Caros FABIANOS,
Conseguimos outra liminar no STJ para suspender o processo de anulação da portaria concessiva da anistia de um Ex-Cabo da FAB (Pré/64), e desta feita o beneficiado foi o companheiro Jarbas Gomes de Miranda.
Segue, abaixo, a trancrição do inteiro teor da decisão do Relator.
Abraços a todos,
Alexandre de Vasconcelos.
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Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.592 – DF (2011/0226853-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : JARBAS GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JARBAS GOMES DE MIRANDA contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na autorização para abertura de processo de anulação da Portaria 772, de 20/02/04, que havia reconhecido a condição de anistiado político do Impetrante.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, uma vez que entre a data da concessão da anistia (20/02/04) e da abertura do processo de anulação (cuja autorização ministerial data de 17/08/11) já transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Alega que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, no sentido de que lhe seja assegurada “incólume a Portaria nº 772/2004, que o declarou anistiado político e concedeu o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada“, bem como que seja determinado à autoridade impetrada que “se abstenha de praticar qualquer ato tendente a revogar/anular dita portaria” (fl. 28e).
No mérito, a manutenção da liminar ou, “na hipótese de anulação da portaria concessiva da anistia no curso deste writ, seja concedida a segurança para determinar o restabelecimento dela, com a/o implantação/pagamento da reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada com efeitos financeiros retroativos a contar da suspensão” (fl. 29e).
Comprovante de custas recolhidas (fl. 78e).
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 16.425/DF (minha relatoria, DJe 17/06/11), firmou o entendimento no sentido de que a Portaria Interministerial 134, de 15/02/11, por si só, não importa em qualquer ameaça aos anistiados políticos, uma vez que suas esferas de direito somente seriam atingidas no caso da abertura do processo de anulação previsto no art. 5º da citada Portaria.
A propósito, confira-se a respectiva ementa do julgado:
DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134, DE 15/02/11, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. A concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de “justo receio” do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo.
2. A finalidade da Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/11, se restringe à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964, sem, contudo, afetar os direitos individuais destes, na medida em que, conforme expresso em seu art. 5º, “Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão, serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política”.
3. A revisão determinada pela citada Portaria Interministerial consubstancia, antes e acima de tudo, mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, porquanto incapaz de afetar a esfera individual de direitos do impetrante.
4. A análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração instaurar processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/02/11.
Apenas após a realização de tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de “comprovada má-fé”.
5. Em tais procedimentos de anulação necessariamente deverão ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida Portaria Interministerial, bem como no art. 17 da Lei 10.559/02 (que “Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”).
6. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266/STF).
7. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
No caso concreto, insurge-se o Impetrante contra o ato da autoridade impetrada que, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial 134/11, autorizou a abertura do processo de anulação de sua anistia política.
O Impetrante apresenta ponderáveis argumentos no sentido de que teria ocorrido a decadência administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Impende registrar que, embora tenha sido aberto o procedimento de anulação, este ainda está em fase inicial, haja vista que a publicação da decisão que o autorizou se deu em 17/08/11, tendo ocorrido a intimação do anistiado político logo em seguida (fl. 36e).
Contudo, o Impetrante expõe, na inicial, seu receio quanto à eventual anulação da anistia política, hipótese que, segundo ele, esbarraria no óbice da decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, circunstância que evidencia tanto a plausibilidade da alegação quanto o periculum in mora.
Ante o exposto, concedo a liminar tão somente para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão e/ou cancelamento da anistia concedida ao Impetrante, até final julgamento do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, se quiser, prestar informações no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Cumpra-se. Intimem-se
Brasília (DF), 14 de setembro de 2011.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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. Fonte: Baptista e Vasconcelos Advogados Associados. Av. Mário Melo, nº 649, Santo Amaro, Recife/PE. Tel. (81) 3334-8094 / (81) 3334-8095.
(*) Negritos nossos.
8 Comentários do post " Enquanto os nossos algozes insistem em ladrar, a caravana vai passando sob a égide das leis "
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA segue o caminho da lucidez jurídica e determina que se cumpra a Lei, neste Mandato de Segurança o STJ da um puxão de orelha naqueles que tentam ignorar princípios pautados no ordenamento jurídico Pátrio , nota-se uma insistência sem medida do MJ em defenestrar anistiando/anistiado/desanistiado com avisos/notas/recados/listas a Portaria 1.104/GM3/64 tem sua peculiaridade só que distorcida quanto aos que nela foram escorraçados/excluidos/expurgados o destino é a vitória, vejo com tristeza uns poucos cabalar direitos apenas para uma classe essa situação alem vergonhosa denigre e macula o caminho que outros segue sem olhar no retrovisor, a luta é de todos e ninguém deve ficar para trás uns dando as mãos aos camaradas fazendo uma corrente positiva e unica.
J.Raimundo
soljorge688@live.com
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Antonio Romualdo de Araújo
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Deus é bom.
Pholanda
pholanda55@hotmail.com
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Oi !!!!! 3s Pedro Gomes, pergunto será que a Presidenta Dilma esta manipulando os deputados do PT e do PV para entrar com requerimento nas comissões para retardar o andamento dos Projetos de Lei e com isso não cumprir com os pagamentos das indenizações aos velhos Ex cabos da FAB pergunto isso, pois é assim que vejo,os REQUERIMENTOS de nº 46/2011 na CFT, pedindo audiencia publica, depois vem o REQUERIMENTO 2534/2011 do DEP. José Guimarães, do PT, depois vem o Dep. Ciro Pedrosa PV, no requerimento 7483/2010, por que tanto requerimento para retardar o andamento nas comissões,
Ai vai passando o tempo e entra ano e sai ano entra, LULA e sai LULA entra Dilma e Sai Dilma e nada de resolver a pendencia com os velhos como dis voce Pedrão os idosos cabos da FAB.
JAIR BALTAZAR PINTO
jair_professor@yahoo.com
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CAROS AMIGOS:
Pelo andar da carruagem, esqueçam o Projeto de Lei, esqueçam o Projeto de Decreto Legislativo e apeguem-se, apenas ao judiciário, dificilmente desse lodaçal vai sair atitude digna para com a classe.
Um fato importante é, tendo em vista que alguns juristas já considerarem a Lei 10559 uma cláusula pétrea, nesse caso, dificílima de ser mexida, então, podemos estar sendo levados por um engodo, mais um.
Busquem seus advogados, judicializem a nossa causa. Estou preparando a minha defesa e vou esquecer, definitivamente, a área administrativa.
Em tempo, reitero que agir contrariamente à Lei, por parte do Estado, é crime de corrupção política…
Luiz Paulo Tenorio
Cidadão
lptenorio@yahoo.com.br
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MURALHA:
É lamentável ter conviver com um clima tenso e difícil de ser transponível por parte do Governo Central que tudo faz para desestabilizar direitos já consolidados em Leis e regulamentos, a falta de postura jurídica deixa a desejar por parte daqueles que deveria dar exemplo e não fazer pandega/chacota/arrelia de princípios, relacionar nomes e apresentar LISTA para defenestrar direitos faz mau a saúde constitucional,… o Congresso Nacional está na berlinda ao discutir/propor/aprovar/sancionar por dois de seus Presidentes Câmara/Senado a CONSTITUIÇÃO Cidadã, o PT fez parte deste ato quando na oposição, na atualidade se esconde/denigre/deforma sua historia de partido defensor dos trabalhadores, assim foi no passado quando das DIRETAS Já, ferrenho defensor da Constituição, com aval dos políticos do PT hoje temos a CONSTITUIÇÃO completa, discutiu-se direitos, aprovado foi o Artigo 8º ADCT, o Governo de FHC pois em pratica sem arranhar a Segurança Jurídica ou levar para o campo da incerteza direitos pautados em Lei.
Causa desconforto esses mesmos políticos de outrora vir sistematicamente verbalizando apresentando Invenções/Manobras/orquestrando som desafinado contra aquilo que já foi discutido/relatado/julgado e posto em prática,… cadê os defensores da Legislação?…, que vergonha para o PT que foi as ruas com os “caras pintadas” para que se cumprisse a Lei, cadê os políticos do PT que assanhava multidões, parava o País, com discursos inflamados para se cumprir a CONSTITUIÇÃO, hoje foge da verdade e se escondem do povo,… que vergonha!… rasga-se a Carta Magna/88 e desrespeita a Lei 10.559/02, Artigo 2º Incisos I e XI, não se cumpre a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA, por sinal continua em pleno vigor,… larga-se uma enxurrada de anomalias jurídicas a fim de defenestrar anistiado/anistiando/desanistiado envolvido nas entranhas da Portaria 1.104GM3/64 editada em pleno golpe militar,… faz-se LISTA de PRÉ e PÓS a fim de atrapalhar e confundir a Legislação (todos são iguais perante a Lei artigo 5º caput Constituição Federal) e não para de atacar idosos/doentes/viúvas vitimas por ato de exceção de exclusividade politica; que PAÍS E ESSE?,… os caras pintadas do passado agora são caras de Pau… se estiver errado que me corrijam e digam onde estou errado.
Pergunta que não quer calar; porque depois de anos se faz LISTA, a impressão é maldade pura, descumpre-se decisão judicial e nada acontece, que maravilha ter um JUDICIÁRIO competente, pessoas do quilate envergadura e porte do Ministro Esteves, Laurita, Maria Helena e muitos outros que não se curvam a cara feia e mau humorada,… vítimas deste ato insano, colocado em prática em 12 de outubro de 1964, recorre a OAB/Ministério Publico Federal e outros Órgãos defensores da Pátria uma posição digna deste País que conviveu com inimigos do Povo, parabéns aos incansáveis lutadores da classe de Praças da FAB.
J.Raimundo
soljorge688@live.com
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