Enviado em 09/11/2011 às 18:02

MPF_4PGR/MPF – Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO (no detalhe).

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Comentando o nosso Post “A verdade Jurídica aos poucos vai se restabelecendo” a vítima da Portaria 1.104GM3/64, PEDRO ROBERTO GOMES – Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002, disse:

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ôôô… todos aí:

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O MEU CONTENTAMENTO COM ESTE PARECER Nº 13.654/2011-MGMF está intimamente contido na seguintes “pancadas” dadas pelo MPU, desta vez, PANCADAS TÉCNICAS JURIDICAMENTE, as quais espancam e achincalham com tudo que eLLes já escreveram em nosso desfavor, quais são:

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a) do nº 1 até o nº 10 está o “relatório”… (pedido e respostas)

b) do nº 11 em diante temos a MANIFESTAÇÃO DO MPF , o “PARECER”.

c) do 11 ao 16 o MPF concluiu por existir que HÁ AMEAÇA E JUSTO RECEIO DA PARTE SER ATINGIDA;

d) no 17: não terá a medida “caráter satisfativo” (motivo pelo qual os julgadores não gostam de decidir);

e) no 18: lembrou o MP que é casos de idoso; já anistiado; com mais de CINCO ANOS de anistiado; atingido pelo COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO QUE CRIOU A  PORTARIA 1.104GM3; que a Administração teve 5 anos para sair da inércia e não saiu;

f) no 19: que só seria plausível A REVISÃO DAS ANISTIAS se tivesse ocorrida a má-fé do anistiado.

g) no 20: lembrou da DECADÊNCIA consumada a favor o anistado-impetrante do MS.

h) no 21: lembrou que aqueles “atos intermediários” não são suficientes para “quebrar a decadência.

i) nos 22 e 23: lembrou que, com isto, deve prevalecer a “SEGURANÇA JURÍDICA”.

j) no 24: O PODER-DEVER DE AUTOTUTELA É LIMITADO legalmente pela decadência.

k) nos 25 e26: mostrou que a decadência já foi “EMENTADA” pelo STJ.

l) no 27: reconheceu que o Advogado do Impetrante demonstrou a consagração da estabilidade jurídica através de vários arestos (decisões do STJ).

m) no 28: aplaude a NÃO EXISTÊNCIA de má-fé.

n) no 29: nem sequer o anistiado recebeu o DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO no interregno até essa tentativa de anulação de sua anistia.

o) no 30: este é especial… , É INACREDITÁVEL… , mas a excrescência jurídica aí está posta: os critérios a serem observados por eLLes “serão ainda estabelecidos em normas posteriores…” É ESPANTOSO…, É ASSOMBROSO…, nem um mal estudante de Direito cometeria tal heresia jurídica! — Disparate, absurdo, despropósito. É NEGAR A MATÉRIA “DIREITO ADMINISTRATIVO”, bem como é negar o Estado Democrático de Direito…

p) no 31: este está um tanto nebuloso… (É que, o mérito do ATO POLÍTICO não pode ser avaliado pelo Judiciário)

q) no 32: não é razoável aplicar uma Súmula do STF onde não foi provada a má-fé.

r) nos 33 e 34: ainda por cima, a Súmula do STF por eLLes defendida não é aplicável ao caso.

s) nos 35, 36 e 37: evidencia que não houve “contraditório” lá nas décadas 60, 70 e 80 como já APURADO… , tornado puro ! pela C.A.

t) no 38: EU ESTOU VENDO QUE O alfabeto vai acabar…, A SÚMULA DA C.A. traduz a iniqüidade, a grave injustiça perpetrada outrora pela FAB.

u) no 39: são “fundamentos de ordem política e ideológica” o LICENCIAMENTO, naturalmente prematuro dos anistiados e anistiandos…

v) nos 40 e 41: mostra que a União trouxe para dentro do MS matéria não cabível em MS.

x) no 42: mostrou que eLLes só faltaram dizer que: “não temos dinheiro”; devemos, mas pagaremos quando puder”; passe amanhã !

y) nos 43 e 44: vai acabar o alfabeto… ,  é ato de exceção ! e ponto final !

w) nos 45, 46 e 47: a invencionice da AGU em 2003 não é apta a reger interrupção, como ilegal e inconstitucional quer a União. A MEU VER: ATÉ TENTANDO INDUZIR O JULGADOR EM ERRO.

z) ACABOU O ALFABETO: nos 48 e seguintes: temos o entendimento, legal e constitucional, EXATAMENTE CONTRÁRIO AO QUE VEM SENDO DEFENDIDO PELA Dra. Sueli Bellato, que está à frente da C.A., pois espanca com: a “criação” dos 8 anos-limite para os Cabos;  que  o caso dos pré-64 é diferente de pós-64; que seria a 1.104GM3 um ato meramente (e simplesmente) administrativo; IMPORTANTÍSSIMO: “… a adoção da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA pela Comissão de Anistia criou em favor dos anistiados um DIREITO LÍQUIDO E CERTO à obtenção do status de anistiado e às conseqüências patrimoniais decorrentes da lei.” (EU ACRESCENTARIA: ACERTADAMENTE). E finalizou pedindo que seja obstada a revisão da anistia concedida ao impetrante.

MUITO BOM !

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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br