UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO,
EDITADA EM PLENO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Portaria 594/MJ-2004 e seu ANEXO I
…Esta Portaria determinou a instauração, ex-oficio, de processos de anulação das portarias em que foi reconhecido a condição de anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações econômicas em favor de 495 Cabos da Aeronáutica, sob o fundamento de, à época da edição da Portaria 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, os interessados não ostentavam status de Cabo. Assim, diversamente do que se dera com os Cabos então em serviço, a Portaria 1.104GM3/64 não os teria atingido como ato de exceção de natureza política mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar…
Esse foi o Entendimento Jurídico(!) que serviu de base para o MONSTRO JURÍDICO que vem se avolumando, ao longo dos anos pois se, quando da edição da mesma a “tática” foi dividir a classe em dois parâmetros, cassando-se logo um, enfraquecendo-a e, a outro, arrumar-se-ia um meio de, posteriormente, arrancar-lhe o direito ( via, agora, os nove (9) itens de denegação de direitos – Portaria 134/MJ-AGU/2011 e ANEXO) – maquiavélica. Posto que, aquele Novo Entendimento serviu de base para, não apenas anular as 495 anistias já concedidas, como indeferir os requerimentos, em tramitação (mesmo que protegido pela Lei de Anistia, a Súmula 2002.07.0003/CA e a Legislação pretérita que confirma, oficialmente, a perseguição imposta aos Cabos, daquele período, dentre outros), hoje, se voltam, também, para os Pré-64 – assim o Monstro vem se avolumando.
Para que houvesse um Novo Entendimento Jurídico(!), teria que ser baseado em Lei, no nosso caso, daquele MOMENTO HISTÓRICO, bem como que todos, ANISTIADOS e REQUERENTES, fossem NOTIFICADOS, um a um, para que pudessem usufruir dos diplomas legais que são AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. Perguntas, perguntas, perguntas: ALGUÉM FOI NOTIFICADO, NAQUELA DATA?; – PÔDE CONTRADITAR?;
– O NOVO ENTENDIMENTO FOI BASEADO EM ALGUMA LEI, DAQUELES ANOS, EM QUESTÃO?
– É OU NÃO É UM MONSTRO JURÍDICO?
O perigo, quando se cria um Monstro Jurídico é que, ele se alimenta de seus próprios rejeitos, se avoluma até se tornar um fardo para os idealizadores que, para se isentarem-se de culpa, passam a acreditar mais na intransigência do monstro e mais ele pesa, prejudica vários inocentes, afronta o Estado Democrático de Direito, induz funcionários a desmandos administrativos (pelo não cumprimento da Lei), até que um dia, quer queira ou não, independente da pessoa do juiz, e eles vão saborear o fel dos males que causaram. Infelizmente que é por isso que mentira vira meia verdade até que vem à tona a verdadeira intenção da MENTIRA, e o tempo está chegando.
A Lei que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabelece que:
Art 2º …
Parágrafo Único – nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:
XIII – interpretação de norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (isso não aconteceu).
Aqui, vê-se que o Monstro Jurídico não podia interferir nas Anistias já concedidas e nem nos requerimentos pois, atingia, dentre outros, o Instituto da Isonomia, já que os fundamentos das anistias e dos requerimentos são os mesmo (baseados em Lei e não em ideologias) e, é a mesma classe, na mesma condição. Razão pela qual não pode haver alteração de critério da Administração. No nosso caso, prevalece a LITERALIDADE da Lei de Anistia e da Súmula 2002.07.0003/CA.
Acrescentando que há o impedimento de aplicação retroativa de nova interpretação restritiva da norma jurídica. Alegam que não houve mudança de interpretação e sim de reconhecimento de violação legal (para eles, não existiram os seguintes documentos oficiais: Dec-Lei 9.698/46; Lei 1.585/52, Lei 2.370/54, Lei 4.375/64; Lei 5.774/71, Lei 4.902/65; Decreto 68.951/71e Medida Provisória 65/02, dentre outros). Inexplicavelmente, se utilizam da Lei 9.784/99, vejam a aberração, o nosso caso está configurado na legislação passada (com a comprovação, de sua inconstitucionalidade, pela Lei de Anistia e a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA), tentam arrancar o nosso Direito com base numa Lei, que não viveu aquele momento histórico, e nem tem afinidade com o passado. Vejam que isso já é influência do MONSTRO JURÍDICO, a Lei já foi contaminada por ele (qualquer aluno do primeiro ano de qualquer faculdade de Direito sabe, que uma lei só retroage para beneficiar).
Com base na Lei 9.784/99, Art. 5º e 10.559/02, Art. 17, anularam as anistias validamente concedidas e indeferiram, em consequência, os requerimentos restantes sob a seguinte ótica:
I – à época da edição da Portaria 1.104GM3/64, os interessados não ostentavam o status de Cabo;
II – a Portaria 1.104GM3/64 não os atingiu como ato de exceção de natureza política mas, sim, como regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar;
III – os Cabos que ingressaram posteriormente tinham prévio conhecimento da referida Portaria 1.104GM3/64. (sinceramente, a ótica é totalmente ilegal, sendo que esse último como é mentiroso, aqui estão as digitais da mentira).
Não houve erro de fato, ou reconhecimento de violação legal com relação ao direito posto que: ¨não pode haver legalidade num entendimento que contrarie a Lei, a Lei é o Ordenamento Jurídico, entendimento é a idéia de qualquer um, com qualquer interesse¨.
Para os Pré-64 – ela cassou direitos e expectativas;
Para os Pós-64 – ela ignorou normas superiores, que garantiam a permanência na Ativa até atingirem a idade limite de 45 anos mas, se opondo às normas superiores (anteriores, atuais à época e posteriores), a Portaria 1.104GM3/64 continuou mandando os Cabos embora, quando completavam oito anos de serviço, ignorando-lhes o direito à estabilidade.
A propósito da natureza e objetivos da Portaria 1.104GM3/64, cabe ainda citar o trecho do voto do Relator, à época, Ministro Nelson Jobim do STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 329.656-6:
¨O conteúdo político da Portaria 1.104GM3/64 é induvidoso pois editada num momento histórico em que procurava punir oficiais considerados subversivos, por suas concepções político-ideológicas, através de mascarados atos administrativo.
Em 18 de novembro de 1982, o Ministro da Aeronáutica, com base no Capítulo XXI, do Decreto 57.654/64, editado 18 anos antes, revoga a Portaria 1.104GM3/64, através da Portaria 1.371GM3/82, autorizando a concessão de reengajamento aos Cabos da Ativa, com a condição de ¨ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina Militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no país ou de pertencer a quaisquer grupos que adotem tais doutrinas e princípios¨ (esse texto, incrustado na Portaria 1.371GM3/82 é a prova terminal mandada pro futuro de como os Cabos foram perseguidos naqueles anos de chumbo, não são ilações e sim o testemunho da autoridade máxima da Aeronáutica, em 1982).
Vale destacar, tendo em conta a hierarquia das leis, que é inválida a norma inferior que limita direito não restrito pela norma superior. (isso é básico e de conhecimento obrigatório de qualquer data vênia de final de semana).
Ora, se o Decreto 57.654/64 previa a estabilidade para o Cabo que atingisse 10 anos de serviço, a partir de sua edição, por ser norma inferior, uma Portaria Ministerial não poderia ir contra aquela norma, enquanto estivesse em vigor. Decerto que, num determinado momento histórico, legalmente, a Portaria deixou de existir, se é que existiu. Porém, sua “alma” passou a assombrar todos aqueles que sofreram em sua vigência sendo que, de 2004, prá cá, ela se amancebou com a Portaria 594/MJ/2004 e são duas desgraças que temos que combater. O irônico é que a Lei nos protege mas parece que do outro lado não tem muita afinidade com o Estado Democrático de Direito. Dá prá sentir um aroma de anarquismo muito denso.
A decadência do direito de anulação das anistias, com base na Portaria 594/MJ/2004, de acordo com a Lei 9.784/99, estabelece:
¨Art 54 – o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé¨.
As portarias de Anistia, a que se refere a 594/MJ/2004, foram editadas em 2001 e 2002. Porém ela não determinou a anulação daquelas portarias mas, sim a instauração, ex-ofício, de processo de anulação daquelas portarias. Para que elas chegassem a ser anuladas, por meio de análise individualizada dos casos e mediante portarias específicas, deveriam passar pelo devido processo legal, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Porém, apesar de terem sido editadas em 2001 e 2002, apenas em dezembro de 2008, ou seja, passados mais de 6, contrariamente à Lei, a Comissão de Anistia aprovou procedimentos para a anulação, com base nos quais, as portarias de anulação foram assinadas e publicadas no DOU, de 22/12/2008. (por incrível que pareça é isso que vem acontecendo, uma irregularidade atrás da outra e para que a anterior seja esquecida e tudo isso foi por conta da Mentira instalada.)
Transcorrido o prazo decadencial (de acordo com a Lei 9.784/99), que não se interrompe e nem se suspende, é certo que as portarias de anulação não poderiam mais ser editadas em 2008. ¨O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO PASSA, OBRIGATORIAMENTE, PELO CUMPRIMENTO DE LEI, O SEU DESCUMPRIMENTO LEVA, FORÇOSAMENTE, AO CAMPO DAS IMPROBIDADES¨.
A rigor, o direito a que fazemos jus, para ser sacramentado, precisa apenas que se cumpra a Lei 10.559/02, que seja aplicada seguindo os princípios e objetivos presentes em sua gênese. “CUMPRA-SE A LEI”.
Vejam que tudo, aqui narrado, é de conhecimento ostensivo. O composto Legislativo é um verdadeiro salvo-conduto para sermos abraçados pelo Instituto da Anistia. Porém, de forma vazia, infundada e desprovida de nexo, a perseguição continua implacável. Tenho razão quando digo que a Portaria 594/MJ/2004, veio com o intuito de dividir para fragilizar e, mais adiante, destruir o direito de outros.
As coisas que não entendo:
I – Por que a determinação de arrancar o direito dos que foram perseguidos pela Portaria 1.104GM3/64, eram todos subalternos;
II – Será que pode um funcionário público, ou um grupo, transitório ou permanente, agir de forma oposta à legislação, sem penalidade e, quando a verdade vem à tona, é lícito insistir na irregularidade com o nítido intuito de não reconhecer o direito legal a quem pertence;
III – será mesmo que exista instituição que coíba esse tipo de coisa;
IV – é democrático o que vem acontecendo;
V – ou o cumprimento da Lei faz-se apenas quando se tem interesse;
VI – será que esse termos jurídicos, verdadeiros baluartes do Direito, quase sempre extraídos de passado distante, servem apenas para descontração, no auge das pendengas, ou simplesmente para encher ¨lingüiça¨…
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LUIZ PAULO TENORIO
Cabo da FAB, 1970/1978
Perseguido pelas Portarias 1.104GM3/64 e 594/MJ/2004
Mesmo assim – Cidadão
2 Comentários do post " PORTARIA 594 – DO MINISTRO DA JUSTIÇA – (UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO, EDITADA EM PLENO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) "
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ôôô… LUIZ PAULO TENORIO:
Meus parabéns !!!
DENTRE O QUE VC COLOCOU COMO “coisas que não entendo”…, enumeradas de I a VI, existem muitas outras ilegalidades e inconstitucionalidades acontecidas no período de 2003 a 2011. É TRISTE…, muito triste.
Eu apenas “fecharia” o assunto, acrescentando, com toda vênia, que, contrariando o ordenamento jurídico atual, estão “colocando” UM ATO ADMINISTRATIVO para tentar “corrigir” (de forma canhestra) UM ATO POLÍTICO perfeito e acabado.
É como vê PEDRO GOMES, parabenizando mais uma vez o LUIZ PAULO TENORIO pela brilhante e escorreito texto acima.
É como vê PEDRO GOMES.
Ex-3Sgt – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br
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COMO VEJO TODA LEGALIDADE ESTÃO DESCRITA SEM NENHUMA DISCORDANCIA, SERA SE OS HOMENS QUE TEM O PODER NAS MAOS NÃO TEM VERGONHA DE SE OMITIR DOS FATOS QUE CLARAMENTE ESTÃO EXPOSTOS, COMO AS LEIS COSTITUCIONAIS, NÓS NÃO PEDIMOS PARA SER ANISTIADOS,ELES PROPRIOS QUE ENCAMINHOU NOSSOS DOCUMENTOS PARA A COMISSÃO DE ANISTIA, AGORA SEM O MINIMO DE RESPEITO VEM NOS VENDAR OS OLHOS PARA CONTINUARMOS NA CEQUEIRA DOS ANOS DE REPRESÃO, NÃO SABEMOS A QUEM MAIS RECORRER,SO AS FORÇAS DIVINAS, QUE DEUS NOS ABENÇOE.
MARIO MENDES DA SILVA
mariomendessilva@hotmail.com
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