O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União (MPU) que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público Federal estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo “Das funções essenciais à Justiça“. As funções e atribuições do MPU estão na Lei Complementar nº 75/93.
Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.
Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (direito à vida, dignidade, liberdade, etc.) dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais.
O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.
O MPF devido a sua função de proteger os direitos fundamentais e de serem, conforme a Constituição, fiscalizadores do regime democrático, da legalidade e da moralidade pública, dentre outras funções daí,…
INDAGA-SE:
“MPF: Por onde anda a esta altura do “Linchamento Administrativo e/ou Jurídico” sobre os ex-Cabos da FAB, anistiados políticos, de boa-fé, há quase dez anos?”
LUIZ PIMENTEL.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: pimentel.luiz@ig.com.br
6 Comentários do post " Ao MPF – indagação que faz um ex-Cabo da FAB. "
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ôôô… LUIZ PIMENTEL e todos mais:
Algo de “conveniente”… , numa localidade onde não se cumpre a LEI, está acontecendo, e, com interesse APENAS na “conveniência” que a eLLes interessa…
DE MANEIRA QUE, nós, outrora vítimas da Portaria 1.104/64, agora, vítimas das presentes ILEGALIDADES e INCONSTITUIONALIDADES, não podemos esperar que o Ministério Público aja de “moto propio”, como deveria ser… — Afinal, eLLe está do “lado de lá”…
Temos que “PROVOCAR” o Ministério Público, ou seja, temos que tirá-lo desta inércia, oriunda de uma espúria “conveniência”…
Com OU sem a participação da CEANISTI, ou mesmo de alguns Parlamentares, SOMOS NÓS QUEM TEM QUE AGIR, COLOCANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A FUNCIONAR, E, URGENTEMENTE.
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É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR…
Roberto
nadigueto@yahoo.com.br
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PERGUNTA AOS COLEGAS QUE ENTENDEM DE DIREITO
PERGUNTA 1:
EU não estou entendendo porque a comissão de revisão está cancelando portarias publicadas há mais de 5 anos. Por acaso a comissão não sabe que o judiciário irá acatar a prescrição administrativa e tornar inútil a abertura do processo de cancelamento feito por ela (a comissão)?
Ou será que a comissão tem algum argumento jurídico que conseguirá derrubar a tese da prescrição de 5 anos? Será isso possível?
PERGUNTA 2:
Quantos casos já foram analisados pela comissão de revisão? Alguém sabe quantos faltam ser analisados?
Peço a algum colega que entende de questões legais para esclarecer essa minha dúvida.
Agradeço quem puder responder.
Boa sorte a todos.
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Roberto
nadigueto@yahoo.com.br
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PERGUNTA AOS COLEGAS QUE ENTENDEM DE DIREITO
PERGUNTA 1:
EU não estou entendendo porque a comissão de revisão está cancelando portarias publicadas há mais de 5 anos. Por acaso a comissão não sabe que o judiciário irá acatar a prescrição administrativa e tornar inútil a abertura do processo de cancelamento feito por ela (a comissão)?
Ou será que a comissão tem algum argumento jurídico que conseguirá derrubar a tese da prescrição de 5 anos? Será isso possível?
Peço a algum colega que entende de questões legais para esclarecer essa minha dúvida.
PERGUNTA 2:
Quantos casos já foram analisados pela comissão de revisão? Alguém sabe quantos faltam ser analisados?
Agradeço quem puder responder.
Boa sorte a todos.
Esclarecimento
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Há documentos suficientes para entender e a causa vem desde 1988, Associação de todo os Estados do País, para cobrar do Ministério Público Federal faça cumprir a Lei da Anistia (Lei 10.559/2002) que é o direito constitucional (Constituição Federal de 1988).
ROMUALDO – CB Q MR BO
vice-pres. da ASPARN – Natal/RN
asparn@bol.com.br
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Associo-me a matéria do ilustre camarada Luis Pimentel, ocorre que o Ministério Publico Federal intervenha é necessário que se provoque, assim deveria ser feito pelos Advogados, Associações de Anistiando/anistiado/desanistiado, Ordem dos Advogados etc…, a existência da artilharia de fogo pesado dirigida as vítimas da Portaria 1104/GM3/64, não vai parar até o última atingido seja morto, vejamos que não se publica as decisões ocorridas as escondidas dentro da Comissão de Anistia, as listas prosseguem a publicar nos Diários Oficial da União, que se tem de concreto é este Portal denunciando, informando, publicando atos ocorridos no governo central, ate decisões do STJ o Ministério da Justiça não faz alusão e continua a publicar listas, ademais existe um flagrante ato desrespeitoso contra a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no seu artigo 8º ADCT regulamentado pela Lei 10.559/02 artigo 2º incisos I e XI, vem sendo ofendido na sua integralidade, ouve-se nos quatro cantos do País os cabeças iluminadas/graúdos do Poder Central engrossar a voz ao se dirigir em respeito a nossa Carta Magna/88, mas por outro o que vê são leis comuns/sem expressão encurralando princípios da segurança jurídica constitucional, o paradigma quer dizer igualdade lá esta consignado no seu artigo 5º caput, “todos são iguais perante esta constituição”, não se observa esse direito aplica-se o apartheid entre os Pré e Pós ate mesmo entre classes data da edição da Portaria “calça curta”, que retira direitos mesmo após o fim de sua existência.
O STJ em decisão vem avisando que estão descumprido a Lei, junta-se aos reclamos das vítimas da Portaria aplicando decisões pautadas na Lei, avisos/notas complementar “furibundos” ganham folego e massacram idosos/doentes/viúvas mesmo assim Escritórios de Advocacia insistem parem respeitem a CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, na Comissão de Anistia processos em gavetas por longos anos aguarda posição , é preciso uma providencia julguem recursos e de satisfação.
Lembro-me de quando criou-se o Grupo Interministerial de Trabalho esqueceu os senhores do governo central de convidar para acompanhamento dos trabalhos o Ministério Publico Federal ou mesmo integrar dois Promotores Publico assim os trabalhos teriam mais transparência, ainda é tempo que faça o convite ao Ministério Publico Federal a comunidade atingida por este ato de exceção de exclusividade de natureza politica, agradece.
Preciano Reis
preciano@gmail.com
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