DOU.1 Nº 158_Página1aSenhores,

Lá em 28/11/2007, enquanto nossa batata assava no TCU, a AGU do Dias Toffoli acabou com a ingerência externa e sentenciou que só a CEI podia decidir sobre a anistia no governo Collor; nem TCU, CGU ou o Judiciário podiam meter o bedelho de acordo com o Despacho no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 (DOU 31/12/2007 pag 4).

Sugeriu-se obter um parecer idêntico ou semelhante para a 1.104GM3/64 mas os experts espertos sentenciaram que este parecer era auto-aplicável.

Aqui temos a terceira notificação do primeiro lote que me foi repassada, e como nas anteriores, os itens I – RELATÓRIO e II – DOS POSICIONAMENTOS DA AGU SOBRE O TEMA são semelhantes. Assim, vai anexo somente as últimas duas fls; item III e item IV.

No item III – DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, diz que o interessado juntou aos autos documento de identidade, certificado de reservista e outros; foi incorporado em 20/08/1959 e excluído em 01/09/1967, mas que não consta nos autos a data em que o interessado foi promovido à graduação de Cabo.

Segundo o interessado, o “e outros” (documentos) mencionado pela Relatora, inclui o histórico militar dele, onde consta a promoção a graduação de Cabo em NOV/1961, que  certamente a Relatora não leu, atentamente.

Enfim, para um é que “não era Cabo à época da edição da 1.104GM3“, para outro é o “voto-condutor“, e para este é que “não consta a data de promoção” à graduação de Cabo.

Na quarta notificação tem o Jorge Cruz para quem a notificação diz que “não encontrou elementos suficientes…” porque ele não juntou ao requerimento o seu Histórico Militar. Em algumas das notificações certamente aparecerá que “o requerente pediu para sair“, etc.

É que, embora situando o anistiado em situações diferentes, o GTI Revisor fechou questão na direção de que a Portaria 1.104GM3/64 não é ato de exceção, não tem motivação política, mas sim é um ato administrativo, genérico e impessoal que por sí só não garante a anistia, inclusive por estar em desconformidade com a NOTA AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da AGU (a 5º ou 6º mudança de entendimento).

Ocorre que nesta NOTA conclusiva, é reiterada a competência ao MJ para conceder anistia, e traz a Portaria 1.104GM3/64 como ato de exceção:

item 12 …a competência é do MJ“…

item 13 …”É inegável que a 1104 tivesse explicitado pesadíssima motivação política“…

item 17 …a motivação da 1104 era, efetivamente política“…

Porém eles agora querem fazer crer que a alimpação de cerca de 3.000 Cabos pré/64 foi licenciamento por conclusão de tempo de serviço, um ato administrativo genérico e impessoal.

ME POUPEM…

Quanto ao Histórico Militar, como já foi dito aqui na grande rede, pela na Lei 10.559/2002 a CA/MJ (e porque não o GTI Revisor) poderia (e deveria) requerer o Histórico Militar com base no § 3º doa artigo 12 verbis:

Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos

É notória a dificuldade de o requerente obter o seu histórico em várias Unidades Militares, sobretudo se o requerer objetivando anistia política.

A negativa fica por conta da alegação de incêndio, ou de incineração, ou o que mais lhes aprouver.

– No DOU nº 158 de hoje 17/08/2011, quarta-feira, Seção 1, página 64 tem mais 26 nomes intimados.

Boa sorte!

OJSF
ojsf@bol.com.br

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DESPACHOS DO MINISTRO

Em 16 de agosto de 2011

No 738 – Processo nº 08802.011814/2011-15. Interessado(a): MANOEL PINTO DO BONFIM SOBRINHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1025 de 13 de junho de 2005, nos termos da NOTA n.º62/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

No 739 – Processo nº 08802.011990/2011-49. Interessado(a): MISAEL RODRIGUES DE ANDRADE. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1736 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA n.º 63/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999

No 740 – Processo nº 08802.012331/2011-20. Interessado(a): LANDULFO SILVA SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 540 de 6 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA n.º 64/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 741 – Processo nº 08802.011088/2011-22. Interessado(a): LUIZ CARLOS MONTEIRO DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1723 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA n.º 65/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 742 – Processo nº 08802.011653/2011-51. Interessado(a): MILSON PAULO NOGUEIRA CAVALCANTE. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2301 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA n.º66/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 743 – Processo nº 08802.011590/2011-33. Interessado(a): MARCOS SOARES DA SILVA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2251 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA n.º 67/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 744 – Processo nº 08802.011970/2011-78. Interessado(a): MARIO APARECIDO FERNANDES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1385 de 22 de outubro de 2002, nos termos da NOTA n.º 68/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 745 – Processo nº 08802.010258/2011-51. Interessado(a): ALOÍSIO TAVARES CORREA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1664 de 22 de agosto de 2005, nos termos da NOTA n.º 69/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 746 – Processo nº 08802. 010325/2011-51. Interessado(a): ALONÇO JOSÉ DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2001 de 28 de novembro de 2003, nos termos da NOTA n.º 70/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 747 – Processo nº 08802. 011806/2011-61. Interessado(a): JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0580 de 09 de maio de 2003, nos termos da NOTA n.º 71/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 748 – Processo nº 08802.010888/2011-26. Interessado(a): JOEL QUADROS DO NASCIMENTO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0884 de 13 de maio de 2005, nos termos da NOTA n.º 72/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 749 – Processo nº 08802.012008/2011-56. Interessado(a): MARIA PAULA AMORIM BEZERRA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2389 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA n.º 73/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 750 – Processo nº 08802.011099/2011-11. Interessado(a): EVERALDO AUGUSTO DE LIMA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1726 de 3 de dezembro de 2002, nos termos da NOTA n.º 80/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 751 – Processo nº 08802.011526/2011-52. Interessado(a): NATHAN TORRES DE CARVALHO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 063 de 8 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA n.º 81/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 752 – Processo nº 08802.011044/2011-01. Interessado(a): JOSÉ DA COSTA FRANÇA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 3796 de 20 de dezembro de 2004, nos termos da NOTA n.º 82/2011,do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 753 – Processo nº 08802.010577/2011-67. Interessado(a): ARNALDO LEMOS FANJAS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº  570 de 06 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA n.º 83/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

(coincidência, portaria 570)

Nº754 – Processo nº 08802.011808/2011-50. Interessado(a): JOSÉ MARIA GONZAGA DOS SANTOS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1210 de 5 de maio de 2004, nos termos da NOTA n.º 84/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 755 – Processo nº 08802.010653/2011-34. Interessado(a): JOÃO NUNES. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2610 de 22 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA n.º 85/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 756 – Processo nº 08802.010286/2011-79. Interessado(a): João Barbosa de Souza. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 069 de 8 de janeiro de 2004, nos termos da NOTA n.º 86/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nª 757 – Processo nº 08802.011084/2011-44. Interessado(a): Luiz Gomes da Costa. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1873 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA n.º 87/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 758 – Processo nº 08802.010455/2011-71. Interessado(a): ANTÔNIO RODRIGUES D’AGUIAR. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 2256 de 9 de dezembro de 2003, nos termos da NOTA n.º88/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 759 – Processo nº 08802.010280/2011-00. Interessado(a): JOÃO LEDES DE SOUZA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1898 de 14 de julho de 2004, nos termos da NOTA n.º 89/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 760 – Processo nº 08802.010927/2011-95. Interessado(a): JARBAS GOMES DE MIRANDA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 772 de 20 de fevereiro de 2004, nos termos da NOTA n.º 92/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 761 – Processo nº 08802.010986/2011-63. Interessado(a): JOSÉ ANSELMO COSTA. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1508 de 31 de outubro de 2002, nos termos da NOTA n.º 93/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 762 – Processo nº 08802.011042/2011-11. Interessado(a): JOSÉ ALVES ARAÚJO. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 1967 de 15 de julho de 2004, nos termos da NOTA n.º 94/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

Nº 763 – Processo nº 08802.011763/2011-13. Interessado(a): JOSÉ ANTONIO DE JESUS. Assunto: Revisão de ofício da concessão de anistia. Decisão: Autorizo a abertura de processo de anulação da Portaria nº 0867 de 13 de maio de 2005, nos termos da NOTA n.º 95/2011, do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ-AGU n.º 134, de 15 de fevereiro de 2011, cujas razões de fato e direito passam a integrar a presente decisão. Dê-se ciência ao interessado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões de defesa, nos termos da Lei n.º 9.784, de 1999.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Senhores,

Lá em 28/11/2007, enquanto nossa batata assava no TCU, a AGU do Toffoli acabou com a ingerência externa e sentenciou que só a CEI podia decidir sobre a anistia no governo Collor; nem TCU, CGU ou o Judiciário podiam meter o bedelho de acordo com o Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 (DOU 31/12/2007 pag 4).

Sugeriu-se obter um parecer idênticou ou semelhante para a 1.104/64 mas os experts espertos sentenciaram que este parecer era auto-aplicável.


Aqui temos a terceira notificação do primeiro lote que me foi repassada, e como nas anteriores, os itens I – RELATÓRIO e II – DOS POSICIONAMENTOS DA AGU SOBRE O TEMA são semelhantes. Assim, vai anexo somente as últimas duas fls; item III e item IV.

No item III – DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, diz que o interessado juntou aos autos documento de identidade, certificado de reservista e outros; foi incorporado em 20/08/1959 e excluído em 01/09/1967, mas que não consta nos autos a data em que o interessado foi promovido à graduação de Cabo.

Segundo o interessado, o “e outros” (documentos) mencionado pela Relatora, inclui o histórico militar dele, onde consta a promoção a graduação de Cabo em NOV/1961, que  certamente a Relatora não leu, atentamente.

Enfim, para um é que “não era Cabo à época da edição da 1.104”, para outro é o “voto-condutor”, e para este é que “não consta a data de promoção” à graduação de Cabo. Na quarta notificação tem o Jorge Cruz para quem a notificação diz que “não encontrou elementos suficientes…” porque ele não juntou ao requerimento o seu histórico militar. Em algumas das notificações certamente aparecerá que “o requerente pediu para sair”, etc.

É que, embora situando o anistido em situações diferentes, o GTI fechou questão na direção de que a portaria 1.104/64 não é ato de exceção, não tem motivação política, mas sim é um ato administrativo, genérico e impessoal que por sí só não garante a anistia, inclusive por estar em desconformidade com a NOTA AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da AGU (a 5º ou 6º mudança de entendimento).

Ocorre que nesta NOTA conclusiva, é reiterada a competência ao MJ para conceder anistia, e traz a portaria 1.104/64 como ato de exceção:

item 12 …”a competência é do MJ“…

item 13   “É inegável que a 1104 tivesse explicitado pesadíssima motivação política“…

item 17 …”a motivação da 1104 era, efetivamente política“…

Porém eles agora querem fazer crer que a alimpação de cerca de 3.000 Cabos pré foi licenciamento por conclusão de tempo de serviço, um ato administrativo genérico e impessoal.

ME POUPEM…

Quanto ao histórico militar, como já foi dito aqui na grande rede, pela na Lei 10559/2002 a CA/MJ (e porque não o GTI) poderia (e deveria) requerer o histórico militar com base no § 3º doa artigo 12 verbis Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos

É notória a dificuldade de o requerente obter o seu histórico em várias unidades, sobretudo se o requerer objetivando anistia política.

A negativa fica por conta da alegação de incêndio, ou de incineração, ou o que mais lhes aprouver.

– No dou de hoje 17/08 tem mais 26 nomes intimados.

Boa sorte!

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br