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REUNIÃO COM A CONSELHEIRA VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA, SUELI BELLATO EM 14/09/2011
(Assuntos Tratados)
Brasília, 14 de setembro de 2011.
FONT ABAP
DESCUMPRIMENTO DAS LEIS 10.559/02 E 11.354/06
1. A Lei 10.559/02 teve por fim regulamentar o Art. 8º dos ADCTs. Estabeleceu o Ministério da Justiça para o seu cumprimento. Não estabelece ingerência de outros órgãos do Executivo.
2. O Ministério da Defesa, pela portaria normativa 1235-MD, reconheceu a intenção e finalidade da Lei 11.354/06, no entanto permite que as FF.AA. ajam em contradição com sua própria portaria. Os anistiados que assinaram o Termo de Adesão previsto na referida Lei, ao buscarem o Judiciário pleiteando outros direitos, que não os contidos no objeto da lei 11.354/06, têm o Termo de Adesão suspenso e são denunciados ao MINISTÉRIO PÚBLICO como LITIGANTES DE MÁ FÉ, sem vista do processo ou qualquer direito de defesa – EXEMPLOS PODERÃO SER APRESENTADOS PESSOALMENTE. Existem casos no EXÉRCITO, algumas dezenas na AERONÁUTICA e 251 na MARINHA. Estão promovendo AÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, com ameaças de inserção na DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e desconto de até 70% no contracheque do militar, já em agosto de 2011.
3. Os COMANDOS MILITARES se recusam a aplicar o regime jurídico dos servidores aos militares anistiados, atribuindo aos mesmos um Regime Híbrido, inteiramente fora da Lei desrespeitando o explicitado nos Arts. 6º e 13º da Lei 10.559/02 que regulamentou o Art. 8º dos ADCTs da CF/88, que é o INSTRUMENTO ANISTIANTE.
4. É de entendimento interno reiterado dos FF.AA. de que se o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA explicitar a observância dos Arts. 6º e 13º da Lei 10.559/02, que diz: “RESPEITADOS OS REGIMES JURÍDICOS” ORIGINÁRIOS dos militares, conforme o Art. 8º, o assunto fica resolvido. Sem esta observância os militares anistiados ficam sem benefícios previstos na LEGISLAÇÃO MILITAR REGULAR.
5. Os processos administrativos de revisão dos TERMOS DE ADESÃO são feitos sem conhecimento do anistiado e sem direito de defesa.
CIVIS
6. No caso dos civis a Comissão de Anistia, na elaboração das portarias omite a categoria profissional à qual pertencia o anistiado, gerando com isso, dificuldades junto ao MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, para atualizar suas reparações, de acordo com os ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA, como determina a Lei.
7. A COMISSÃO DE ANISTIA está interpretando equivocadamente os estabelecido no § 1º do Art. 6º desconsiderando a ordem estabelecida pelo Parágrafo – Ex.: Informações do REQUERENTE, informações dos ÓRGÃOS OFICIAIS e informações de ORDEM e SINDICATOS, para conceder a REPARAÇÃO por ARBITRAGEM.
8. Em se tratando de transferências de APOSENTADORIA EXCEPCIONAL para REPARAÇÃO ECONÔMICA, deve constar nas portarias a distribuição equânime entre os dependentes, enquanto dependentes forem. Sem essa observação constante na portaria o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO fica impossibilitado de atualizar as pensões-reparações.
Diante do exposto entendemos ser de bom alvitre um entendimento INTERMINISTERIAL (JUSTIÇA, DEFESA E CASA CIVIL), ouvidas as partes prejudicadas.
CAPITÃO WILSON
(51) 8121.7771
JOÃO GUIMARÃES SANTANA
(21) 9588.9574
RAIMUNDO (ABRASPET/BA)
(71) 9965.0038
DUQUE (ABAP)
(61) 9908.0980
1 Comentário do post " Reunião dos representantes de entidades de classes com a conselheira da Comissão de Anistia Dra Sueli Bellato ocorreu nesta quarta-feira (14/09), em Brasília-DF "
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ôôô… todos aí:
Sobre a reunião em 14/09/2011 com a Dra. Sueli Bellato, que é uma das Conselheiras, e, também VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA:
É válido, diante da “conclusão” postada, “refrescar” a memória dos menos avisados, principalmente a memória dos integrantes (omissos) do Poder Público:
= A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO =
Como bem ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro,
“Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.”
A respeitada autora, administrativista, leciona que:
“…a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”
DE MANEIRA QUE:
AS PARTES LESADAS, no nosso caso, AS VÍTIMAS DA PORTARIA 1.104/64, que agora, NESTE SÉCULO, são VÍTIMAS TAMBÉM DE UMA DELONGA de mais de 08 (OITO) anos, numa visão curta, e de mais de 20 (VINTE) anos, numa visão constitucional; AS “PARTES” não podem aceitar a CONCLUSÃO DA REUNIÃO QUE “DESCOBRIU” MAIS UMA “SAÍDA”, que para nós é MAIS UM FACTÓIDE POSTERGADOR, quando, a referida “CONCLUSÃO” acabou por inferir e afirmar:
“Diante do exposto entendemos ser de bom alvitre um entendimento INTERMINISTERIAL (JUSTIÇA, DEFESA E CASA CIVIL), ouvidas as partes prejudicadas.”; conclusão assinada por: CAPITÃO WILSON (51) 8121.7771; JOÃO GUIMARÃES SANTANA (21) 9588.9574; RAIMUNDO (ABRASPET/BA); (71) 9965.0038; DUQUE (ABAP) (61) 9908.0980.
Ora, esta “conclusão” só é aceita pelos lesados, os anistiandos, na medida em que TAMBÉM é reconhecido pelo Poder Público “… a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos…” POIS, DECTA-SE AÍ iniludivelmente, comportamentos comissivos e omissivos da UNIÃO FEDERAL, que, através de alguns Agentes seus, insistem em não cumprir a CF-88 e a Lei de Anistia, bem como a Súmula Administrativa nº 003 do anos de 2002.
A essência da responsabilidade civil do Estado nos diz:
Segundo José de Aguiar Dias, famoso jurista, por esta teoria, a responsabilidade decorre da falta anônima do serviço público, não se cogitando se houve culpa do funcionário.
Lista o autor três formas de falta do serviço, sendo elas (1º) o mau funcionamento do serviço, (2º) o não funcionamento do serviço e (3º) o tardio funcionamento do serviço:
“Na primeira categoria, estão os atos positivos culposos da administração. Na segunda, os fatos conseqüentes à inação administrativa, quando o serviço estava obrigado a agir, embora a inércia não constitua rigorosamente uma ilegalidade. Na terceira, as conseqüências da lentidão administrativa.”
Finalmente, PEDRO GOMES, vítima da Portaria 1.104/64, humildemente, diz:
Com essa delonga, temos, ela por ela mesma (por si só), MAIS UMA LESÃO a ser incorporada, e, a ser indenizada pelo Poder Público. E tudo, ainda por cima, sem se considerar que está se tratando de caso referente a IDOSOS COM PRIORIDADE ASBOLUTA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL, IMEDIATO E INDIVIDUALIZADO, conforme o Estatuto do Idoso.
E deixo uma pergunta:
Será que a Comissão de Anistia, a AGU, o MPF, o MJ, o MD, o STF, e outros integrantes do Poder Público, não percebem o mal (e o prejuízo) que impingem aos cofres públicos ??? o mal (e o prejuízo) que constrange e faz passar, debaixo de muita consternação, as vítimas da Portaria 1.104/64 ???
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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