Enviada em: quinta-feira, 22 de setembro de 2011 12:36

O Ministro Napoleão é craque mesmo. Desde à época em que era Desembargador do TRF da 5ª Região ele era diferenciado. Acho que esta é a segunda ou terceira decisão dele nesse sentido.

Vamos em frente! Como está o placar?

Na minha contagem está  (anistiados) 3 x 2 (Ministro da Justiça) … É isso mesmo?!

napoleao-stj2Ministro Napoleão Nunes Maia Filho


PROCESSO :
MS 17616 UF: DF REGISTRO: 2011/0232552-2
NÚMERO ÚNICO : 0232552-62-2011.3.00.0000
MANDADO DE SEGURANÇA VOLUMES: 1 APENSOS: 0
AUTUAÇÃO : 19/09/2011
IMPETRANTE : ALOISIO TAVARES CORRÊA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR(A) : Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 21/09/2011
TIPO : Processo Eletrônico
IMPETRANTE : ALOISIO TAVARES CORRÊA
IMPETRANTE : CID ROBERTO BAPTISTA DE SOUZA
IMPETRANTE : FLÁVIO COSENZA DOS SANTOS
IMPETRANTE : RALPH SCHIAVO BELÉM
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) – DF019848
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

FASES

21/09/2011
17:24 DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO E/OU CANCELAMENTO DA ANISTIA CONCEDIDA AOS IMPETRANTES, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINANDO, AINDA, NOTIFICAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 23/09/2011) <=- Clique no link para acessar o inteiro teor da decisão.
21/09/2011 17:17 PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO
20/09/2011 19:02 CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD
20/09/2011 19:00 PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 20/09/2011 – MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO
19/09/2011 18:42 PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2011.
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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