Quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Essa SIM! é uma grande vitória, indireta, dos anistiandos/anistiados/desanistiados, ex-Cabos da FAB, oriunda do TRIBUNAL PLENO DO STF, e de repercussão geral.
A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa.
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“Retirada de parcela salarial sem o devido processo legal é nula”
RE 594296 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve início na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.
Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.
Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.
Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que, atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.
A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. “Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades“, repetiu a ministra.
“Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida“, disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Súmula 473
Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.
O caso
A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.
Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.
MB/CG
Leia mais:
31/08/2011 – Vista suspende julgamento de ação que discute retirada de parcela salarial de servidora
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NOSSO COMENTO:
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Este consenso do TRIBUNAL PLENO DO STF poderá nos beneficiar, no futuro, tendo em vista a Administração Pública Federal nos ter negado, no processo de anulação das 495 Anistias dos ex-Cabos Pós/64, que padece de outros vícios, o direito da ampla defesa e do contraditório.
Neste mesmo sentido já manifestou-se a própria Consultoria Jurídica do Ministério de Estado da Justiça no Parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 071/2007.
1 Comentário do post " Notícias do STF – O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 "
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CAROS AMIGOS:
Essas Medidas Judiciais, das últimas semanas, reforçam o pensamento de todos nós, anistiandos e anistiados mas, apesar de reforçarem nossa convicção, precisam que sejam incorpadas por novas ações judiciais, estas sim, buscarão o cumprimento legal do nosso direito.
Devemos ficar de olho em todas as atitudes pois, possivelmente, tentarão outras MEDIDAS DE EXCEÇÃO porém, agora,de olho neles, não deixaremos que posterguem mais.
Precisamos arrumar um meio de DENUNCIAR, de vez, ao Ministério Público. Não sou advogado, mas, no meu entender, estão cometendo desvios de CORRUPÇÃO POLÍTICA contra a nossa classe, desde 2004, quando da edição daquela Medida de Exceção que foi a Portaria 594/04. E, levando em conta que não fomos notificados, um a um, para que pudessemos exercer os nossos direitos constitucionais de AMPLA DEFESA e do CONTRADITÓRIO, O INDEFERIMENTO daqueles requerimentos, não só foi ilegal, como uma afronta ao Estado Democrático de Direito.
Por isso, devemos judicializar, o mais rapidamente possível, a nossa causa. Com a NULIDADE da Portaria 594/MJ/2004, no meu entender, tudo teria que ser resolvido, de pronto, pelo administrativo porém, pela pressão ideológica que a Comissão de Anistia vem sendo atingida por outros órgãos que têm função de Estado, no entanto, também de forma inconstitucional, ideologicamente, tentam usurpar o nosso direito, desde 2004 e a Comissão de Anitia não tem força, sozinha, para desfazer esse emaranhado de ilegalidades. Tudo porque, com aquela NULIDADE, a ADPF já pode ter perdido o objeto e pode nunca ser julgada, no meu entender.
Se confirmado, a Comissão de Anistia não tem força para reconhecer, sozinha, o direito da classe. Por isso que devemos judicializar a nossa causa. Acabou o tempo do amadorismo, agora tem que ser com a justiça legal.
Não esperem acordar, um dia, e ler no jornal que voltaram atrás, na nossa causa, e reformaram todos, por puro arrependimento, isso só acontecerá, via judicial.
É assim que vejo o desfecho.
Vamos à luta
LUIZ PAULO TENORIO
CIDADÃO
lptenorio@yahoo.com.br
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