a condição de anistiado político dos autores, ora Recorrentes EDIEN CORRÊA PINHEIRO LOPES, PAULO DA SILVA PRADO E GILDO FERREIRA DE MELO, foi absolutamente ilegal, posto que, diante do fato de que os mesmos ingressaram nas Forças Armadas antes da edição da Portaria n. 1.104/GM3/1964, fazendo jus, portanto, à condição de anistiados políticos” (fl. 79).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (fl. 30).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

5. O Tribunal a quo assentou que “os autores não fazem jus ao restabelecimento da condição de anistiado político, considerando que à época da edição da Portaria n. 1.104/GM3/1964 os requerentes não ostentavam o ‘status’ de cabo, por insuficiência de tempo, o que não configura ato de natureza política” (fl. 49).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. II – Agravo regimental improvido” (AI 615.278-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6.3.2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA DO BRASIL. ART. 8º, do ADCT/88. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal de origem afastou a exceção contida no § 5º do ADCT/88, para reconhecer o direito do servidor civil à anistia prevista no caput do referido dispositivo constitucional. 2. Para reforma do acórdão recorrido é imprescindível o reexame de fatos e de provas, inviável em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE 508.196-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.5.2009).

6. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:

“(…) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009 – grifos nossos).

Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de violação à Constituição Federal. Precedentes. 1. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI 660.254 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.5.2010 – grifos nossos)

7. Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

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Brasília, 03 de agosto de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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(*) Proclamado em 30/08/2010, o Despacho da Ministra Cármen Lúcia que foi publicado no DJE nº 161 de 31/08/2010.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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