Ministro HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO do STJ
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Processos
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ImpVC no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.548 – DF (2010/0139605-3) IMPETRANTE : ARENOR COSTA AMORIM DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa. Os impetrantes sustentam que a autoridade se recusa a cumprir a obrigação prevista no art. 18 da Lei 10.559/2002, referente aos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida. Foi atribuído à causa o valor de R$ 19.585,26 (fl. 9/STJ). A União apresentou Impugnação ao Valor da Causa. Alega que a obrigação pleiteada tem conteúdo econômico declarado na petição inicial, qual seja, R$ 1.486.609,78, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao do benefício pretendido (fls. 2-6, ap1/STJ). Às fls. 12-13/STJ, os impugnados reconhecem o equívoco e requerem a emenda da petição inicial, para que conste como valor da causa aquele apontado pela impugnante. Diante do exposto, acolho o pedido de emenda e fixo o valor da causa em R$ 1.486.609,78 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (…)
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Incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, no último dia 28/09/2011 (quarta-feira) às 15:35hs, foi apreciada a decisão relatada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no EDCL no MS 15548-DF, tendo como Embargado – ARENOR COSTA AMORIM e Outros, todos ex-Cabos da FAB Pré/64 anistiados e em folha de pagamento) e Embargante – UNIÃO (MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA), cujo resultado de julgamento final foi o seguinte: “A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” – PETIÇÃO Nº 281554/2011 – EDCL NO MS 15548
Resultado de Julgamento
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1 – EDcl no MS 15548 (2010/0139605-3 – 06/10/2011) |
EMENTA / ACORDÃO | ||
RELATÓRIO E VOTO – Min. HERMAN BENJAMIN | ||
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.548 – DF (2010/0139605-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : ARENOR COSTA AMORIM E OUTRO(S)
ADVOGADO : EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.9.2011.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
O acórdão embargado, ao aplicar entendimento da Primeira Seção,expressamente rejeitou as preliminares de decadência da impetração e inadequação da via eleita.
Além disso, deixou claro que a ausência de disponibilidade orçamentária não obsta a concessão da ordem, e o pagamento deve ser feito por precatório.
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Percebe-se, portanto, que os argumentos da União denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia – e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade –, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
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Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
1 Comentário do post " Primeira SEÇÃO do STJ, a unanimidade, decide pelo pagamento dos precatórios de ex-Cabos da FAB Pré/64, anistiados, e na folha da Aeronáutica, há mais de 9 anos "
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PRECATÓRIO:
” Em que pede alguma coisa; rogatório; s.m. ordem judicial de levantamento de quantias depositadas”.
Pois bem, é justamente o que a Justiça esta fazendo em favor dos ex-militares da Aeronáutica e não se tem noticia que é apenas para os Ex-Cabos e sim por todo uma coletividade (decisões judiciais), insistir em proclamar exclusividade doe em normas jurídica e cai por terra falatório sem consistência, o Superior Tribunal de Justiça exerce o poder discricionário que manda a Lei, a décadas que se percebe a ilusão exercida em por a mão em direitos que são de todos, o poder central/judiciário/legislativo tem conhecimento mas mesmo assim as colocações de “meus direitos” não são levados a sério e nem poderia ser levados, aguardemos decisões sem alardes aplaudimos com entusiasmos com cautelas.
É como entende/vê…
J.Raimundo
soljorge688@live.com
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