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MODELO DE DENÚNCIA INDIVIDUAL
À Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça
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À EXMA CORREGEDORA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
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FULANO DE TAL…………, Título de Eleitor……….., CIDADÃO, vem mui respeitosamente solicitar V.Excia, providências no exposto, a seguir:
O requerente serviu à Pátria, no período de …….a……., tendo sido promovido a ……., após cursar, na especialidade de ……, não podendo excercer aquela profissão, na vida civil, pela não homologação de seu Diploma pelo antigo DAC – Departamento de Aviação Civil, subordinado ao Ministério da Aeronáutica, mesmo com seu curso tendo sido ministrado em unidade da mesma e necessário para que galgasse sua graduação….. e nela permanecesse até a sua ¨baixa¨, quando foi, literalmente, ¨mandado embora¨, por Término de Tempo de Serviço pela Portaria 1.104/GM3-64 que, mesmo tendo vigido de 1964 a 1982, na realidade, naquela época, já estava sem efeito e era utilizada como instrumento de Perseguição (monitoramento), da classe. Na verdade, quando da sua edição, ela arrancou Direitos e Expectativas, bem como, no decorrer dos anos, não se sujeitou a várias normas superiores, até sua Revogação, por outra Portaria, como tudo explicado e comprovado no Relatório/2010, da CEANISTI, em anexo.
A Portaria, em questão, apenas no país já redemocratizado, foi considerada Medida de Exceção de Natureza Exclusivamente Política, pela Comissão de Anistia, através da Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA.
A partir dela, oriunda de uma Relatório, baseado em legislação da época questionada, elaborado pela própria Comissão de Anistia (único órgão capaz e competente para tratar de Anistia,de acordo com a Lei), foi reconhecido o Direito da Classe, daquele período ao Instituto da Anistia onde, em consonância com a Lei 10559/02, começaram as analises dos Requerimentos da Classe e,paulatinamente, os já processados, foram entrando em Pauta e sendo, TODOS, Deferidos.
O requerente ingressou, junto àquela Comissão, sendo identificado sob o n……., acompanhado da documentação que comprova os anos servidos na Aeronáutica, naquele período.
Ocorre que, na época do registro de seu requerimento, junto àquela Comissão, várias Portarias de Anistia, da classe, já haviam sido concedidas, concretizando-se, naquele momento, sua Expectativa de Direito à Anistia Política, por conta do Instituto da Isonomia.
Mas, em Fevereiro de 2004, o governo , à época, baseado num intitulado Novo Entendimento Jurídico, nele, editou a Portaria 594/MJ/2004 com as base de anulações e cassações de Portarias de Anistia, já publicadas, bem como serviu de base para indeferir todos os requerimentos pertencentes àqueles militares da FAB, que nela ingressaram após a edição da Portaria 1.104/GM3-64 (pós-64).
No entanto, quando da edição da Portaria 594/MJ/2004, foi cometida uma verdadeira ¨barbarie¨, contra a classe. Tendo em vista que , agora, em 2011, através do Agravo de Instrumento 1344901-PE, teve declarada sua NULIDADE e, ainda assim, recorreu-se, apenas para ganhar mais tempo, já que não existe Norma Legal que mantenha de pé aquela Portaria. Na busca pela postergação, houve recurso, inadequado para o caso, tendo em vista que a Legislação o contradiz e destrói suas alegações além do que , o mesmo não tem competência para tratar de Anistia. Reforça-se ¨APENAS A COMISSÃO DE ANISTIA É CAPAZ E COMPETENTE PARA TRATAR DE ANISTIA, de acordo com a Lei¨.
Desfazendo mais esse entrave, com a NULIDADE da Portaria, automaticamente, ¨morre¨aquele Novo Entendimento Jurídico, base para a edição da mesma, devendo serem anulados todos os Atos cometidos com fulcro nele e nela, resultando, por conseguinte, no retorno ao ordenamento jurídico, onde a Classe é reconhecida pelo Instituto da Anistia que, de acordo com a Lei, é um Direito Imprescritível,oriundo do Congresso Nacional, do Estado Brasileiro.
Acrescente-se que, quando das cassações/anulações, das Portarias de Anistia, os citados foram notificados, mas de nada adiantaram as provas documentais, oficiais, em referência àqueles, o Governo vem agindo como na época em que ¨mandava, quem podia. Obedecia, quem tinha juízo¨.
Aqueles com requerimento ainda em processamento, na Comissão, quando da edição da Portaria 594/MJ/2004 (por conta de entendimento diverso, ilegal), não puderam exercer seus Direito Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, por falta de Notificação. Em consequência, foram atingidos com o Indeferimento, sem explicação alguma, num total desrespeito ao cidadão, à sua dignidade e à Segurança Jurídica. Onde o Governo, também, vem agindo como na época em que ¨mandava, quem podia. Obedecia, que tinha juízo¨. Na verdade, a Classe vem sendo atacada com fortes sintomas de resquícios daqueles anos sombrios, pelos ¨Novos Democratas, Democratas de última hora, Democratas quando fora do Poder¨. Mas que, a partir da Constituição de 1988, quem deve mandar é a Lei.
Está-se denunciando mais uma Medidade de Exceção (Portaria 594/MJ/2004), editada no país já redemocratizado e que, quando inquirida, foi ANULADA e que, ao tentar ressucita-la, foi mantida a Decisão Judicial, o que reforça a intençao de ver suas ¨mazelas¨ continuarem gerando efeitos sobre a classe, que já está morrendo, como também, de Postergar a Decisão Judicial, ilegalgalmente, já que trata de futuros que foram arrasados no passado. Logo, a Decisão do Agravo Regimental que confirmou a Decisão do Agravo de Instrumento 1344901-PE, reforça a ilegalidade cometida contra a Classe.
Não bastasse a Portaria 594/MJ/2004, agora, é tabém contra os pré-64, com a Portaria 134/MJ/AGU, dos 9 itens de denegação (descabida), mas é a Medida da Vez que, por força de Lei, vai cair (é um simples Placebo de Mandado de Injunção) e, com certeza, tentarão fertilizar outros noa ¨rejeitos¨ das inconstitucionalidades. É Placebo pois tenta prejudicar a Classe inserindo artigos, não previstos na Lei de Anistia e nem na Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, oriundos da Administração Pública, onde sabemos que a criação de artigos, em Lei, é matéria que cabe apenas ao Congresso Nacional e, não, ao Executivo.
Pelos fatos expostos, conclui-se, nitidamente, que a intenção da Administração (anterior e atual) é gerir, no campo da Anistia Política, da forma que mais lhe agrada. Agiu e age como se a Anistia Política fosse uma dádiva própria, cabendo-lhe conceder ou não, deversamente o que estabelece o Estado Democrático de Direito, que é o cumprimento da Lei, não importanto a quem e sim ao abrangido. E, tendo em vista que a Legislação que perseguiu a Classe, naqueles anos, é uma só, cabe apenas um resultado. Relembrando que a Anistia Política é um compromisso assumido pelo Estado Brasileiro em favor dos foram prejudicados, naqueles anos, (1946 a 1988). Logo, basta apenas que a Administração crie as condições para que, através da Comissão de Anistia, a Lei seja cumprida.
O que comprova, também, a forma engendrada para tentar desqualificar o Direito da Classe é que, com a edição da Portaria 594/mj/2004, foram contra àqueles considerados pós-64. Agora, em 2011, com a Portaria 134, são contra os considerados pré-64, num procedimento, sem objetivo, totalmente embrenhado em ilegalidades. Tendo em vista que, no Diário Oficial 195, do dia 10/10, último, foi publicada a Portaria 2241, dilatando o prazo por mais 180 dias, para que se apresente o resultado referente às Portarias 134 e outras, buscam destruir o Direito dos pré-64, ou seja, um ano para saber se existe a Legislação que trata da Anistia (Lei 10559/02 e Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA). Ora, é um prazo muito longo e obscuro, prá descobrir que a graxa em bastão não é desodorante, na verdade é uma postergação continuada, rumo ao infinito.
Num Estado Democrático de Direito, a figura do Rei é representada pela Constituição e seus atos são sacramentados com o cumprimento da Lei, ão cabendo nem a figura do Rei e nem a do amigo do Rei, apenas o ordenamento jurídico e, não é favor nenhum o cumprimento da Lei.
São fatos concretos, ilegais, com o único intuito de descumprir a Lei para prejudicar a Classe. Por que?
DAS CONCLUSÕES:
– Por conta do monitoramento ditatorial, sofrido na tropa, naqueles anos;
– Por conta da proibição de exercer a sua profissão, na vida civil, adquirida na Força Aérea, que ocasionou um verdadeiro ¨massacre¨ em sua vida pessoal e profissional, a posteriori;
– Por conta do Direito Legal ao Instituto da Anistia que pertence ao Estado (eterno) e, não, à Administração;
– Por conta de já estar no entardecer da vida onde o tempo não pára e o Direito à Anistia Política, de acordo com a Lei, não prescreve e seus detentores estão partindo, carregando o fardo das injustiças sofridas, naqueles anos conturbados, onde muitos não conseguiram se desvencilhar;
– Por conta de sofrer a Perseguição Política, mais uma vez, desde 2004, onde a anterior começara em 1964 e, por isso, a classe não pode continuar sendo afrontada com recursos meramente protelatórios e infundados;
– Por conta da intromissão, ilegal, de outros órgãos, na Comissão de Anistia, manietando-a em seus propósitos constitucionais; e,
– Por conta do simples cumprimento da Lei, regra básica do Estado Democrático de Direito,
Solicita, a V.Excia., providências no sentido de que a Administração Federal, através da Comissão de Anistia (livre de pressões externas), retorne ao ordenamento jurídico, ao julgado de seu Requerimento, da forma legal, agora,a favor, pelo Reconhecimento de ser Anistiado Político, de acordo com a Lei 10559/02 e a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA.
Sem mais, respeitosamente,
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FULANO DE TAL
CIDADÃO
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3 Comentários do post " À quem interessar possa… "
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BOA NOITE, GOSTARIA IMENSAMENTE SABER COMO DEVEMOS ENVIAR; ESTA LEITURA A MUITO NOS INTERESSA, E TENDO UMA OPORTUNIDADE DESTA NÃO PODEMOS PERDER, AGRADEÇO A ORIENTAÇÃO.
ABRAÇO A TODOS.
GRACE
GRACELEEJHONES@HOTMAIL.COM
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STATUS
…a criação deste INVENTO pelo então Ministro da Justiça também do INVENTO das DESANISTIAS tornou-se um ATO contrário de decisões aos principios da segurança jurídica, veja que absurdo a Ministra do STJ e Presidenta do CNJ Doutora ELIANA CALMON afirma que “todos são iguais perante a Lei”, (Pré e Pós 64)a Justiça de Pernambuco (sem entrar no mérito) decide que os Soldados de Primeira Classe (SI) turmas 1966/67, Isnar e Gilberto não ostentavam a condição de STATUS DE CABO, ora certamente não poderiam até porque na Portaria 1.104/GM3/64 não existe a figura STATUS, essa situação foi aplicada/inventada pelo então Ministro da Justiça para se ver livre das vítimas enquadrada no ATO de Exceção.
A grosso olhar percebesse que a decisão foi adotada em cima de Leis menores em momento algum observou-se a CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, que da suporte de LEGALIDADE a todos sem distinção ao principio do paradigma/igualdade.
Portaria 1.104/GM3/64 foi e é a responsável por decisões interpretativas a maneira de cada setor, ocorre que a COMISSÃO DE ANISTIA sob a Presidência do Doutor Paulo Abrão Pires Junior acredito que ainda não foi procurado a se pronunciar a NAÇÃO e ao publico ALVO, o que já deveria ter acontecido ou ENTÃO cabe o Ilustre homem do Saber Jurídico vir a público dar declarações;… na TV Justiça claramente ficou evidenciado ser a Portaria 1.104/GM3/64 ato de EXCEÇÃO mascarado em ato administrativo, isso para enganar/distorcer a verdade.
AERONAUTICA das tres FFAA a que sempre estar na contramão da história/ANISTIA é só buscar o passado, desde os tempo do governo Getúlio Vargas; a queima de arquivos da ditadura militar de Salvador/BA, fato noticiado pela mídia nacional, por sinal ainda não explicado, a motivação politica que exigem sem o devido amparo legal distorce a RAZÃO a QUEIMA DE DOCUMENTOS (destruição/ocultação de provas) a Sumula Administrativa não é uma motivação política ou estou errado.
Escritório de Advocacia Batista & Vasconcelos tem o prazo de 30 (trinta) dias para réplica isso pode ter certeza vai acontecer, essa turma não se abala e vai partir pra cima a busca de direitos consagrados no manto Constitucional.
Preciano Reis
preciano@gmail.com
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ôôô… TODOS AÍ:
Atentem para:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.
Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça.
Atribuições
Principais atribuições:
•Apresentar a proposta orçamentária, a ser aprovada pelo Plenário;
•Assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução de sua gestão administrativa, das atividades do Plenário, da Presidência do CNJ, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros e das Comissões;
•Executar os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente;
•Executar os serviços cartorários do Conselho;
•Prestar apoio para execução da gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação entre titulares das Secretarias de outros órgãos do Poder Judiciário;
•Acompanhar o fiel cumprimento dos atos e decisões do CNJ;
•Informar ao presidente e ao relator sobre os eventos e omissões relacionados com as deliberações do CNJ;
•Elaborar estudos, pesquisas, propostas e pareceres;
•Disponibilizar ao público, por meio do sítio eletrônico do CNJ, planilha atualizada mensalmente, indicando o cumprimento ou não, pelos tribunais, dos atos normativos e das decisões do CNJ, separadas por ato decisório e por tribunal;
•Organizar as pautas de julgamento, com aprovação do Presidente, e encaminhar aos Conselheiros os dados pertinentes aos pontos incluídos em pauta.
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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