Amigos FABIANOS,
Mais uma decisão a favor dos anistiados e contra a abertura do processo de revisão das anistias dos ex-Cabos da FAB Pré/1964.
Desta vez, o favorecido é o anistiado AIRTON CORDEIRO GALVÃO.
Clique no link para fazer download da decião monocrática no MS 17.634 – DF.
Abraços a todos!
Alexandre Vasconcelos.
Baptista e Vasconcelos Advogados Associados.
Av. Jornalista Mário Melo, nº 649, Santo Amaro, Recife/PE.
Tel. (81) 3334-8094 / 3334-8095.
E-mail. alexandre@baptistaevasconcelos.com.br.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.634 – DF (2011/0237091-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : AIRTON CORDEIRO GALVÃO
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
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DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por AIRTON CORDEIRO GALVÃO contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, com fundamento na Portaria Interministerial 134/00, determinou a instauração do Processo Administrativo nº 08802.012388/2011-29, com o objetivo de anular a Portaria/MJ 568, de 6/2/04, que o declarou anistiado político.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que:
a) a pretensão de anular a citada portaria anistiadora já teria sido alcançada pela decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99;
b) no mérito, que a Portaria 1.104/GM3/64 caracterizaria um ato de exceção política, conforme reconhecido pela Comissão de Anistia ao editar a Súmula Administrativa nº 1, em especial no que diz respeito ao Impetrante, uma vez que ingressou na Força Aérea antes da edição da referida portaria.
Requer, por fim:
1) a concessão de medida liminar, uma vez que estariam presentes o fumus boni iuris (consubstanciado na decadência administrativa) e o periculum in mora (cassação da anistia e, por conseguinte, o não pagamento da reparação econômica mensal, permanente e continuada), a fim de que a Autoridade Impetrada se abstenha de revogar/anular a citada portaria anistiadora, ou, se for o caso, seu imediato restabelecimento;
2) no mérito, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do Processo Administrativo ora impugnado e, dessa forma, impedir que a Autoridade Impetrada se abstenha de revisar/anular/revogar a portaria anistiadora, ou, se fora o caso, que a restabeleça, hipótese em que deverá ser condenada a pagar os valores indevidamente não pagos acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Especificamente no que concerne ao segundo requisito, a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança deve ser sindicável de plano, ou, em outros termos, a ilegalidade deve ser flagrante, a demandar a intervenção imediata do Poder Judiciário.
De fato, consoante doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se “em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167).
No caso concreto, não há duvidas de que a eventual revogação da portaria anistiadora e, por conseguinte, a cessação do pagamento da reparação econômica, mensal, permanente e continuada assegurada ao Impetrante teria o condão de trazer-lhe gravíssimas consequências.
Por sua vez, ao menos em um exame perfunctório, observa-se que, de fato, entre a data da abertura do processo administrativo e a edição da portaria anistiadora que se busca revogar já transcorreu prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 54 da Lei 9.784/99.
Todavia, considerando-se que o próprio dispositivo legal supra mencionado contempla hipótese de não aplicação do prazo decadencial, a eventual concessão da medida liminar a fim de reconhecer a decadência administrativa, sem a apreciação das informações a serem prestadas pela Autoridade Administrativa, além de se mostrar indevidamente precoce, importaria na antecipação do próprio juízo de mérito.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar, tão somente para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão, revogação ou anulação da Portaria/MJ 568, de 6/2/04, até final julgamento do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, se quiser, preste informações no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2011.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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