doc-5591Ministro HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO do STJ

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Processos

PROCESSO :
MS 15548 UF: DF REGISTRO: 2010/0139605-3
NÚMERO ÚNICO : 0139605-23-2010.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 27/08/2010
IMPETRANTE : ARENOR COSTA AMORIM
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATOR(A) : Min. HERMAN BENJAMIN – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 28/09/2011
TIPO : Processo Eletrônico
  • NÚMEROS DE ORIGEM
  • PARTES E ADVOGADOS
  • PETIÇÕES
  • FASES
  • DECISÕES
IMPETRANTE : ARENOR COSTA AMORIM
IMPETRANTE : HENI JOSÉ RIBAMAR BARROS
IMPETRANTE : DEOCLÉCIO PEREIRA DA ROCHA
IMPETRANTE : OTACÍLIO FERREIRA LEITE
IMPETRANTE : ADEMIR HORTA RIBAS
IMPETRANTE : ELIAS CAMPOS DE MELO
IMPETRANTE : CARLOS ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO : EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S) – DF012273
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO

(…)

17/06/2011 18:56 DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL E FIXANDO O VALOR DA CAUSA EM R$ 1.486.609,78 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 21/06/2011) – PETIÇÃO Nº 201000346158 (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA)

(…)

21/06/2011 07:14 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 21/06/2011 – DESPACHO MONOCRÁTICO

ImpVC no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.548 – DF (2010/0139605-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

IMPETRANTE : ARENOR COSTA AMORIM
IMPETRANTE : HENI JOSÉ RIBAMAR BARROS
IMPETRANTE : DEOCLÉCIO PEREIRA DA ROCHA
IMPETRANTE : OTACÍLIO FERREIRA LEITE
IMPETRANTE : ADEMIR HORTA RIBAS
IMPETRANTE : ELIAS CAMPOS DE MELO
IMPETRANTE : CARLOS ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO : EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa. Os impetrantes sustentam que a autoridade se recusa a cumprir a obrigação prevista no art. 18 da Lei 10.559/2002, referente aos efeitos financeiros retroativos da anistia concedida.

Foi atribuído à causa o valor de R$ 19.585,26 (fl. 9/STJ).

A União apresentou Impugnação ao Valor da Causa. Alega que a obrigação pleiteada tem conteúdo econômico declarado na petição inicial, qual seja, R$ 1.486.609,78, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao do benefício pretendido (fls. 2-6, ap1/STJ).

Às fls. 12-13/STJ, os impugnados reconhecem o equívoco e requerem a emenda da petição inicial, para que conste como valor da causa aquele apontado pela impugnante.

Diante do exposto, acolho o pedido de emenda e fixo o valor da causa em R$ 1.486.609,78 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e oito centavos).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2011.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(…)

22/06/2011 16:58 RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: “A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.”

Resultado de Julgamento

Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão ou clique na peça desejada:

1 – MS 15548 (2010/0139605-3 – 30/08/2011)
EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO – Min. HERMAN BENJAMIN
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
(…)

05/09/2011 09:43 PETIÇÃO Nº 281554/2011 EDCL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADA EM 02/09/2011.

Incluído na pauta de julgamento da PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, no último dia 28/09/2011 (quarta-feira) às 15:35hs, foi apreciada a decisão relatada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no EDCL no MS 15548-DF, tendo como Embargado – ARENOR COSTA AMORIM e Outros, todos ex-Cabos da FAB Pré/64 anistiados e em folha de pagamento) e Embargante – UNIÃO (MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA), cujo resultado de julgamento final foi o seguinte:  “A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.” – PETIÇÃO Nº 281554/2011 – EDCL NO MS 15548

Resultado de Julgamento

Clique no número do processo para buscar o Inteiro Teor do Acórdão ou clique na peça desejada:
1 – EDcl no MS 15548 (2010/0139605-3 – 06/10/2011)
EMENTA / ACORDÃO
RELATÓRIO E VOTO – Min. HERMAN BENJAMIN
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.548 – DF (2010/0139605-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : UNIÃO
ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : ARENOR COSTA AMORIM E OUTRO(S)
ADVOGADO : EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S)

(…)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.9.2011.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

O acórdão embargado, ao aplicar entendimento da Primeira Seção,expressamente rejeitou as preliminares de decadência da impetração e inadequação da via eleita.

Além disso, deixou claro que a ausência de disponibilidade orçamentária não obsta a concessão da ordem, e o pagamento deve ser feito por precatório.

(…)

Percebe-se, portanto, que os argumentos da União denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia – e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade –, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

(…)

Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

É como voto.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br